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norma nº 1146/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO INCISO IX, DO ART. 51, DA LEI COMPLEMENTAR Nº003/2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei 1146/2022
(Projeto de Lei nº 017/2022 – Autoria: Poder Executivo) 
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE 
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES 
ESPECIAIS PREVISTA NO INCISO 
IX, DO ART. 51, DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 003/2019. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba 
faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a regulamentação da Gratificação por Atividades Especiais, 
aqui identificada como GAE, prevista no inciso IX, do artigo 51, da Lei Complementar nº 003 de 
18 de janeiro de 2019. 
Art. 2º - A Gratificação por Atividades Especiais - GAE, poderá ser concedida a servidor 
municipal ou grupo de servidores, detentores de cargo efetivo ou comissionado, que compõem 
comissão e trabalho ou exerçam responsabilidade, funções ou tarefas administrativas excedentes 
e relevantes, de forma temporária ou permanente, nos seguintes casos: 
I – individualmente ou em comissão, para elaborar ou supervisionar trabalho especial; II – 
para o desempenho, como membro de comissão, de conselho, grupo de trabalho ou banca; e, 
III – para a realização de atividade extraordinária a ser realizada fora da carga horária 
tradicional. 
§ 1º. O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo não ultrapassará dois inteiros 
da remuneração do cargo que detém o servidor. 
§ 2º. A soma do valor da GAE com a remuneração do cargo que detém o servidor não 
poderá ultrapassar o valor do subsídio pago a um Secretário Municipal. 
Art. 3º A solicitação da concessão de GAE deverá ser justificada e encaminhada, pelo 
Secretário da Pasta onde o servidor está lotado, à Secretaria da Administração, competindo ao 
titular desta o despacho com o Chefe do Poder Executivo Municipal para autorização. 
Art. 4º Constatada a desnecessidade de permanência de pagamento da GAE, este poderá 
ser suspenso, cabendo a Secretaria da Administração efetivar tal procedimento. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 14 de setembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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