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norma nº 1150/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1150 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO ESPORTE, DENOMINADO DE: “ATLETA CONDE”, DESTINADO A ATLETAS E PARATLETAS, NO MUNICÍPIO DE CONDE, E AO INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei 1150/2022
(Projeto de Lei nº 032/2022 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA DE AUXÍLIO ESPORTE, 
DENOMINADO DE: “ATLETA 
CONDE”, DESTINADO A ATLETAS E 
PARATLETAS, NO MUNICÍPIO DE 
CONDE, E AO INCENTIVO AO 
ESPORTE AMADOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba 
faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAINSTITUIÇÃOEDOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica instituído o Auxilio Esporte na Cidade de Conde, denominado de: “ATLETA 
CONDE”, a ser concedido pelo Poder Público Municipal a atletas praticantes de desporto de 
rendimento em todas as modalidades esportivas ou paradesportivas, devendo o atleta estar 
devidamente filiado a Federação, Confederação Brasileira ou entidade de desporto similar, e 
serão contemplados nas categorias, valores e condições legais. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA 
Art. 2º - A concessão do Auxílio Esporte não gera qualquer vínculo entre os atletas 
beneficiados e a administração pública Municipal. 
CAPÍTULO III 
PERIODICIDADE E MODALIDADES DO INCENTIVO 
Art. 3º - Compete ao Município, por meio do Programa de Incentivo ao Atleta, conceder 
o benefício pecuniário aos atletas amadores do Município de Conde, até o limite máximo de dois 
salários mínimos, os quais poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da 
natureza do projeto ou da categoria. 
Parágrafo único. Além do benefício pecuniário a que se refere o caput, será prestado ao 
atleta credenciado suporte técnico e logístico destinado ao desenvolvimento da atividade 
desportiva. 
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Art. 4º - O Auxilio Esporte será concedido pelo Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte - SEMEC, conforme livre critério de conveniência e 
oportunidade, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no art. 3º desta lei, em número 
por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção, assim 
constituída: 
I - 1 (um) membro indicado pelo Coordenador de Esporte 
II - 1 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Conde. 
III - 2 (dois) membros indicados pelo Poder Público Municipal 
IV – 1 (um) membro de Associação desportiva no âmbito do Município 
§1º- A Comissão Especial de Seleção de que trata o "caput" deste artigo se reunirá e 
funcionará nos termos fixados no decreto regulamentador desta lei. 
§2º - Enquanto não constituída a comissão prevista no §1º, a seleção dos desportistas 
caberá ao Secretário de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 5º - O Auxilio Esporte poderá ser concedido eventualmente ou mensalmente, 
dependendo da natureza do projeto e sua necessidade. 
§1º. Quando concedido mensalmente, o auxílio se limitará ao prazo de 1 (um) ano a ser 
pago em até 12 (doze) parcelas mensais; 
§2º. Atendida as demais condições, o atleta beneficiado poderá renovar o pedido de 
concessão do auxílio após o fim do prazo inicialmente concedido; 
§3º. Os atletas que recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos e 
campeonatos terão prioridades para renovação dos seus respectivos auxilio. 
Art. 6º - São categorias do Auxilio Esporte: 
I - Categoria atleta estudantil com idade de até 20 (vinte) anos, que abrange estudantes 
que participam de Jogos Escolares Estaduais e Brasileiros e os Jogos Universitários Estaduais e 
Brasileiros com o valor mensal de 30% do salário mínimo; 
II - Categoria atleta estadual, que abrange atletas que participam de competição esportiva 
em âmbito estadual com o valor mensal de 50% do salário mínimo; 
III – Categoria atleta regional, que abrange atletas que participam de competição 
esportiva em âmbito regional com o valor mensal de 70% do salário mínimo; 
IV - Categoria atleta nacional, que abrange atletas que participam de competição 
esportiva em âmbito nacional com o valor mensal de 100% do salário mínimo; 
V - Categoria atleta internacional, que abrange atletas que participam de competição 
esportiva fora do Brasil com o valor mensal de 150% do salário mínimo; 
VI - Categoria atleta olímpico e paraolímpico, que abrange atletas que participam de 
jogos olímpicos e paraolímpicos com o valor mensal de 200% do salário mínimo; 
VII – Auxilio técnico, destinado aos técnicos dos atletas/paratletas da categoria: 
a) nacional com o valor mensal de 100% do salário mínimo; 
b) categoria internacional com o valor mensal de 150% do salário mínimo; e, 
c) categoria olímpico e paraolímpico com o valor mensal de 200% do salário 
mínimo. 
Parágrafo único. O auxílio instituído por esta lei é não cumulativo, onde o atleta ou o 
auxiliar técnico poderá perceber apenas um benefício, devendo optar pelo mais vantajoso. 
CAPÍTULO IV 
REQUISITOS 
Art. 7º São requisitos para se pleitear o Auxilio Esporte: 
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I - Ter no mínimo 10 (dez) anos de idade, sem limite de idade máxima; 
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou 
Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Federação Estadual ou Nacional 
da categoria, exceto os atletas que pleitearem o Auxilio Esporte Estudantil; 
III - Estar em plena atividade esportiva; 
IV - Não receber remuneração de entidade Pública de prática desportiva; 
V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter 
participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano anterior imediato a 
solicitação ranqueada até o 3º lugar ou selecionado entre atletas de destaques nas modalidades 
coletivas; 
VI - Anuência dos responsáveis pela criança e adolescente que aderir ao Programa; 
VII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com o coordenador de Esporte do 
Município; 
VIII - Comprometer-se a representar o Município, em sua modalidade e categoria, em 
competições oficiais e eventos promovidos por entidades públicas ou privadas, sempre que 
convocado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
IX - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça 
Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além de 
apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, a ser emitida pela Justiça Federal, 
Justiça Militar Federal, Justiça Militar Estadual e Justiça Comum Estadual; 
X - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, juntando 
documentações que especifique e qualifique as competições. 
XI – Apresentar programação de eventos esportivos ou campeonatos inclusos no 
calendário anual das federações ou entidades equivalentes que disputará no ano da concessão 
do auxílio; 
XII - Estar cadastrado na Coordenadoria Municipal de Esporte; 
XIII - Ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu 
uniforme, o brasão da cidade, quando possível; 
XIV - Residir no Município há pelo menos 1 (um) ano. 
Parágrafo único - O atleta que pleitear o Auxilio Esporte em qualquer categoria deverá 
comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado do Município de 
Conde, bem como ter rendimento escolar com nota média geral nas disciplinas cursadas superior 
a 7 (sete) no ano letivo da concessão do incentivo e nos subsequentes, enquanto durar os efeitos 
da concessão do incentivo ou apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio. 
CAPÍTULO V 
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA 
Art.8º - Serão desligados do Programa os atletas que: 
I – Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições 
previstas para sua categoria ou não justificar sua ausência nas competições; 
II – Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente, 
que será avaliada pela Comissão Especial indicada no artigo 4º, ou enquanto não constituída, 
pelo Secretário de Educação, Cultura e Esporte – SEMEC; 
III – Se transferirem para outro Município, Estado ou País; 
IV – Forem dispensados de seleções representativas deste Município, por indisciplina ou a 
seu pedido; 
V – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. 
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, a Comissão Especial comunicará de 
imediato a Coordenadoria de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o 
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próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será 
beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. 
CAPÍTULO VI 
DOINCENTIVO AO ESPORTE AMADOR 
Art.9º - Para o fim de incentivar o esporte amador, fica autorizado ao Poder Executivo 
conceder incentivo a pessoas físicas para fins de custear: 
I – Inscrições em competições; 
II – Integral ou parcialmente as despesas com transporte e alimentação para participar de 
atividade desportiva; 
Art.10º - Incentivo previsto nos incisos I e II do artigo anterior serão pagos em pecúnia e 
se limitará ao valor da despesa indicada, limitada também até 1 salário mínimo por beneficiário. 
§1º. Fica limitado ao atleta perceber o valor máximo de 1 salário mínimo por exercício 
fiscal, caso seja beneficiário de mais de um incentivo por ano, previsto no artigo 9º; 
§2º. O valor do benefício será pago em pecúnia, através de conta bancária do beneficiário 
ou de seu representante legal; 
§3º. Findo o evento, o beneficiário fica obrigado, sob pena de não mais poder obter 
qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de 
contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos 
recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens 
e etc. 
Art.11º - Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos em pecúnia, até o limite 
de 8 salários mínimos, para pagamento de premiação a atletas ou equipes participantes dos 
campeonatos e concursos municipais realizados ou apoiados pelo Município de Conde, através 
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – SEMEC, cuja finalidade é a integração das 
sociedades do município através da prática desportiva e cultural. 
Parágrafo Único – Os valores em pecúnia serão pagos através de transferência bancaria 
em conta indicada pelo atleta ou equipe, livre de impostos, taxas e demais retenções. 
Art. 12º - Os benefícios previstos no artigo 9º e premiação prevista no artigo 11 será 
concedido pelo Poder Executivo Municipal, através da Prefeita Municipal, conforme livre 
critério de conveniência e oportunidade, podendo ser ouvida a Comissão Especial prevista no 
artigo 4º, que poderá emitir opinião quanto a concessão dos benefícios e eleição dos campeonatos 
e concursos que receberão premiação do poder público municipal. 
Art. 13º - Para o recebimento do benefício previsto no artigo 9º, o atleta deverá atender 
aos seguintes requisitos: 
I - Ter no mínimo 07 (sete) anos de idade, sem limite de idade máxima; 
II - Não receber remuneração de entidade Pública de prática desportiva; 
III - Anuência dos responsáveis pela criança e adolescente que aderir ao Programa; 
IV - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com o coordenador de Esporte do 
Município; 
V – Apresentar programação do evento a que se destinará o incentivo; 
VI - Estar cadastrado na Coordenadoria Municipal de Esporte; 
VII - Ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, 
o brasão da cidade, quando possível; 
VIII - Residir no Município há pelo menos 1 (um) ano. 
IX – Estar matriculado em instituição de ensino público ou privado do Município de Conde 
ou apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Art. 14º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária vigente à época do pagamento da respectiva premiação, incentivo ou auxílio. 
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Conde, 28 de setembro de 2022.
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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