| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO ESPORTE, DENOMINADO DE: “ATLETA CONDE”, DESTINADO A ATLETAS E PARATLETAS, NO MUNICÍPIO DE CONDE, E AO INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1150/2022 (Projeto de Lei nº 032/2022 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO ESPORTE, DENOMINADO DE: “ATLETA CONDE”, DESTINADO A ATLETAS E PARATLETAS, NO MUNICÍPIO DE CONDE, E AO INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAINSTITUIÇÃOEDOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Auxilio Esporte na Cidade de Conde, denominado de: “ATLETA CONDE”, a ser concedido pelo Poder Público Municipal a atletas praticantes de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas ou paradesportivas, devendo o atleta estar devidamente filiado a Federação, Confederação Brasileira ou entidade de desporto similar, e serão contemplados nas categorias, valores e condições legais. CAPÍTULO II DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 2º - A concessão do Auxílio Esporte não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública Municipal. CAPÍTULO III PERIODICIDADE E MODALIDADES DO INCENTIVO Art. 3º - Compete ao Município, por meio do Programa de Incentivo ao Atleta, conceder o benefício pecuniário aos atletas amadores do Município de Conde, até o limite máximo de dois salários mínimos, os quais poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto ou da categoria. Parágrafo único. Além do benefício pecuniário a que se refere o caput, será prestado ao atleta credenciado suporte técnico e logístico destinado ao desenvolvimento da atividade desportiva. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 4º - O Auxilio Esporte será concedido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte - SEMEC, conforme livre critério de conveniência e oportunidade, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no art. 3º desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção, assim constituída: I - 1 (um) membro indicado pelo Coordenador de Esporte II - 1 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Conde. III - 2 (dois) membros indicados pelo Poder Público Municipal IV – 1 (um) membro de Associação desportiva no âmbito do Município §1º- A Comissão Especial de Seleção de que trata o "caput" deste artigo se reunirá e funcionará nos termos fixados no decreto regulamentador desta lei. §2º - Enquanto não constituída a comissão prevista no §1º, a seleção dos desportistas caberá ao Secretário de Educação, Cultura e Esporte. Art. 5º - O Auxilio Esporte poderá ser concedido eventualmente ou mensalmente, dependendo da natureza do projeto e sua necessidade. §1º. Quando concedido mensalmente, o auxílio se limitará ao prazo de 1 (um) ano a ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais; §2º. Atendida as demais condições, o atleta beneficiado poderá renovar o pedido de concessão do auxílio após o fim do prazo inicialmente concedido; §3º. Os atletas que recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos e campeonatos terão prioridades para renovação dos seus respectivos auxilio. Art. 6º - São categorias do Auxilio Esporte: I - Categoria atleta estudantil com idade de até 20 (vinte) anos, que abrange estudantes que participam de Jogos Escolares Estaduais e Brasileiros e os Jogos Universitários Estaduais e Brasileiros com o valor mensal de 30% do salário mínimo; II - Categoria atleta estadual, que abrange atletas que participam de competição esportiva em âmbito estadual com o valor mensal de 50% do salário mínimo; III – Categoria atleta regional, que abrange atletas que participam de competição esportiva em âmbito regional com o valor mensal de 70% do salário mínimo; IV - Categoria atleta nacional, que abrange atletas que participam de competição esportiva em âmbito nacional com o valor mensal de 100% do salário mínimo; V - Categoria atleta internacional, que abrange atletas que participam de competição esportiva fora do Brasil com o valor mensal de 150% do salário mínimo; VI - Categoria atleta olímpico e paraolímpico, que abrange atletas que participam de jogos olímpicos e paraolímpicos com o valor mensal de 200% do salário mínimo; VII – Auxilio técnico, destinado aos técnicos dos atletas/paratletas da categoria: a) nacional com o valor mensal de 100% do salário mínimo; b) categoria internacional com o valor mensal de 150% do salário mínimo; e, c) categoria olímpico e paraolímpico com o valor mensal de 200% do salário mínimo. Parágrafo único. O auxílio instituído por esta lei é não cumulativo, onde o atleta ou o auxiliar técnico poderá perceber apenas um benefício, devendo optar pelo mais vantajoso. CAPÍTULO IV REQUISITOS Art. 7º São requisitos para se pleitear o Auxilio Esporte: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br I - Ter no mínimo 10 (dez) anos de idade, sem limite de idade máxima; II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Federação Estadual ou Nacional da categoria, exceto os atletas que pleitearem o Auxilio Esporte Estudantil; III - Estar em plena atividade esportiva; IV - Não receber remuneração de entidade Pública de prática desportiva; V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano anterior imediato a solicitação ranqueada até o 3º lugar ou selecionado entre atletas de destaques nas modalidades coletivas; VI - Anuência dos responsáveis pela criança e adolescente que aderir ao Programa; VII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com o coordenador de Esporte do Município; VIII - Comprometer-se a representar o Município, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades públicas ou privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; IX - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além de apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, a ser emitida pela Justiça Federal, Justiça Militar Federal, Justiça Militar Estadual e Justiça Comum Estadual; X - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, juntando documentações que especifique e qualifique as competições. XI – Apresentar programação de eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes que disputará no ano da concessão do auxílio; XII - Estar cadastrado na Coordenadoria Municipal de Esporte; XIII - Ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade, quando possível; XIV - Residir no Município há pelo menos 1 (um) ano. Parágrafo único - O atleta que pleitear o Auxilio Esporte em qualquer categoria deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado do Município de Conde, bem como ter rendimento escolar com nota média geral nas disciplinas cursadas superior a 7 (sete) no ano letivo da concessão do incentivo e nos subsequentes, enquanto durar os efeitos da concessão do incentivo ou apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio. CAPÍTULO V DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art.8º - Serão desligados do Programa os atletas que: I – Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas para sua categoria ou não justificar sua ausência nas competições; II – Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente, que será avaliada pela Comissão Especial indicada no artigo 4º, ou enquanto não constituída, pelo Secretário de Educação, Cultura e Esporte – SEMEC; III – Se transferirem para outro Município, Estado ou País; IV – Forem dispensados de seleções representativas deste Município, por indisciplina ou a seu pedido; V – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, a Comissão Especial comunicará de imediato a Coordenadoria de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. CAPÍTULO VI DOINCENTIVO AO ESPORTE AMADOR Art.9º - Para o fim de incentivar o esporte amador, fica autorizado ao Poder Executivo conceder incentivo a pessoas físicas para fins de custear: I – Inscrições em competições; II – Integral ou parcialmente as despesas com transporte e alimentação para participar de atividade desportiva; Art.10º - Incentivo previsto nos incisos I e II do artigo anterior serão pagos em pecúnia e se limitará ao valor da despesa indicada, limitada também até 1 salário mínimo por beneficiário. §1º. Fica limitado ao atleta perceber o valor máximo de 1 salário mínimo por exercício fiscal, caso seja beneficiário de mais de um incentivo por ano, previsto no artigo 9º; §2º. O valor do benefício será pago em pecúnia, através de conta bancária do beneficiário ou de seu representante legal; §3º. Findo o evento, o beneficiário fica obrigado, sob pena de não mais poder obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens e etc. Art.11º - Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos em pecúnia, até o limite de 8 salários mínimos, para pagamento de premiação a atletas ou equipes participantes dos campeonatos e concursos municipais realizados ou apoiados pelo Município de Conde, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – SEMEC, cuja finalidade é a integração das sociedades do município através da prática desportiva e cultural. Parágrafo Único – Os valores em pecúnia serão pagos através de transferência bancaria em conta indicada pelo atleta ou equipe, livre de impostos, taxas e demais retenções. Art. 12º - Os benefícios previstos no artigo 9º e premiação prevista no artigo 11 será concedido pelo Poder Executivo Municipal, através da Prefeita Municipal, conforme livre critério de conveniência e oportunidade, podendo ser ouvida a Comissão Especial prevista no artigo 4º, que poderá emitir opinião quanto a concessão dos benefícios e eleição dos campeonatos e concursos que receberão premiação do poder público municipal. Art. 13º - Para o recebimento do benefício previsto no artigo 9º, o atleta deverá atender aos seguintes requisitos: I - Ter no mínimo 07 (sete) anos de idade, sem limite de idade máxima; II - Não receber remuneração de entidade Pública de prática desportiva; III - Anuência dos responsáveis pela criança e adolescente que aderir ao Programa; IV - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com o coordenador de Esporte do Município; V – Apresentar programação do evento a que se destinará o incentivo; VI - Estar cadastrado na Coordenadoria Municipal de Esporte; VII - Ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade, quando possível; VIII - Residir no Município há pelo menos 1 (um) ano. IX – Estar matriculado em instituição de ensino público ou privado do Município de Conde ou apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 14º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente à época do pagamento da respectiva premiação, incentivo ou auxílio. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 28 de setembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde