| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Síndrome do Pânico no Município de Conde. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1152/2022 (Projeto de Lei nº 011/2022 – Autoria: Vereador Daniel Junior) Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Síndrome do Pânico no Município de Conde e dá outras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Conde. Art. 2º - São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico: I – Oferecer aos munícipes informações sobre a Depressão, Transtorno de Ansiedade, Automutilação e Síndrome do Pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento; II – Incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes; III - Combater o preconceito; IV - Informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Conde. Art. 3º - O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Conde, 11 de outubro de 2022 KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde