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norma nº 1152/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1152 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaInstitui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade, Síndrome do Pânico no Município de Conde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei 1152/2022
(Projeto de Lei nº 011/2022 – Autoria: Vereador Daniel Junior) 
Institui a Campanha Permanente 
de Orientação, Prevenção e 
Conscientização da Depressão, 
Transtorno de Ansiedade, 
Síndrome do Pânico no 
Município de Conde e dá outras 
providências. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e 
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município 
de Conde. 
Art. 2º - São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e 
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico: 
I – Oferecer aos munícipes informações sobre a Depressão, Transtorno de Ansiedade, 
Automutilação e Síndrome do Pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento; 
II – Incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes; 
III - Combater o preconceito; 
IV - Informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Conde. 
Art. 3º - O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos 
órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 
(noventa) dias
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a 
iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à 
Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno 
de Ansiedade e Síndrome do Pânico. 
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. 
Conde, 11 de outubro de 2022
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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