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norma nº 1154/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE, O SERVIÇO DE TRANSPORTE BUGGYTURISMO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1154/2022
(Projeto de Lei nº 013/2022 – Autoria: Luzimar Nunes de Oliveira)
INSTITUI NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONDE, O 
SERVIÇO DE TRANSPORTE 
BUGGYTURISMO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído no âmbito do Município de Conde, nos termos na Lei Estadual nº 
7.905 de 27 de dezembro de 2005, o serviço de transporte Buggy Turismo, estruturado com 
profissionais motoristas autônomos, empresas e Associação, com atuação operacional 
exclusivamente dentro dos roteiros turísticos do município de Conde-PB. 
Art. 2º - O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer uma necessidade de 
natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis do tipo buggy, nas praias, 
sítios de valor histórico e cultural e demais localidades do município de Conde-PB, observadas 
as normas de segurança, proteção do meio ambiente e da preservação do patrimônio turístico e 
paisagístico do município. 
Art. 3º - O serviço de que trata essa lei somente poderá ser prestado utilizando-se veículos 
tipo “Buggy”. 
Art. 4º. Os respectivos veículos credenciados do serviço de Buggy Turismo atuarão 
na área delimitada ao município de Conde, até os limites dos municípios de Pitimbu e João 
Pessoa.
Art. 5º. Para a realização do serviço de Buggy Turismo, a permissão, o 
credenciamento do veículo e o licenciamento junto ao DETRAN deverão, obrigatoriamente, 
pertencer ao Município de Conde.
Art. 6º - Constituem objetivos do serviço de transporte Buggy Turismo: 
I. Contribuir para a melhoria da qualidade do produto turístico no município de Conde, 
oferecendo serviços com qualidade para um atendimento diferenciado ao turista. 
II. Prestar atendimento personalizado ao visitante, fornecendo informações sobre atrações 
turísticas e programações culturais. 
III. Melhorar, ainda mais, a imagem do município quanto ao potencial turístico, divulgando 
o litoral sul e as belezas do município de Conde. 
IV. Contribuir para o aumento do fluxo turístico, permanência do turista e geração de 
emprego e renda no município. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei com as definições, permissões, 
condições e todos os casos que se fizerem necessários aos alcances jurídicos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover modificações orçamentárias 
necessárias ao cumprimento dos dispostos desta lei. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Conde, 19 de outubro de 2022.
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde

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