br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

norma nº 1155/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1155 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaCRIA O “PROGRAMA PRATA DA CASA”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS QUE CONTAM COM FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id242

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1155/2022
(Projeto de Lei nº 015/2022 – Autoria: Daniel Junior)
CRIA O “PROGRAMA PRATA DA 
CASA”, QUE ESTABELECE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
DISPONIBILIZAÇÃO DE 
OPORTUNIDADE PARA A 
APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, 
BANDAS, CANTORES OU 
INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA 
ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS 
QUE CONTAM COM 
FINANCIAMENTO PÚBLICO 
MUNICIPAL. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, 
cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contam com 
financiamento público municipal.
Parágrafo único – Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e 
qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra 
natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. 
Art. 2º - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles 
residentes no município; no caso de pluralidade de competentes, aquela coletividade que 
contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência. 
Art. 3º - Esta lei será regulamentada por decreto. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Conde, 19 de outubro de 2022.
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde

open original →