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norma nº 1158/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (COMPEDE) e o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência e estabelece a Política Municipal das Pessoas com Deficiência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1158/2022
(Projeto de Lei nº 035/2022 – Autoria: Poder Executivo)
Cria o Conselho Municipal dos Direitos das 
Pessoas com Deficiência (COMPEDE) e o 
Fundo Municipal das Pessoas com 
Deficiência e estabelece a Política Municipal 
das Pessoas com Deficiência e dá outras 
providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência 
(COMPEDE), órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das 
ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas 
públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do 
conselho.
Art. 2° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3° - O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de 
Conde será feito, através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza 
a convenção da ONU.
Art. 4° - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as 
demais pessoas.
Art. 5° - A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será 
garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
II – Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I – Acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política 
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias 
à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvido, inclusive, as pertinentes a 
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
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II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas 
com Deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da 
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, 
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de 
Pessoas com Deficiência;
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – Propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade 
de vida das Pessoas com Deficiência;
VII – Acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para 
inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quanto 
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – Avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento 
especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando a 
sua plena adequação;
X – Solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das 
sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, 
dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI – Solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, 
no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII – Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;
XIII – Elaborar seu regimento interno;
XIV – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob 
sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 04 (quatro) anos, para avaliar e propor 
atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, 
garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será 
composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo:
I – 03 (três) membros, representantes do poder público, indicando pelos seguintes 
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – 03(três) membros, representantes da sociedade civil, sendo no mínimo um deles 
pessoa com deficiência.
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§ 1° - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos 
órgãos mediante oficio dirigido ao COMPEDE;
§ 2° - os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos, 
mediante ofício dirigido ao COMPEDE.
Art. 9° - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um 
conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
§ 1° - O mandato é de dois (02) anos, admitindo-se uma única repetição subsequente.
§ 2° - A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante 
e não será remunerado.
§ 3° - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria assinada 
pelo prefeito municipal.
Art. 10º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III – Apresentar renúncia ao conselho:
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal.
Art. 11º – A secretaria executiva do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência será exercida pela secretaria executiva da casa dos conselhos da assistência 
social.
Art. 12º - O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no 
prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, 
mediante Decreto.
§ 1º – A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento 
interno.
§ 2º - Enquanto não eleito o seu presidente, o Conselho será presidido pelo membro 
indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, 
como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do 
Secretário de Desenvolvimento Social.
Art. 14º - Compete ao Fundo:
I – Gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em 
benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela 
União;
II – Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações 
ao fundo;
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III – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência 
e pessoas com altas habilidades, nos termos da resolução do conselho;
IV – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos 
Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
V – Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas;
VI – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15º - O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo conselho.
Art. 16º - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho poderá 
contar com serviços municipais.
Art. 17º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conde, 01 de novembro de 2022.
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde

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