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norma nº 1159/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1159 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaINSTITUI A AÇÃO RONDA TURÍSTICA.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
Casa Comendador Cícero Leite
LEI Nº 1159/2022
(Projeto de lei 014/2022 — Autor: Vereador Rodrigo Gonzaga de Souza)
INSTITUI A AÇÃO RONDA
TURÍSTICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, Estado da Paraíba, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de suas atribuições e com fulcro termos
do art. 26, IV, da Resolução nº 006/2006 (Regimento Interno da Casa) c/c o art. 37, 87º, da
Lei Orgânica do Município de Conde (PB), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Guarda Civil Municipal de Conde - PB a ação
Ronda Turística, cujos membros serão pertencentes aos quadros da Guarda Civil Municipal de
Conde - PB, devidamente formados e atualizados, e subordinados ao Comando da Guarda
Civil Municipal de Conde - PB.
Art. 2º - O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Civil
Municipal de Conde, em parceria com a Prefeitura através da Secretaria de Turismo.
Art. 3º - A ação Ronda Turística tem por finalidade possibilitar a segurança do
Turista, protegendo-os, bem como proteger os bens, serviços e instalações turísticas.
Art. 4º - A ação Ronda Turística terá atuação mediante planejamento próprio,
isoladamente ou em apoio às outras unidades da gestão pública Municipal, podendo inclusive
seu efetivo ser ampliado, de acordo com a necessidade do serviço e mediante aprovação do
Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 5º - Ao Comando da Guarda Civil Municipal caberá indicar e destacar,
observada a disponibilidade da corporação, os recursos materiais e humanos necessários para
o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - O fardamento a ser utilizado pelos integrantes da Ronda Turística será
próprio da unidade e aprovado pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Conde - PB.
Art. 7º - A ação Ronda Turística fará rondas rotineiras em áreas em que exista a
presença de turistas de forma expressa, bem como em áreas que estejam incluídas como “área
turística”.
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro — CEP 58.322-000 - Conde - PB
E-mail: camara.condepblOgmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
Casa Comendador Cicero Leite
Art. 8º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir, mediante decreto, os
créditos especiais se necessários para o funcionamento da ação objeto da presente Lei,
mediante remanejamento de dotações alocadas nas Leis Orçamentárias de 2022.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conde-PB
Casa Comendador Cícero Leite, em 14 de novembro de 2022.
S DE OLIVEIRA
Presidente
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB
E-mail: camara.condepb(Ogmail.com

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