| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2022 |
| Date | 2022-11-14 |
| Ementa | INSTITUI A AÇÃO RONDA TURÍSTICA. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cícero Leite LEI Nº 1159/2022 (Projeto de lei 014/2022 — Autor: Vereador Rodrigo Gonzaga de Souza) INSTITUI A AÇÃO RONDA TURÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de suas atribuições e com fulcro termos do art. 26, IV, da Resolução nº 006/2006 (Regimento Interno da Casa) c/c o art. 37, 87º, da Lei Orgânica do Município de Conde (PB), PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Guarda Civil Municipal de Conde - PB a ação Ronda Turística, cujos membros serão pertencentes aos quadros da Guarda Civil Municipal de Conde - PB, devidamente formados e atualizados, e subordinados ao Comando da Guarda Civil Municipal de Conde - PB. Art. 2º - O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Civil Municipal de Conde, em parceria com a Prefeitura através da Secretaria de Turismo. Art. 3º - A ação Ronda Turística tem por finalidade possibilitar a segurança do Turista, protegendo-os, bem como proteger os bens, serviços e instalações turísticas. Art. 4º - A ação Ronda Turística terá atuação mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da gestão pública Municipal, podendo inclusive seu efetivo ser ampliado, de acordo com a necessidade do serviço e mediante aprovação do Comando da Guarda Civil Municipal. Art. 5º - Ao Comando da Guarda Civil Municipal caberá indicar e destacar, observada a disponibilidade da corporação, os recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º - O fardamento a ser utilizado pelos integrantes da Ronda Turística será próprio da unidade e aprovado pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Conde - PB. Art. 7º - A ação Ronda Turística fará rondas rotineiras em áreas em que exista a presença de turistas de forma expressa, bem como em áreas que estejam incluídas como “área turística”. Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro — CEP 58.322-000 - Conde - PB E-mail: camara.condepblOgmail.com ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cicero Leite Art. 8º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir, mediante decreto, os créditos especiais se necessários para o funcionamento da ação objeto da presente Lei, mediante remanejamento de dotações alocadas nas Leis Orçamentárias de 2022. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conde-PB Casa Comendador Cícero Leite, em 14 de novembro de 2022. S DE OLIVEIRA Presidente Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 - Conde - PB E-mail: camara.condepb(Ogmail.com