| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2022 |
| Date | 2022-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS, LOCADOS E CEDIDOS. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cicero Leite LEINº 1160/2022 (Projeto de lei 016/2022 — Autor: Vereador Josinaro dos Santos Silva) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS, LOCADOS E CEDIDOS, NO MUNICÍPIO DE CONDE. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de suas atribuições e com fulcro termos do art. 26, IV, da Resolução nº 006/2006 (Regimento Interno da Casa) c/c o art. 37, 87º, da Lei Orgânica do Município de Conde (PB), PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os veículos automotores oficiais, locados e cedidos destinados à prestação dos serviços públicos dos órgãos da Administração Municipal serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei, exceto os utilizados pelo Prefeito Municipal e Vice-Prefeito. Art. 2º - Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público Municipal, motocicletas, carros pequenos, caminhonetes, caminhões, micro-ônibus e equipamentos pesados. Art. 3º - A identificação dos veículos automotores oficiais pertencentes à frota do Município dar-se-á através de fixação de adesivos contendo O brasão do Município, vedado o uso de outras marcas. Art. 4º - A identificação dos veículos vinculados a empresas prestadoras de serviços no âmbito do Poder Público Municipal dar-se-á através de adesivos contendo o brasão do Município e mais os seguintes dizeres: “A Serviço da Prefeitura Municipal de Conde — PB” e “Uso exclusivo em serviço”. Parágrafo único. Será incluso ainda adesivo contendo número de telefone para que a população possa solicitar informação, fazer reclamação, apresentar sugestão ou ainda, informar sobre a forma que o veículo está sendo conduzido. Art. 5º - Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima de 20 metros. Art. 6º - O adesivo afixado no veículo deve conter as seguintes informações: I— brasão do Município; Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000 E-mail: camara.condepbQOgmail.com ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cicero Leite IN — nome da secretaria à qual o veículo presta serviços; HI — dizeres: “A Serviço da Prefeitura Municipal de Conde - PB” e “Uso exclusivo em serviço”. Art. 7º - Além das informações constantes no artigo anterior poderá conter no adesivo a ser fixado nos veículos oficiais, nos locados pelo Município ou cedidos ao Município, as condições de aquisição dos mesmos. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conde-PB Casa Comendador Cícero Leite, em 14 de novembro de 2022. ES DE OLIVEIRA Presidente Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro — CEP 58.322-000 - Conde - PB E-mail: camara.condepb(Ogmail.com