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norma nº 1160/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS, LOCADOS E CEDIDOS.
native_id249

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
Casa Comendador Cicero Leite
LEINº 1160/2022
(Projeto de lei 016/2022 — Autor: Vereador Josinaro dos Santos Silva)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
OFICIAIS, LOCADOS E CEDIDOS, NO
MUNICÍPIO DE CONDE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, Estado da Paraíba, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de suas atribuições e com fulcro termos
do art. 26, IV, da Resolução nº 006/2006 (Regimento Interno da Casa) c/c o art. 37, 87º, da
Lei Orgânica do Município de Conde (PB), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os veículos automotores oficiais, locados e cedidos destinados à
prestação dos serviços públicos dos órgãos da Administração Municipal serão
obrigatoriamente identificados na forma desta Lei, exceto os utilizados pelo Prefeito
Municipal e Vice-Prefeito.
Art. 2º - Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público Municipal,
motocicletas, carros pequenos, caminhonetes, caminhões, micro-ônibus e equipamentos
pesados.
Art. 3º - A identificação dos veículos automotores oficiais pertencentes à frota do
Município dar-se-á através de fixação de adesivos contendo O brasão do Município, vedado o
uso de outras marcas.
Art. 4º - A identificação dos veículos vinculados a empresas prestadoras de serviços
no âmbito do Poder Público Municipal dar-se-á através de adesivos contendo o brasão do
Município e mais os seguintes dizeres: “A Serviço da Prefeitura Municipal de Conde — PB” e
“Uso exclusivo em serviço”.
Parágrafo único. Será incluso ainda adesivo contendo número de telefone para que a
população possa solicitar informação, fazer reclamação, apresentar sugestão ou ainda,
informar sobre a forma que o veículo está sendo conduzido.
Art. 5º - Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados nas
laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima
de 20 metros.
Art. 6º - O adesivo afixado no veículo deve conter as seguintes informações:
I— brasão do Município;
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro - CEP 58.322-000
E-mail: camara.condepbQOgmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE
Casa Comendador Cicero Leite
IN — nome da secretaria à qual o veículo presta serviços;
HI — dizeres: “A Serviço da Prefeitura Municipal de Conde - PB” e “Uso exclusivo
em serviço”.
Art. 7º - Além das informações constantes no artigo anterior poderá conter no
adesivo a ser fixado nos veículos oficiais, nos locados pelo Município ou cedidos ao
Município, as condições de aquisição dos mesmos.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conde-PB
Casa Comendador Cícero Leite, em 14 de novembro de 2022.
ES DE OLIVEIRA
Presidente
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N - Centro — CEP 58.322-000 - Conde - PB
E-mail: camara.condepb(Ogmail.com

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