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norma nº 1164/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaInstitui programa social no Município de Conde, autorizando a adquirir e, posteriormente, doar gêneros alimentícios, especialmente peixe, milho e frango, ou outros alimentos correlatos, durante o período da Semana Santa, Junino e Natalino.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1164/2022
(Projeto de Lei nº 038/2022 – Autoria: Poder Executivo)
Institui programa social no Município de Conde, 
autorizando a adquirir e, posteriormente, doar 
gêneros alimentícios, especialmente peixe, milho 
e frango, ou outros alimentos correlatos, 
durante o período da Semana Santa, Junino e 
Natalino e dá outras providencias.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gêneros alimentícios, 
especialmente peixe, milho, frango ou outros alimentos correlatos, durante o período da Semana 
Santa, Junino e Natalino, às famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no 
Município de Conde, Paraíba, observados os seguintes critérios, dentre outros:
I - O benefício de gêneros alimentícios, especialmente peixe, milho, frango ou outros 
alimentos correlatos, será destinado às famílias com ausência ou limitação de autonomia, de 
capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros ou que estejam vivendo em situação de vulnerabilidade social;
II - O benefício será oferecido na forma de auxílio, constituindo em prestação da assistência 
social por alimentos, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições 
socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir 
uma alimentação durante os períodos tradicionais e culturais.
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social, através de seus 
técnicos sociais, a operacionalização do programa, com o cadastramento dos beneficiários e 
posteriormente o repasse do benefício.
Art. 2º - A concessão do benefício se dará mediante demanda espontânea do usuário e/ou 
família, busca ativa, encaminhamento da rede socioassistencial e encaminhamento das demais 
políticas públicas, preenchidos os seguintes requisitos de forma cumulativa:
I - Atendimento integral ao disposto no art. 1º, seus incisos e parágrafos;
II – Estar devidamente cadastrado no cadastro único para programas sociais do governo 
federal (CADÚNICO);
III - Residir no Município de Conde; e
IV – Possuir renda per capta inferior a ½ de salário mínimo.
Art. 3º - A distribuição dos gêneros alimentícios ocorrerá nos períodos tradicionais e 
culturais de consumo, em pontos de distribuição localizados nos bairros do Município, sendo os 
beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local da distribuição, através dos meios 
de comunicação.
§1º - A retirada do benefício fora da data e horário pré-agendados, somente será autorizada 
mediante apresentação de justificativa formal, a ser apreciada pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em horário de expediente do 
serviço.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
§2º - A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de documento 
oficial legível e com foto, e documento que informe o Número de Inscrição Social (NIS).
Art. 4º - A concessão do benefício não impede o munícipe de estar inserido em outros 
programas sociais das esferas: Federal, Estadual ou Municipal, desde que se enquadre nos 
critérios legais de elegibilidade.
Art. 5º - A aquisição dos alimentos deverá ser precedida do respectivo processo licitatório.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias 
constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Conde, 07 de dezembro de 2022.
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde

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