| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Institui programa social no Município de Conde, autorizando a adquirir e, posteriormente, doar gêneros alimentícios, especialmente peixe, milho e frango, ou outros alimentos correlatos, durante o período da Semana Santa, Junino e Natalino. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1164/2022 (Projeto de Lei nº 038/2022 – Autoria: Poder Executivo) Institui programa social no Município de Conde, autorizando a adquirir e, posteriormente, doar gêneros alimentícios, especialmente peixe, milho e frango, ou outros alimentos correlatos, durante o período da Semana Santa, Junino e Natalino e dá outras providencias. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gêneros alimentícios, especialmente peixe, milho, frango ou outros alimentos correlatos, durante o período da Semana Santa, Junino e Natalino, às famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Conde, Paraíba, observados os seguintes critérios, dentre outros: I - O benefício de gêneros alimentícios, especialmente peixe, milho, frango ou outros alimentos correlatos, será destinado às famílias com ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros ou que estejam vivendo em situação de vulnerabilidade social; II - O benefício será oferecido na forma de auxílio, constituindo em prestação da assistência social por alimentos, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação durante os períodos tradicionais e culturais. Parágrafo Único - Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social, através de seus técnicos sociais, a operacionalização do programa, com o cadastramento dos beneficiários e posteriormente o repasse do benefício. Art. 2º - A concessão do benefício se dará mediante demanda espontânea do usuário e/ou família, busca ativa, encaminhamento da rede socioassistencial e encaminhamento das demais políticas públicas, preenchidos os seguintes requisitos de forma cumulativa: I - Atendimento integral ao disposto no art. 1º, seus incisos e parágrafos; II – Estar devidamente cadastrado no cadastro único para programas sociais do governo federal (CADÚNICO); III - Residir no Município de Conde; e IV – Possuir renda per capta inferior a ½ de salário mínimo. Art. 3º - A distribuição dos gêneros alimentícios ocorrerá nos períodos tradicionais e culturais de consumo, em pontos de distribuição localizados nos bairros do Município, sendo os beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local da distribuição, através dos meios de comunicação. §1º - A retirada do benefício fora da data e horário pré-agendados, somente será autorizada mediante apresentação de justificativa formal, a ser apreciada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em horário de expediente do serviço. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br §2º - A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de documento oficial legível e com foto, e documento que informe o Número de Inscrição Social (NIS). Art. 4º - A concessão do benefício não impede o munícipe de estar inserido em outros programas sociais das esferas: Federal, Estadual ou Municipal, desde que se enquadre nos critérios legais de elegibilidade. Art. 5º - A aquisição dos alimentos deverá ser precedida do respectivo processo licitatório. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 07 de dezembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde