| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO, PARA CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CONTRA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS, MULHERES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cícero Leite __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N – Centro – CEP 58.322-000 – Conde – PB E-mail: camara.condepb@gmail.com LEI Nº 1165/2022 (Projeto de lei 009/2022 – Autor: Vereador Josinaro dos Santos Silva) DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO, PARA CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CONTRA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS, MULHERES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de suas atribuições e com fulcro termos do art. 26, IV, da Resolução n° 006/2006 (Regimento Interno da Casa) c/c o art. 37, §7º, da Lei Orgânica do Município de Conde (PB), PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece exigências de moralidade e idoneidade para investidura de pessoas em cargos e funções da Administração Pública Municipal, em atendimento aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal. Art. 2° Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Município de Conde, a admissão, a posse e o exercício, em cargos, empregos e funções públicas de órgãos da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas pela pratica de qualquer dos crimes previstos nas seguintes leis federais: I – Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II – Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); III – Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); IV – Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e V – Crimes tipificados no Capítulo II do Título VI do Código Penal (crimes sexuais contra vulneráveis). Art. 3º A proibição estabelecida no artigo 2º abrangem tanto o exercício de cargos de provimento efetivo quanto de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e se aplica no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 4º Equipara-se a admissão para cargo público, para os efeitos desta lei, a contratação de pessoas físicas para exercício de funções ou empregos públicos do Município, abrangendo inclusive os contratos temporários baseados no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e as contratações para funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, de que trata o § 4º do art. 198 da Constituição Federal. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE Casa Comendador Cícero Leite __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N – Centro – CEP 58.322-000 – Conde – PB E-mail: camara.condepb@gmail.com Art. 5º Os editais de concursos públicos e processos seletivos expedidos pelos órgãos do Município deverão prever o atendimento às restrições previstas nesta lei como requisito para posse ou contratação dos candidatos, conforme o caso. Art. 6° Considerar-se-á condenado, para os efeitos desta lei, aquele que tiver contra si decisão judicial condenatória transitada em julgado, por crime que se enquadre em qualquer das hipóteses do artigo 2º supra. Art. 7° Finda-se o impedimento de que trata o artigo 2º por ocasião da extinção da respectiva pena criminal, por qualquer modo, ou pelo término da sua execução. Art. 8° Obrigatoriamente, antes da posse ou contratação, o nomeado ou contratado terá ciência das restrições previstas nesta lei e declarará por escrito se encontra-se ou não inserido nas vedações previstas no artigo 2º, para fins de exercício do cargo ou função pública. §1º Faculta-se ao órgão municipal exigir a apresentação de certidões dos órgãos judiciais competentes a fim de comprovar a inocorrência das situações impeditivas estabelecidas nesta lei, no que couber. §2º Em sendo verificado posteriormente que houve a prestação de informação falsa ou incompleta, que tenha negado ou omitido a existência de qualquer situação impeditiva, será incontinenti anulada a nomeação ou o contrato, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conde-PB Casa Comendador Cícero Leite, em 20 de dezembro de 2022. LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente