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norma nº 1165/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO, PARA CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CONTRA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS, MULHERES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Casa Comendador Cícero Leite
__________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N – Centro – CEP 58.322-000 – Conde – PB
E-mail: camara.condepb@gmail.com
LEI Nº 1165/2022
(Projeto de lei 009/2022 – Autor: Vereador Josinaro dos Santos Silva)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO, PARA 
CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, DE 
PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES 
CONTRA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES, IDOSOS, MULHERES E 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, Estado da Paraíba, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de suas atribuições e com fulcro
termos do art. 26, IV, da Resolução n° 006/2006 (Regimento Interno da Casa) c/c o art. 37, 
§7º, da Lei Orgânica do Município de Conde (PB), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece exigências de moralidade e idoneidade para investidura 
de pessoas em cargos e funções da Administração Pública Municipal, em atendimento aos 
princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2° Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Município de Conde, 
a admissão, a posse e o exercício, em cargos, empregos e funções públicas de órgãos da 
Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas pela pratica de qualquer dos 
crimes previstos nas seguintes leis federais:
I – Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III – Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
IV – Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
V – Crimes tipificados no Capítulo II do Título VI do Código Penal (crimes 
sexuais contra vulneráveis).
Art. 3º A proibição estabelecida no artigo 2º abrangem tanto o exercício de cargos 
de provimento efetivo quanto de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e se 
aplica no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º Equipara-se a admissão para cargo público, para os efeitos desta lei, a 
contratação de pessoas físicas para exercício de funções ou empregos públicos do 
Município, abrangendo inclusive os contratos temporários baseados no art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, e as contratações para funções de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate às Endemias, de que trata o § 4º do art. 198 da Constituição Federal.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE 
Casa Comendador Cícero Leite
__________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
Rodovia PB-018, Km 3,5 - S/N – Centro – CEP 58.322-000 – Conde – PB
E-mail: camara.condepb@gmail.com
Art. 5º Os editais de concursos públicos e processos seletivos expedidos pelos 
órgãos do Município deverão prever o atendimento às restrições previstas nesta lei como 
requisito para posse ou contratação dos candidatos, conforme o caso.
Art. 6° Considerar-se-á condenado, para os efeitos desta lei, aquele que tiver contra 
si decisão judicial condenatória transitada em julgado, por crime que se enquadre em 
qualquer das hipóteses do artigo 2º supra.
Art. 7° Finda-se o impedimento de que trata o artigo 2º por ocasião da extinção da 
respectiva pena criminal, por qualquer modo, ou pelo término da sua execução.
Art. 8° Obrigatoriamente, antes da posse ou contratação, o nomeado ou contratado 
terá ciência das restrições previstas nesta lei e declarará por escrito se encontra-se ou não 
inserido nas vedações previstas no artigo 2º, para fins de exercício do cargo ou função 
pública.
§1º Faculta-se ao órgão municipal exigir a apresentação de certidões dos órgãos 
judiciais competentes a fim de comprovar a inocorrência das situações impeditivas 
estabelecidas nesta lei, no que couber.
§2º Em sendo verificado posteriormente que houve a prestação de informação falsa 
ou incompleta, que tenha negado ou omitido a existência de qualquer situação impeditiva, 
será incontinenti anulada a nomeação ou o contrato, sem prejuízo de outras medidas legais 
cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conde-PB
Casa Comendador Cícero Leite, em 20 de dezembro de 2022.
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente

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