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norma nº 1170/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE (PB).
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.138 Conde, 20 de dezembro de 2022. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1166/2022 
(Projeto de Lei nº 019/2022 – Autoria: Daniel Junior) 
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE 
BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE 
CONDE ABCC-CONDE. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública nos termos da 
lei Municipal 0990/2018 a Associação de Bombeiros Profissionais Civis de 
Conde ABCC-CONDE, sediada na Rua Lenita de Feliciano da Silva, 651, 
Conde-PB. Inscrita no CNPJ: 46.660.694/0001-94. 
Art. 2º - Cessarão automaticamente os efeitos de declaração de 
Utilidade Pública caso a entidade: 
I – Altere a finalidade para qual foi instituída ou negue-se a cumpri￾la. 
II – Modifique seu estatuto ou sua denominação e dentro de 90 
(noventa) dias, contados da averbação no cartório de registro de títulos e 
documentos, não comunique ao órgão competente do município. 
Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 20 de dezembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1167/2022 
(Projeto de Lei nº 039/2022 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO NOS 
VENCIMENTOS DO GUARDA MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O valor do Salário Base do Guarda Civil Municipal 3ª Classe 
passará a ser de R$ 1.475,69 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e 
sessenta e nove centavos). 
Art. 2º. O valor da Etapa Alimentar dos Guardas Civis Municipais 
prevista na alínea “f” do art. 50 da Lei 769/2013, passará a ser no valor de 
R$ 700 (setecentos reais). 
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias específicas. 
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao 
Orçamento Anual do corrente exercício, até o limite dos saldos de dotações 
orçamentárias existentes na data da publicação desta Lei, com recursos do 
Tesouro, e a promover as adaptações necessárias na Lei Orçamentária 
Anual do ano de 2022. 
§2º - Os créditos de que trata o caput deste artigo serão abertos 
através de Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como 
fontes de recursos aquelas preconizadas na Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 20 de dezembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1168/2022 
(Projeto de Lei nº 040/2022 – Autoria: Poder Executivo) 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2023, 
CONCEDENDO INCENTIVOS 
TEMPORÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO 
DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE 
CONDE, ALTERA AS LEIS Nº(S) 
1.087/2021(LDO 2022), 1.112/2021(LOA 
2022), 1.140/2022(LDO 2023). 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Conde, o Programa de 
Recuperação Fiscal– REFIS 2023, destinado a promover a regularização de 
 2
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos 
aos tributos: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA - IPTU e IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUEL NATUREZA - 
ISSQN, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, ocorridos até 
31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
§1º. O REFIS-2023 terá a vigência de 45 (quarenta e cinco dias), 
iniciando a partir do primeiro bimestre do ano de 2023, em data a ser 
definida por Decreto. 
§ 2º. Por medida de conveniência e oportunidade, o período 
descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante Decreto, 
por mais 30 (trinta) dias, restringindo ao exercício 
financeiro/orçamentário de 2023. 
§ 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do 
Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à 
implantação e execução dos incentivos previstos nesta lei. 
Art. 2º O ingresso no REFIS-2023 dar-se-á por opção do 
contribuinte, que fará jusao regime especial de consolidação dos débitos 
de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de 
obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, 
tendo por base a data da opção. 
Art. 3º Para pagamentos à vista será concedida a redução de 100% 
(cem por cento) dos juros, multa de mora e de 80% (oitenta por cento) de 
multa por infração. 
Art. 4º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão 
à concessão de reduções, a consolidação dos débitos será por cadastro e 
obedecerá aos seguintes critérios: 
I. O débito poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito meses), 
em prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo 
no ato da opção e as demais no dia do ato da opção dos meses 
subsequentes; 
II.a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 
200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica; e 
III.- aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora, multa 
de mora e multa por infração, escalonados, a depender da 
quantidade de parcelas, nos seguintes termos: 
a)entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas, desconto de 70% (setenta 
por cento); 
b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, 
desconto de 60% (sessenta por cento); 
c)entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, desconto de 
50% (cinquenta por cento); 
d) entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, 
desconto de 40% (quarenta por cento); 
Parágrafo Único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela 
por mais de 3 (três) meses implicará no vencimento antecipado de todas 
as parcelas vincendas, com a perda de todos os benefícios, bem como na 
sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento 
da execução fiscal, quando houver. 
Art. 5º A correção monetária não integrará o sistema de incentivo 
proposto da presente norma, sendo atualizada até a data da opção, nos 
termos da lei aplicável. 
Art. 6º Os honorários advocatícios incidentes nas dívidas inscritas 
em dívida ativa, incidirá no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre 
o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em 
decorrência da modalidade de acordo escolhida. 
Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, se compromete ainda 
o devedor a recolher as custas processuais para fins de baixa do processo 
em curso. 
Art. 7º. A opção pelo REFIS-2023 sujeita o contribuinte à aceitação 
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e 
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos 
tributários nele incluídos. 
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: 
a) a desistência automática das impugnações, defesas, 
recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; 
b) a desistência automática das ações e dos embargos à 
execução fiscal; 
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda 
a ação judicial ou o pleito administrativo; 
d) ao pagamento regular das parcelas do débito 
consolidado; 
e) ao pagamento das custas judiciais e os honorários 
advocatícios nos débitos que já foram executados judicialmente, 
que serão pagos conforme a modalidade de acordo escolhida pelo 
contribuinte/executado. 
Art. 8º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, 
em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Conde. 
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado 
pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: 
I – Termo de desistência de impugnações, defesas, 
recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e 
dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os 
débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. 
II – Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do 
ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, 
conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica; 
III – Cópia do documento de identidade do requerente, 
ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa 
jurídica. 
Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta 
lei; 
II - atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 3(três) 
meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas 
vincendas, com a perda de todos os benefícios. 
III- falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova 
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio 
permanecerem estabelecidas no Município de Conde e assumirem 
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; 
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a 
imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não 
pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, 
previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa e 
demais procedimentos que serão adotados pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 10º. Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista 
ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem 
descontos, quando firmados fora do prazo estipulado no artigo 1º desta 
Lei. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 11º. A Lei Municipal nº 1.140/2022, de 22 de junho de 2022 – 
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, referente ao exercício de 2023, fica 
alterada para introduzir o Anexo de Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita, correspondente aos resultados estimados no 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, deste município. 
Parágrafo Único – O Anexo passa a ter a seguinte composição 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA2022 
LRF, art.4º, §2º, inciso V 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, 
art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDDE 
SETOR RENÚNCIA DE RECEITA 
PROGRAMA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025 
 Aumento da arrecadação 
das Rubricas de Divida 
Ativa- Refis - IPTU e ISS IPTU Refis Contribuinte 8.016.162,76 - - 
ISS Refis Contribuinte 
 
2.206.520,36 
 - - 
 
 
 
10.222.683,12 
 - - 
 4
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
 Art. 12º. A Lei Orçamentária Municipal nº 1.112 /2022, referente 
ao exercício de 2022, fica alterado o valor do Orçamento do Município 
para o Exercício de 2023, incluindo a receita proveniente de programa 
recuperação fiscal, abaixo discriminada: 
1112500103 – DÍVIDA ATIVA – IPTU – REFIS R$ 8.016.162,76 
1114511104 – DÍVIDA ATIVA – ISS – REFIS R$ 2.206.520,36 
 Art. 13º. A proposta de Lei Orçamentária Municipal para o 
exercício de 2023, apresenta previsão de arrecadação referente ao 
Programa de Recuperação Fiscal, que tem por objetivo a arrecadação para 
melhoria de infraestrutura do município que será definido a tempo por 
decreto.
 
 Art. 14º. Fica alterado anexos da Lei nº 1.140/2022, que dispõe 
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 do 
Município de Conde/PB, que passam a viger de acordo com o que consta 
no parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo 
decorrem da necessidade de compatibilizar as diretrizes para a elaboração 
e execução da lei orçamentária de 2023 com a proposta de instituição do 
Programa de Recuperação Fiscal-REFIS do Município. 
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 20 de dezembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
 5
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
ANEXO I 
MODELO DE REQUERIMENTO 
À Secretaria Municipal de Fazenda REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS – 2023 
NOME/RAZÃO SOCIAL:______________________________________________ CPF/CNPJ:____________________________RG/IM:__________________ 
INSC. MUNICIPAL:______________ ______________________________ END:_______________________________________________________________ 
CIDADE: _____________________________, ESTADO: ________________________, CEP nº ___________-______. 
 O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº 
______/2022, para PAGAMENTO ( ) À VISTA / ( ) em ______ PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte 
integrante deste documento. 
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; 
desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo, 
bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do benefício ora 
pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos 
da Lei acima. 
Conde-PB, _______ de _________________ de 2023. 
____________________________________________ 
Assinatura do contribuinte 
Autorizo em, ____/____/2023 
________________________________________ 
Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo)
 6
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
Lei 1169/2022 
(Projeto de Lei nº 021/2022 – Autoria: Daniel Junior) 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1055/2020. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 
1055/2020 passará a ter a seguinte redação: 
 Parágrafo Único – Executam-se da regra prevista no “caput” 
deste artigo a utilização de fogos de artifícios em eventos públicos, em 
especial em datas comemorativas e eventos tradicionais, como réveillon e 
outros eventos autorizados pelo Poder Público Municipal, ficando vedado 
a queima e a soltura após as 02:00 horas, bem como os fogos de vista, assim 
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim 
como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade” 
 Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 20 de dezembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1170/2022 
(Projeto de Lei nº 023/2022 – Autoria: Presidente da Câmara Municipal) 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DE CARGOS EM 
COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONDE (PB), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Os serviços administrativos e legislativos da Câmara 
Municipal incubem as suas Secretarias, sob a suprema direção e supervisão 
político-administrativa da Presidência. 
Art. 2º A estrutura administrativa de Cargos em Comissão da 
Câmara Municipal de Conde-PB é definida nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
Dos Grupos Ocupacionais 
Art. 3º Compõem o quadro dos cargos de provimento em comissão 
os seguintes Grupos Ocupacionais: 
I – Direção e Assessoramento Superior – Simbologias: PL-DAS-1, PL￾DAS-2, PL-DAS-3 e PL-DAS-4: Desenvolve atividades nos níveis diretivos 
superior, gerencial e executivo, além de assessoria e consultoria 
especializada. 
II – Apoio Legislativo – Simbologias: PL-AL-1 e PL-AL-2: Desenvolve 
atividades dos níveis de assessoramento, assistência intermediária e básica 
das Secretarias, do Plenário, da Mesa, das Comissões e demais setores da 
Câmara Municipal de Conde. 
III – Apoio Parlamentar – Simbologias: PL-AP-1 e PL-AP-2: 
Desenvolve atividades de assessoramento e assistência pessoal vinculadas 
diretamente aos vereadores. 
CAPÍTULO III 
Do Quadro de Cargos em Comissão 
SEÇÃO I 
Do provimento dos cargos em comissão 
Art. 4º. Os Cargos em Comissão de que trata esta Lei são de livre 
nomeação e exoneração, a critério da Presidência, destinando-se às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento, seguindo-se os critérios 
de idoneidade e da confiança pessoal. 
Art. 5º. Para nomeação dos cargos em comissão será exigida a 
correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos de 
habilitação profissional. 
Art. 6º A nomeação para os cargos em comissão será feita mediante 
Portaria do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 7º A investidura no cargo em comissão de que trata esta Lei se 
dará com a posse perante setor de Recursos Humanos da Câmara 
Municipal, após apresentação da documentação comprobatória exigida 
pela Administração. 
Art. 8º. No final de cada legislatura ocorrerá automaticamente a 
exoneração dos cargos em Comissão dispostos nesta lei. 
SEÇÃO II 
Das Atribuições dos Cargos em Comissão 
Art. 9º As atribuições básicas dos cargos de provimento em 
comissão estão dispostas no Anexo II, desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
Da Remuneração dos Cargos em Comissão 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 10º A remuneração dos servidores dos cargos de provimento 
em comissão será constituída de vencimento, nos termos desta Lei. 
§1º Nenhum servidor ocupante de cargo em comissão receberá a 
título de vencimento importância inferior ao salário mínimo vigente no 
país. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 11º. O regime jurídico aplicável aos servidores ocupantes de 
cargos em comissão da Câmara Municipal é exclusivamente o estatutário, 
cujas vantagens, direitos e deveres que não contrarie esta Lei, estão 
 7
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conde, 
Estado da Paraíba, Brasil. 
Parágrafo Único. Os servidores de que trata o “caput” deste artigo 
contribuirão para previdência oficial na forma da legislação de regência. 
Art. 12º. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos 
em comissão será de trinta horas semanais, cumprida de acordo com as 
necessidades da Secretaria da Câmara Municipal ou de cada parlamentar a 
que estiver vinculado. 
Parágrafo único. Fica permitida a prestação de serviços 
extraordinários e externos a sede da Câmara Municipal, dependendo da 
necessidade de cada parlamentar. 
Art. 13º. Os cargos em comissão do Grupo de Chefe de Gabinete, 
Assessor Parlamentar e Assessor Técnico Legislativo têm por finalidade a 
prestação de serviço de assessoramento técnico e político ao edil, de 
secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo dos vereadores 
para atendimento de suas atividades político parlamentares para os quais 
estejam vinculados. 
§ 1º Os cargos em comissão de Assessor Especial, Assessor 
Executivo, Assessor Parlamentar e Procurador podem, justificadamente, a 
critério do vereador para os quais estejam vinculados, tendo em vista a 
necessidade e o interesse público, desempenhar atividades em ambiente 
externo a sede da Câmara Municipal de Conde (PB), cabendo ao Vereador 
responsável a fiscalização e controle do regular desempenho das funções 
públicas e da efetiva prestação do serviço desenvolvido. 
Art. 14º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal. 
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
1.119/2022, de 03 de março de 2022. 
Conde, 20 de dezembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXO I 
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL-DAS-1 
CARGO 
QUANT 
VAGAS 
SÍMBOLO VENCIMENTO 
DIRETOR GERAL 01 PL-DAS-1 R$5.000,00 
PROCURADOR 01 PL-DAS-1 R$5.000,00 
SECRETÁRIO EXECUTIVO 01 PL-DAS-1 R$5.000,00 
TESOUREIRO 01 PL-DAS-1 R$5.000,00 
GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL-DAS-2 
CARGO 
QUANT
VAGAS 
SÍMBOLO VENCIMENTO 
CHEFE DE GABINETE 11 PL-DAS-2 R$4.500,00 
GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL-DAS-3 
CARGO 
QUANT. 
VAGAS 
SÍMBOLO VENCIMENTO 
SECRETÁRIO LEGISLATIVO 02 PL-DAS-3 R$3.500,00 
GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL-DAS-4 
CARGO 
QUANT. 
VAGAS 
SÍMBOLO VENCIMENTO 
DIRETOR DE PATRIMONIO 01 PL-DAS-4 R$3.000,00 
APOIO LEGISLATIVO – PL-AL-1 
CARGO 
QUANT. 
VAGAS 
SÍMBOLO VENCIMENTO 
ASSESSOR TÉCNICO 
LEGISLATIVO 
11 PL-AL-1 R$3.750,00
ASSESSOR EXECUTIVO 11 PL-AL-1 R$3.750,00 
APOIO LEGISLATIVO – PL-AL-2 
CARGO 
QUANT. 
VAGAS 
SÍMBOLO VENCIMENTO 
ASSESSOR ESPECIAL DA 
PRESIDÊNCIA 
02 PL-AL-2 R$3.000,00
ASSESSOR DE COMISSÃO 
ESPECIAL 
09 PL-AL-2 R$3.000,00
APOIO PARLAMENTAR – PL-AP-1 
CARGO 
QUANT. 
VAGAS 
SÍMBOLO VENCIMENTO
ASSESSOR ESPECIAL 11 PL-AP-1 R$3.000,00
APOIO PARLAMENTAR – PL-AP-2 
CARGO 
QUANT. 
VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO
ASSESSOR PARLAMENTAR 15 PL-AP-02 R$1.302,00
ANEXO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
1.Diretor Geral – PL-DAS-1 – atribuições: Gerir as diretrizes 
administrativas e em todas as questões que lhe competir; Supervisionar e 
assessorar todas as atividades das gerências subordinadas, zelando pelo 
patrimônio da Câmara Municipal, manutenção dos serviços administrativos 
e pela correta aplicação dos recursos públicos; Dirigir, Executar, Assessorar 
e Avaliar os servidores sob sua subordinação, principalmente em questões 
administrativas e de comunicação social em geral; Planejar, controlar as 
compras, licitações, contratos, cerimonial, protocolo e arquivamento, 
zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da 
Câmara Municipal; Garantir a disponibilização ao público das informações 
e publicações legais e institucionais da Câmara; Fazer cumprir a execução 
dos projetos educativos e das ações institucionais que visem promover a 
imagem do Poder Legislativo e as orientações dos munícipes sobre as 
atribuições da Câmara Municipal; Supervisionar a execução dos trabalhos 
 8
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
de cerimonial e protocolo, sempre que necessário; Fazer cumprir as 
determinações da Presidência da Câmara e executar as tarefas por ela 
delegadas e representá-la, sempre que para isso for designado; Promover 
o acompanhamento das atividades de administração geral, analisando as 
necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom 
andamento dos trabalhos dos parlamentares; Manter-se a disposição da 
Presidência para resolução de questões internas e externas; Organizar a 
escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma 
que não ocorra prejuízo aos serviços; Resolver questões, emitir pareceres 
e propor melhorias em sua área de atuação; Cumprir e fazer cumprir as 
determinações de superiores hierárquicos; Responder por todos os 
serviços de responsabilidade da respectiva diretoria.
2.Procurador – PL-DAS-1 – atribuições: assessorar os vereadores e 
demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara; 
defender, judicial ou extrajudicial os interesses e direitos da Câmara; emitir 
parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou 
pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal; examinar projetos 
de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, 
contratos e outros atos de natureza jurídica; emitir pareceres sobre editais 
de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos a serem 
firmados pela Presidência; acompanhar junto aos órgãos públicos e 
privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara; exercer 
outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente da 
Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos 
trabalhos legislativos; orientar quanto ao aspecto jurídico os processos 
administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência.
3.Secretário Executivo – PL-DAS-1 – atribuições: Assessorar e 
coordenar os servidores sob sua chefia, proporcionando o correto 
desenvolvimento dos trabalhos administrativos, burocráticos e legislativos; 
Administrar o cumprimento dos prazos de publicações legais pertinentes à 
área administrativa e legislativa; Responder por todos os serviços de 
responsabilidade da respectiva chefia; Gerenciar a execução dos processos 
administrativos, com planejamento e operação; Despachar papéis relativos 
aos serviços internos da Secretaria da Câmara Municipal; Determinar a 
publicação dos atos oficiais; Prestar informações que lhe forem solicitadas 
pela Presidência ou pela Mesa Diretora; Manter permanentemente 
informada a Presidência quanto ao andamento dos trabalhos sob sua 
coordenação, receber e rever os processos e documentos a serem 
despachados pela Presidência; Acompanhar os Atos publicados pelos 
órgãos municipais, estaduais ou federais, sempre que necessário; 
4.Tesoureiro – PL-DAS-1 – atribuições: Gerenciar o fluxo de contas 
a pagar e dos créditos a receber, zelando pela manutenção e perfeita 
evidenciação dos recursos das contas bancárias da Câmara Municipal, além 
de manter as obrigações financeiras em dia; Efetuar, em conjunto com o 
Presidente da Câmara Municipal, o pagamento das despesas e a 
movimentação bancária dos recursos financeiros, por qualquer meio 
legalmente aceito; Administrar demandas de cunho financeiro, cadastral 
ou documental, além de buscar soluções para sanar eventuais 
inconsistências relativas a movimentação bancária; Gerenciar os 
investimentos de valores em aplicações financeiras; Realizar os demais 
procedimentos bancários que se fizerem necessários, observados aqueles 
que devem ser realizados conjuntamente com o Presidente da Câmara; 
Elaborar as conciliações bancárias, mantendo o controle sobre os 
depósitos, aplicações e retiradas das contas bancárias da Câmara 
Municipal; Manter o acompanhamento diário dos saldos e movimentações 
bancárias, providenciando a correção de eventuais inconsistências; 
Acompanhar mensalmente o repasse de numerário pelo Poder Executivo; 
Gerenciar o fluxo financeiro, definindo o valor necessário à manutenção de 
cada conta bancária da Câmara Municipal, observando o volume de 
entrada e saída de recursos; Coordenar, junto as demais unidades 
administrativas da Câmara Municipal, a manutenção e atualização do 
cadastro de contas bancárias dos servidores, vereadores, fornecedores e 
terceiros, a fim de evitar qualquer tipo de falha ou erro nos pagamentos ou 
transferências de valores; Comprovar a fornecedores, servidores, 
vereadores e terceiros pagamentos ou créditos efetuados; Solucionar junto 
a fornecedores, servidores, vereadores, terceiros ou instituições bancárias 
eventuais divergências entre os valores devidos e os pagos pela Câmara 
Municipal, efetuando as correções que se fizerem necessárias; Coordenar 
a integração da Câmara Municipal com os bancos e demais instituições 
financeiras; Manter arquivo atualizado e organizado de documentos de 
cunho financeiro, emitir boletins de caixa ou outros documentos exigidos 
pela legislação vigente; Planejar e coordenar outras atividades relacionadas 
a Tesouraria da Câmara Municipal;
5.Chefe de Gabinete – PL-DAS-2 – atribuição: Coordenar as 
atividades administrativas e legislativas do gabinete do Vereador, 
realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais servidores 
do Gabinete; Supervisionar, elaborar e delegar os projetos, indicações, 
proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo do 
parlamentar; Coordenar o atendimento aos munícipes e reinvindicações da 
sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na organização e 
funcionamento do gabinete; Assessorar o Vereador em suas relações 
político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e 
privadas; Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e 
obrigações do Vereador; Receber, preparar e expedir correspondências do 
Vereador; Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de 
arquivo do gabinete; Organizar e manter atualizados os registros e controle 
pertinentes ao gabinete; Controlar os gastos do gabinete e zelar pela 
otimização dos recursos fornecidos pela Câmara; Solicitar e controlar os 
materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete; Realizar, a pedido 
do vereador, o relatório de atividades do gabinete; Assessorar, cumprir e 
fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno; 
Cumprir as determinações do vereador; Exercer outras atividades 
correlatas.
6.Secretário Legislativo – PL-DAS-3 – atribuições: Controlar o 
material de consumo e permanente existente no departamento de suporte 
legislativo; Fazer intercâmbio de documentação do departamento de 
suporte legislativo entre os diversos setores da Câmara Municipal de 
Conde; Organizar e controlar a publicação dos atos oficiais, realizar a 
conferência da publicação dos atos normativos da Câmara Municipal de 
Conde no jornal oficial do Município e demais órgãos oficiais; Promover a 
autuação das proposições legislativas e proceder à distribuição de cópia aos 
Vereadores; Organizar e manter o sistema de arquivo dos atos da Câmara 
Municipal de Conde; Redigir termos de posse de vereadores, Prefeito e 
Vice-Prefeito; Prestar informações aos Vereadores e comunidade sobre 
matérias em tramitação ou tramitadas; Realizar os trabalhos de 
treinamento ou orientação quanto à utilização dos sistemas internos de 
processo legislativo, sempre que solicitado; Participar das sessões plenárias 
quando solicitado; Monitorar e alimentar os sistemas operacionais dos 
processos legislativos. 
7.Diretor de Patrimônio – PL-DAS-4 – atribuições: - Coordenar 
todas as atividades relativas ao patrimônio da Câmara municipal; 
Organização, manutenção e alimentação do cadastro de bens móveis e 
imóveis da Câmara municipal; - Identificação dos bens móveis, com 
afixação de plaquetas aos bens para fins de inventário; Preparação de 
processos de alienação de bens móveis da Câmara municipal considerados 
em desuso ou inservíveis, na forma da Lei; Orientação sobre a utilização dos 
materiais permanentes; Fiscalização das unidades no tocante ao 
cumprimento das normas de conservação e segurança dos bens móveis e 
imóveis; Manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos bens móveis 
e imóveis da Instituição; Registro, carga, relatório e demais documentações 
no que se refere a bens móveis e imóveis; Conferência da entrega de 
material permanente; Confecção de balanço do estado dos bens móveis e 
imóveis da Câmara municipal; Confecção de relatórios de pendências sobre 
troca e aquisição de bens móveis e imóveis entre entes; Controle, 
fiscalização e sugestão de novas propostas no que se refere a patrimônio, 
cargas, transportes, distribuição e controle; Outras tarefas afins que 
tenham relação ao patrimônio da Câmara municipal. 
8.Assessor Técnico Legislativo – PL-AL-1 – atribuições: assessorar, 
coordenar e planejar as atividades de apoio administrativo e legislativo; 
prestar assessoria e apoio aos membros da Mesa Diretora e aos 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
Presidentes; assessorar e desenvolver atividades em matérias pertinentes 
ao relacionamento da Câmara Municipal com a comunidade, em questões 
de natureza social; elaborar e planejar estratégicas de ação social; 
Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário; Organizar o sistema 
de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte 
legislativo da Câmara Municipal; Auxiliar na redação de projetos de lei, 
resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos 
legais; Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às 
unidades competentes; Participar do processo seletivo de papéis e 
documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a 
matéria; Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre 
que necessário; Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática 
relacionadas ao suporte legislativo; Executar outras atividades correlatas. 
9.Assessor Executivo – PL-AL-1 – atribuições: assessoramento 
institucional à Casa Legislativa; prestar assessoria a Mesa Diretora nas suas 
relações com órgãos de outras esferas de Poder; assegurar o intercâmbio 
de informações entre os Poderes Executivo e Legislativo Estadual e 
Municipal, com relação aos assuntos e às matérias de interesse da 
comunidade condense; prestar assessoramento na realização das 
audiências públicas; de seminários legislativos e fóruns de debates; além 
do desempenho de outras atividades afins; prestar assessoramento 
administrativo com a resolução de problemáticas pertinentes ao mandato 
dos parlamentares. 
10. Assessor Especial da Presidência – PL-AL-2 – 
atribuições: Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem 
designados; Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do 
Gabinete da Presidência; Auxiliar o Presidente em suas relações político￾administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas; 
Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e 
deliberados nas reuniões em que participe o Presidente; Auxiliar o preparo 
e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete; 
Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados 
pelo Presidente; Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, 
entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária; Assessorar 
na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais 
materiais de interesse da Presidência da Câmara; Assistir ao Presidente em 
viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua realização; 
Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência; Receber 
munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente em suas reuniões 
e congêneres; Controlar e assessorar a tramitação de documentos, 
projetos, processos e demandas de interesse do Presidente, bem como 
transmitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e 
comunicados do Presidente; Organizar e manter arquivo de documentos e 
papéis de interesse da Presidência; Exercer outras atividades correlatas. 
11. Assessor de Comissão Especial – PL-AL-2 – atribuições:
Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, 
especiais, parlamentares de inquérito e processante; Auxiliar nos trabalhos 
de pesquisa legislativa; Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos 
das comissões permanentes; Auxiliar nos trabalhos e reuniões das 
comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de 
inquérito e processante; Manter-se informado a respeito das atividades 
desenvolvidas pelas comissões; Conferir e coletar assinaturas dos membros 
nos documentos afetos às comissões; Participar, quando solicitado, das 
sessões plenárias e congêneres; Realizar, alimentar e acompanhar 
atividades os processos legislativos das Comissões. 
12. Assessor Especial – PL-AP-1 – atribuições: assistir direta 
e imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal no desempenho de 
suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que sejam 
determinados em assuntos vinculados às suas competências; auxiliar o 
Presidente da Câmara na direção, orientação, coordenação e controle dos 
trabalhos da Casa Legislativa Mirim, bem assim na definição de diretrizes e 
na implementação das ações da sua área de competência; assistir ao 
Presidente, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de 
informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e 
personalidades nacionais e estrangeiras; realizar outras atividades 
determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal no diálogo e 
assistência com os gabinetes dos vereadores da Câmara Municipal. 
13. Assessor Parlamentar – PL-AP-2 – atribuições: 
Assessorar o Vereador e o chefe de gabinete na execução de atividades 
legislativas; Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do 
Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias; 
Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador; 
Auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete; Efetuar o 
atendimento aos munícipes nas comunidade e as autoridades; Redigir, a 
pedido do Vereador, pronunciamentos a serem feitos em plenário; 
Informar o Vereador sobre prazos e providências das proposições em 
tramitação na Câmara; Cumprir as determinações da respectiva chefia de 
gabinete e do vereador; Representar o vereador no atendimento à 
comunidade, quando solicitado; Cumprir as normas legais, regulamentares 
e de controle interno; Desempenhar outras atividades de assessoramento 
internas e externas da atividade parlamentar. 
Lei Complementar 009/2022 
(Projeto de Lei Complementar nº 001/2022 – Autoria: Poder Executivo) 
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 00007/2020, QUE DISPÕE 
SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE CONDE-PB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica acrescido o §9º ao Artigo 16 da Lei Complementar nº 
0007/2020: 
§ 9° Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente de 
servidor integrante da guarda civil municipal, o valor do benefício será 
equivalente: 
I - A totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; 
e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria, para os que tenham ingressado na guarda 
municipal até 31/12/2003;
II- Ao valor da média aritmética simples das 80% maiores
contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da 
remuneração do servidor no cargo efetivo; observado o disposto no art. 24 
desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices 
utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS com ingresso anterior ao 
início da vigência desta lei; 
III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a 
que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal. 
Art. 2º - Fica acrescido o §8º ao Artigo 20 da Lei Complementar nº 
0007/2020: 
§ 8° Para o servidor integrante da guarda civil municipal definida 
pela Lei Municipal, que atendam cumulativamente aos requisitos caput 
deste artigo e ainda os incisos § 1°, § 2° e § 13, com proventos definidos e 
reajustados da seguinte forma: 
I - Que tenham ingressado na guarda municipal até 31/12/2003.; o 
valor do benefício corresponderá à totalidade da remuneração de 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; observado o 
disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
II - Que tenham ingressado na guarda municipal, até o início da 
vigência desta lei, o valor do benefício corresponderá ao valor da média 
aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 
julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo 
efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas 
mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos 
benefícios do RGPS. 
III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a 
que se refere o § 2° do art. 201. 
Art. 3º - Fica acrescido o §4º ao Artigo 21 da Lei Complementar nº 
0007/2020: 
§ 4° Para o servidor integrante da guarda civil municipal definida 
pela Lei Municipal, que atendam cumulativamente aos requisitos caput 
deste artigo terão seus proventos definidos e reajustados da seguinte 
forma: 
I - Que tenham ingressado na guarda municipal até 31/12/2003; o 
valor do benefício corresponderá à totalidade da remuneração de 
contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; observado o 
disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
II - Que tenham ingressado na guarda municipal, até o início da 
vigência desta lei, o valor do benefício corresponderá ao valor da média 
aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 
julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo 
efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas 
mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos 
benefícios do RGPS. 
Art. 4º - Fica acrescido o Art. 26-A à Lei Complementar nº 
0007/2020, com a seguinte redação: 
Art. 26- A pensão por morte devida aos dependentes de segurado 
ativo vinculado ao RPPS, integrante da guarda civil municipal definida pela 
Lei Municipal terão seus proventos definidos e reajustados da seguinte 
forma: 
I – Pensão por morte de servidor ativo da guarda municipal que 
tenha ingressado até 31/12/2003; o valor do benefício corresponderá à 
totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão 
reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria. 
II - Pensão por morte de servidor ativo da guarda municipal que 
tenha ingressado até o início da vigência desta lei, o valor do benefício 
corresponderá ao valor da média aritmética simples das 80% maiores 
contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da 
remuneração do servidor no cargo efetivo; observado o disposto no art. 24 
desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices 
utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. 
III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a 
que se refere o § 2° do art. 201. 
§ 1° A importância total assim obtida será rateada em partes iguais 
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada 
pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
§ 3° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa 
qualidade, e serão reversíveis aos demais dependentes. 
§ 4° Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará 
também a pensão. 
§ 5° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito 
do segurado, por meio de exame médico-pericial. 
§ 6° Para concessão do benefício de pensão aos dependentes 
inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou 
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo 
admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam 
solteiros ou possuam rendimentos. 
§ 7° O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por 
invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, 
poderá ser convocado a qualquer momento pelo CONDEPREV para 
avaliação das referidas condições. 
Art. 5º - Fica alterado o inciso I do Art. 27, da Lei Complementar nº 
00007/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
I – Do dia do óbito, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias 
depois deste; 
Art. 6º - Fica acrescido o § 6° ao Art. 28 da Lei complementar nº 
0007/2020, com a seguinte redação: 
(...) 
§ 6° Será vitalícia, quando a pensão por morte for definida de 
acordo com o Art. 26-A. 
Art. 7º - Fica acrescido o Art. 81-A, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 81-A - A Taxa de Administração para o custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do 
órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu 
patrimônio, observará os seguintes parâmetros: 
I – financiamento e constituição da reserva administrativa, por 
meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na 
avaliação atuarial do CONDEPREV; 
II - Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de 
Administração, ao percentual anual máximo de 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), aplicado sobre o somatório das remunerações brutas 
dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no 
exercício financeiro anterior; 
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao 
funcionamento do RPPS, observando-se que: 
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis 
distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira 
administrativa para as finalidades previstas neste artigo; 
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio 
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, 
pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para 
pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente 
federativo ou aos segurados do RPPS; 
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de 
administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser 
utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo; 
e 
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou 
melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas 
atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, 
bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante 
verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira. 
§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em 
desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de 
recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para 
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos 
recursos previdenciários. 
§ 2º As despesas com prestação de serviços relativos à assessoria 
ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua 
definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras 
exigências previstas na legislação do RPPS: 
I - Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que 
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, 
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria 
executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como 
das suas atividades finalísticas; 
II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta 
ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de 
administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos 
futuros; e 
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados 
não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais 
da taxa de administração calculados conforme o inciso II do caput, 
considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º deste artigo. 
§ 3º O percentual da taxa de administração estabelecida na forma 
do inciso II do caput, será elevado em até 20% (vinte por cento), 
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: 
I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito 
do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 02 (dois) anos, contado da 
data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, 
gastos referentes a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação 
do Pró-Gestão RPPS; 
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive 
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; 
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de 
autoavaliação e auditoria de supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; 
e 
II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da 
unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê 
de investimentos do CONDEPREV, contemplando, entre outros, gastos 
referentes a: 
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e 
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos 
e comitê. 
§ 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do 
CONDEPREV em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos 
incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas 
receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência 
de sua rentabilidade líquida. 
§ 5º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, 
inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e 
tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser 
aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada 
transparência ao custeio administrativo do CONDEPREV. 
§ 6º Não serão considerados, como excesso ao limite anual de 
gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da 
Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e 
dos rendimentos mensais auferidos. 
Art. 8º - Fica acrescido o Art. 89-A, da Lei Complementar nº 
00007/2020, com a seguinte redação: 
“Art. 89 - A Fica instituído o pagamento de "Jeton de Presença" aos 
membros dos Conselhos vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social CONDE – PB. 
§ 1º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca 
de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos 
respectivos Colegiados. 
I - A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e 
suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de Conde - PB é 
considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos 
recursos da autarquia municipal. 
II - Os membros titulares e ou suplentes, quando convocados pela 
ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao 
"Jeton de Presença" a partir de sua indicação/nomeação, em reuniões 
ordinárias e extraordinárias, observado os seguintes limites: 
a)Os Conselhos deverão realizar no mínimo 06 (seis) e no máximo 
12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por 
meio de Jeton de Presença. 
§ 2º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se 
incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da 
base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer 
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não 
sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada 
como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. 
§ 3º Os Conselheiros (as), somente receberão o "Jeton de Presença" 
com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e 
extraordinárias, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos, 
através de envio da cópia da Ata à Diretoria Executiva dentro do mês de 
competência. 
I - O membro suplente do conselho somente receberá o "Jeton de 
Presença" mediante convocação, em caso de ausência do membro titular; 
II - O pagamento do "Jeton de Presença" será efetuado até a data 
em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do CONDEPREV; 
III - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do 
orçamento do CONDEPREV, com recursos destinados à Taxa de 
Administração. 
§ 4º O valor da gratificação de que trata o § 1º deste artigo será 
atribuído conforme segue: 
I - 10% do salário-mínimo vigente para os dirigentes da unidade 
gestora, membros dos conselhos e comitês; 
II - 15% do salário-mínimo vigente para dirigentes da unidade 
gestora, membros dos conselhos e comitês; que comprovem a certificação 
mínima exigida conforme Art. 76, inciso II da Portaria 1.467/2022. 
§ 5º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, sendo 
que o recebimento do jeton de maior valor exclui o pagamento do jeton de 
menor valor, sucessivamente. 
§ 6º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será rateada 
em 50% para as reuniões convocadas pelos Presidentes dos Conselhos e 
Comitê e 50% para as reuniões convocadas pelo Presidente do 
CONDEPREV. 
 12
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
§ 7º Os membros suplentes dos conselhos somente serão 
convocados para reunião e terão direito a voto, em caso de ausência dos 
respectivos membros titulares. 
Art. 9º - Revoga-se o Parágrafo 1º do Art. 81, da Lei Complementar 
00007/2020.
Art. 10º. - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 20 de dezembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE 
PADRÃO NACIONAL 
Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE 
CONDE/PB ao Convênio da NFS-e, 
celebrado em 30 de junho de 2022, entre as
administrações tributárias da União, do
Distrito Federal e dos Municípios, com a 
participação da Associação Brasileira das 
Secretarias de Finanças das Capitais 
(ABRASF), da Confederação Nacional de 
Municípios
(CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos 
(FNP), objetivando a adesão ao padrão 
nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, 
bem como exercer opção por produtos 
disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, 
de acordo com o disposto no artigo 199 da 
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - 
Código Tributário Nacional. 
O MUNICÍPIO DE CONDE/PB, CNPJ 08.916.645.0001-80, neste ato 
representado pela sua Prefeita, Karla Maria Martins Pimentel, CPF 
818.938.504-63 nº, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 100 e no 
art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário 
Nacional (CTN), ora denominado ADERENTE: 
Considerando que o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho 
de 2022, que dispõe sobre as regras relativas à instituição de um padrão 
nacional para a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (Protocolo ENAT nº 11, de 
2015), institui o Sistema Nacional da NFS-e e estabelece o modelo deste 
Termo de Adesão ao Convênio, 
RESOLVE firmar, por seus representantes legais, o presente Termo 
de Adesão ao Convênio da NFS-e que se regerá pelas cláusulas seguintes: 
DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFS￾e, celebrado em 30 de junho de 2022, visando adotar o padrão nacional da 
Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente 
compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar o Sistema Nacional 
da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos 
comercial e fiscal. 
DAS CONDIÇÕES 
O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO. 
DA VIGÊNCIA
O presente TERMO é parte integrante do CONVÊNIO e terá vigência 
por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura. 
Na ocorrência de ajustes ao CONVÊNIO, este termo fica 
tacitamente ratificado, sem prejuízo ao direito ulterior de distrato. 
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente TERMO é de responsabilidade do 
ADERENTE, a ser formalizada em seus diários oficiais, ou em outros 
instrumentos de grande circulação. 
 
O signatário firma o presente TERMO para que produza os efeitos legais e 
resultantes de direito. 
Conde, 20 de dezembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 0632/2022 CONDE, 20 DE DEZEMBRO DE 2022
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, 
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei 
Orgânica do Município. 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear para compor o Comitê de Investimentos do Conde 
Previdência - CondePREV, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 
Complementar Municipal 007/2020, de 16/07/2020, os seguintes 
servidores: 
Servidor CPF REPRESENTATIVIDADE 
Luciano José de Farias 
Xavier 
338.581.104-00 Unidade Gestora do RPPS 
Maria Érica de Lira 
Santos 
036.290.354-93 Poder Executivo Municipal 
Rosângela da Silva 
Fernandes 
028.762.844-21 Servidores Ativos 
 
Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
REVOGAÇÃO - Pregão Eletrônico nº 00051/2022
Com base nos elementos constantes do processo e observado o parecer da 
Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico nº 00051/2022, que 
objetiva: Aquisição de alimentos para nutrição enteral diversos, – formulas 
nutricionalmente completas, módulo de carboidratos, módulo proteína, 
dentre outros; REVOGO o correspondente procedimento licitatório. 
Justificativa: Razões de interesse público - inconsistências nas 
especificações e nos quantitativos dos itens. 
Conde - PB, 19 de dezembro de 2022 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
 13
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento 
público. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa nº DP00074/2021. ADITAMENTO: 
Reajuste de preço contratado - Dar continuidade a execução do objeto 
contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT 
Nº 00168/2021 - Maricleia Lima Gomes - 1º Aditivo - acréscimo de 6,47% - 
equivalente a R$ 1.941,00. O valor consolidado passa para R$ 31.941,00. O 
valor de cada parcela corresponde a R$ 2.661,75; e prorroga o prazo por 
mais 12 meses. ASSINATURA: 02.12.22 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
EXTRATO DE ADITIVOS
OBJETO: Aquisição de eletrodomésticos diversos - fogão industrial, 
microondas, geladeira, máquina de lavar roupa, freezer horizontal, 
liquidificador industrial, ventilador de parede, multiprocessador de 
alimentos, espremedor de frutas e televisor. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão 
Eletrônico nº 00017/2022. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para 
adequação à demanda. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de 
Conde e: CT Nº 00155/2022 - Go Vendas Eletronicas Eireli - 1º Aditivo - 
05.12.22 - acréscimo de R$ 2.373,84. CT Nº 00156/2022 - Microtécnica 
Informática Ltda - 1º Aditivo - 19.12.22 - acréscimo de R$ 11.546,40. CT Nº 
00157/2022 - Nuzia Leila Dutra da Silva Dantas - 1º Aditivo - 02.12.22 - 
acréscimo de R$ 60.186,00. 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
EXTRATO DE CONTRATO
OBJETO: Aquisição parcelada de papel A4. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão 
Eletrônico nº 00028/2022. DOTAÇÃO: Recursos Próprios do Município de 
Conde: FUNDEB, Programas do Governo Federal e Recursos Próprios do 
Município de Conde: 14.00 – Secretaria Municipal de Educação 
12.361.0021.2037 – Manutenção das atividades do Ensino Fundamental – 
FUNDEB 30% 12.361.0025.2039 – Manutenção das atividades do Ensino 
Fundamental – MDE 12.361.0029.2014 – Desenvolvimento das Atividades 
Quota Salário Educação 33.90.30.01 – Material de Consumo. VIGÊNCIA: até 
o final do exercício financeiro de 2022. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura 
Municipal de Conde e: CT Nº 00265/2022 - 19.12.22 - VANESSA CAETANO 
FRANÇA DE AQUINO LEITE - R$ 78.000,00. 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
EXTRATO DE CONTRATOS
OBJETO: Aquisição de uniformes, crachás de identificação funcional, 
acessórios de crachás e carimbos diversos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão 
Eletrônico nº 00053/2022. DOTAÇÃO: Recursos Próprios do Município de 
Conde: 10.00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura. 15.451.0016.2022 – 
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura. 
33.90.30.01 – Material de Consumo. 33.90.39.01 – Outros Serviços de 
Terceiros – Pessoa Jurídica. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 
2022. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 
00257/2022 - 09.12.22 - VESTIR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES 
LTDA - R$ 8.702,72; CT Nº 00258/2022 - 09.12.22 - R.L COMERCIO 
VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA - R$ 2.020,00; CT Nº 00259/2022 - 
09.12.22 - RIACHAO UNIFORMES LTDA - R$ 2.309,70; CT Nº 00260/2022 - 
09.12.22 - JOAO MARTINHO DA SILVA - ME - R$ 1.640,00. 
ESTADO DA PARAÍBA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONDE
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO (EM 
MATERIAIS DESCARTÁVEIS) DE ALIMENTAÇÃO DESTINADA A PACIENTES, 
FUNCIONÁRIOS E OUTROS AUTORIZADOS NAS UNIDADES DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE CONDE/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 
00006/2022. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para adequação à 
demanda. PARTES CONTRATANTES: Fundo Municipal de Saúde de Conde e: 
CT Nº 00106/2022 - Rozeli Barbosa Guedes Eireli - 1º Aditivo - acréscimo de 
R$ 31.837,00. ASSINATURA: 06.12.22 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº 
AD00003/2018
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Contratação de empresa especializada no serviço 
de outsourcing multifuncional; DESIGNO os servidores Eduardo Jorge 
Rocha Pedrosa, Secretário Municipal de Administração, como Gestor; e Igor 
Gabriel Siqueira, Subgerente de Tecnologia da Informação, para Fiscal, do 
contrato decorrente da Adesão a Ata de Registro de Preços nº 
AD00003/2018, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do 
referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº 
AD00004/2021
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Serviços técnicos especializados para 
implementação de plataforma integrada e corporativa municipal com 
serviços de licenciamento, consultoria, instalação, implantação, 
treinamento e suporte técnico de sistemas no âmbito da Prefeitura 
Municipal de Conde; DESIGNO os servidores Eduardo Jorge Rocha Pedrosa, 
Secretário Municipal de Administração, como Gestor; e Igor Gabriel 
Siqueira, Subgerente de Tecnologia da Informação, para Fiscal, do contrato 
decorrente da Adesão a Ata de Registro de Preços nº AD00004/2021, 
especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido 
contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde - PB, 19 de Dezembro de 2021 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº 
AD00005/2019
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Locação de impressora/multifuncional e impressão; 
DESIGNO os servidores Eduardo Jorge Rocha Pedrosa, Secretário Municipal 
de Administração, como Gestor; e Igor Gabriel Siqueira, Subgerente de 
Tecnologia da Informação, para Fiscal, do contrato decorrente da Adesão a 
Ata de Registro de Preços nº AD00005/2019, especialmente para 
acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº 
AD00017/2018
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Contratação de prestação de locação de Serviços de 
Outsourcing de Impressão, visando atender às necessidades da Secretaria 
Municipal de Educação; DESIGNO os servidores Eduardo Jorge Rocha 
Pedrosa, Secretário Municipal de Administração, como Gestor; e Igor 
Gabriel Siqueira, Subgerente de Tecnologia da Informação, para Fiscal, do 
contrato decorrente da Adesão a Ata de Registro de Preços nº 
AD00017/2018, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do 
referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
 14
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DP00045/2022
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de 
equipamento público; DESIGNO os servidores Kaline Gonzaga Barboza, 
Secretária Municipal de Educação, como Gestora; e Valderlan Lopes da 
Silva, Subgerente de Artes, Música e Dança, para Fiscal, do contrato 
decorrente da Dispensa de Licitação nº DP00045/2022, especialmente para 
acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DV00001/2022
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Serviços de locação, manutenção e hospedagem 
para "Website/Portal" da Prefeitura Municipal de Conde; DESIGNO os 
servidores Eduardo Jorge Rocha Pedrosa, Secretário Municipal de 
Administração, como Gestor; e Igor Gabriel Siqueira, Subgerente de 
Tecnologia da Informação, para Fiscal, do contrato decorrente da Dispensa 
de Licitação nº DV00001/2022, especialmente para acompanhar e fiscalizar 
a execução do referido contrato, respectivamente. Revogam-se as 
disposições em contrário. 
Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00041/2022
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo 
processo, que objetiva: Locação de rádio comunicador e antena de 
repetição; DESIGNO os servidores Mário Nogueira da Silva, Comandante da 
Guarda Civil, como Gestor; e Gleydson de Lima Fernandes, Subcomandante 
da Guarda Civil, para Fiscal, do contrato decorrente da licitação, 
modalidade Pregão Eletrônico nº 00041/2022, especialmente para 
acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE APOSTILAMENTO
OBJETO: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do 
Empreendedor Familiar Rural. FUNDAMENTO LEGAL: Chamada Pública nº 
00002/2022. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT 
Nº 00120/2022 - Cooperativa dos Agricultores e Avicultores do Conde/pb -
agriconde - Apostila 01 - Registro: Valores unitários dos itens 25 e 26 a 
serem considerados por inconsistência dos valores inicialmente indicados 
no contrato: R$20,33 e R$7,51, respectivamente. Em decorrência o valor 
total do contrato é equivalente a R$283.767,18. ASSINATURA: 09.12.22 
 15
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 
 
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
 16
DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022.
Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE 

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