| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE (PB). |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.138 Conde, 20 de dezembro de 2022. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1166/2022 (Projeto de Lei nº 019/2022 – Autoria: Daniel Junior) RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE CONDE ABCC-CONDE. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública nos termos da lei Municipal 0990/2018 a Associação de Bombeiros Profissionais Civis de Conde ABCC-CONDE, sediada na Rua Lenita de Feliciano da Silva, 651, Conde-PB. Inscrita no CNPJ: 46.660.694/0001-94. Art. 2º - Cessarão automaticamente os efeitos de declaração de Utilidade Pública caso a entidade: I – Altere a finalidade para qual foi instituída ou negue-se a cumprila. II – Modifique seu estatuto ou sua denominação e dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação no cartório de registro de títulos e documentos, não comunique ao órgão competente do município. Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Conde, 20 de dezembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1167/2022 (Projeto de Lei nº 039/2022 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO GUARDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O valor do Salário Base do Guarda Civil Municipal 3ª Classe passará a ser de R$ 1.475,69 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Art. 2º. O valor da Etapa Alimentar dos Guardas Civis Municipais prevista na alínea “f” do art. 50 da Lei 769/2013, passará a ser no valor de R$ 700 (setecentos reais). Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas. §1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Anual do corrente exercício, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias existentes na data da publicação desta Lei, com recursos do Tesouro, e a promover as adaptações necessárias na Lei Orçamentária Anual do ano de 2022. §2º - Os créditos de que trata o caput deste artigo serão abertos através de Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos aquelas preconizadas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 20 de dezembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1168/2022 (Projeto de Lei nº 040/2022 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2023, CONCEDENDO INCENTIVOS TEMPORÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE CONDE, ALTERA AS LEIS Nº(S) 1.087/2021(LDO 2022), 1.112/2021(LOA 2022), 1.140/2022(LDO 2023). A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Conde, o Programa de Recuperação Fiscal– REFIS 2023, destinado a promover a regularização de 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos aos tributos: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU e IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUEL NATUREZA - ISSQN, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. §1º. O REFIS-2023 terá a vigência de 45 (quarenta e cinco dias), iniciando a partir do primeiro bimestre do ano de 2023, em data a ser definida por Decreto. § 2º. Por medida de conveniência e oportunidade, o período descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante Decreto, por mais 30 (trinta) dias, restringindo ao exercício financeiro/orçamentário de 2023. § 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta lei. Art. 2º O ingresso no REFIS-2023 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jusao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Art. 3º Para pagamentos à vista será concedida a redução de 100% (cem por cento) dos juros, multa de mora e de 80% (oitenta por cento) de multa por infração. Art. 4º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, a consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: I. O débito poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito meses), em prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia do ato da opção dos meses subsequentes; II.a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica; e III.- aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora, multa de mora e multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos: a)entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento); b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 60% (sessenta por cento); c)entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento); d) entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, desconto de 40% (quarenta por cento); Parágrafo Único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 3 (três) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os benefícios, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver. Art. 5º A correção monetária não integrará o sistema de incentivo proposto da presente norma, sendo atualizada até a data da opção, nos termos da lei aplicável. Art. 6º Os honorários advocatícios incidentes nas dívidas inscritas em dívida ativa, incidirá no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da modalidade de acordo escolhida. Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, se compromete ainda o devedor a recolher as custas processuais para fins de baixa do processo em curso. Art. 7º. A opção pelo REFIS-2023 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal; c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e) ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios nos débitos que já foram executados judicialmente, que serão pagos conforme a modalidade de acordo escolhida pelo contribuinte/executado. Art. 8º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Conde. Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: I – Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. II – Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica; III – Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica. Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 3(três) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os benefícios. III- falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Conde e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa e demais procedimentos que serão adotados pela Procuradoria Geral do Município. Art. 10º. Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo estipulado no artigo 1º desta Lei. 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 11º. A Lei Municipal nº 1.140/2022, de 22 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, referente ao exercício de 2023, fica alterada para introduzir o Anexo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, correspondente aos resultados estimados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, deste município. Parágrafo Único – O Anexo passa a ter a seguinte composição LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA2022 LRF, art.4º, §2º, inciso V AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDDE SETOR RENÚNCIA DE RECEITA PROGRAMA PREVISTA COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025 Aumento da arrecadação das Rubricas de Divida Ativa- Refis - IPTU e ISS IPTU Refis Contribuinte 8.016.162,76 - - ISS Refis Contribuinte 2.206.520,36 - - 10.222.683,12 - - 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 12º. A Lei Orçamentária Municipal nº 1.112 /2022, referente ao exercício de 2022, fica alterado o valor do Orçamento do Município para o Exercício de 2023, incluindo a receita proveniente de programa recuperação fiscal, abaixo discriminada: 1112500103 – DÍVIDA ATIVA – IPTU – REFIS R$ 8.016.162,76 1114511104 – DÍVIDA ATIVA – ISS – REFIS R$ 2.206.520,36 Art. 13º. A proposta de Lei Orçamentária Municipal para o exercício de 2023, apresenta previsão de arrecadação referente ao Programa de Recuperação Fiscal, que tem por objetivo a arrecadação para melhoria de infraestrutura do município que será definido a tempo por decreto. Art. 14º. Fica alterado anexos da Lei nº 1.140/2022, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 do Município de Conde/PB, que passam a viger de acordo com o que consta no parágrafo único do artigo 11 desta Lei. Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo decorrem da necessidade de compatibilizar as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2023 com a proposta de instituição do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS do Município. Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Conde, 20 de dezembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO À Secretaria Municipal de Fazenda REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS – 2023 NOME/RAZÃO SOCIAL:______________________________________________ CPF/CNPJ:____________________________RG/IM:__________________ INSC. MUNICIPAL:______________ ______________________________ END:_______________________________________________________________ CIDADE: _____________________________, ESTADO: ________________________, CEP nº ___________-______. O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº ______/2022, para PAGAMENTO ( ) À VISTA / ( ) em ______ PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento. Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo, bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima. Conde-PB, _______ de _________________ de 2023. ____________________________________________ Assinatura do contribuinte Autorizo em, ____/____/2023 ________________________________________ Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo) 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE Lei 1169/2022 (Projeto de Lei nº 021/2022 – Autoria: Daniel Junior) ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1055/2020. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1055/2020 passará a ter a seguinte redação: Parágrafo Único – Executam-se da regra prevista no “caput” deste artigo a utilização de fogos de artifícios em eventos públicos, em especial em datas comemorativas e eventos tradicionais, como réveillon e outros eventos autorizados pelo Poder Público Municipal, ficando vedado a queima e a soltura após as 02:00 horas, bem como os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade” Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 20 de dezembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1170/2022 (Projeto de Lei nº 023/2022 – Autoria: Presidente da Câmara Municipal) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE (PB), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Os serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal incubem as suas Secretarias, sob a suprema direção e supervisão político-administrativa da Presidência. Art. 2º A estrutura administrativa de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Conde-PB é definida nesta Lei. CAPÍTULO II Dos Grupos Ocupacionais Art. 3º Compõem o quadro dos cargos de provimento em comissão os seguintes Grupos Ocupacionais: I – Direção e Assessoramento Superior – Simbologias: PL-DAS-1, PLDAS-2, PL-DAS-3 e PL-DAS-4: Desenvolve atividades nos níveis diretivos superior, gerencial e executivo, além de assessoria e consultoria especializada. II – Apoio Legislativo – Simbologias: PL-AL-1 e PL-AL-2: Desenvolve atividades dos níveis de assessoramento, assistência intermediária e básica das Secretarias, do Plenário, da Mesa, das Comissões e demais setores da Câmara Municipal de Conde. III – Apoio Parlamentar – Simbologias: PL-AP-1 e PL-AP-2: Desenvolve atividades de assessoramento e assistência pessoal vinculadas diretamente aos vereadores. CAPÍTULO III Do Quadro de Cargos em Comissão SEÇÃO I Do provimento dos cargos em comissão Art. 4º. Os Cargos em Comissão de que trata esta Lei são de livre nomeação e exoneração, a critério da Presidência, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, seguindo-se os critérios de idoneidade e da confiança pessoal. Art. 5º. Para nomeação dos cargos em comissão será exigida a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos de habilitação profissional. Art. 6º A nomeação para os cargos em comissão será feita mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal. Art. 7º A investidura no cargo em comissão de que trata esta Lei se dará com a posse perante setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, após apresentação da documentação comprobatória exigida pela Administração. Art. 8º. No final de cada legislatura ocorrerá automaticamente a exoneração dos cargos em Comissão dispostos nesta lei. SEÇÃO II Das Atribuições dos Cargos em Comissão Art. 9º As atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão estão dispostas no Anexo II, desta Lei. CAPÍTULO IV Da Remuneração dos Cargos em Comissão SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 10º A remuneração dos servidores dos cargos de provimento em comissão será constituída de vencimento, nos termos desta Lei. §1º Nenhum servidor ocupante de cargo em comissão receberá a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 11º. O regime jurídico aplicável aos servidores ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal é exclusivamente o estatutário, cujas vantagens, direitos e deveres que não contrarie esta Lei, estão 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conde, Estado da Paraíba, Brasil. Parágrafo Único. Os servidores de que trata o “caput” deste artigo contribuirão para previdência oficial na forma da legislação de regência. Art. 12º. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão será de trinta horas semanais, cumprida de acordo com as necessidades da Secretaria da Câmara Municipal ou de cada parlamentar a que estiver vinculado. Parágrafo único. Fica permitida a prestação de serviços extraordinários e externos a sede da Câmara Municipal, dependendo da necessidade de cada parlamentar. Art. 13º. Os cargos em comissão do Grupo de Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Assessor Técnico Legislativo têm por finalidade a prestação de serviço de assessoramento técnico e político ao edil, de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo dos vereadores para atendimento de suas atividades político parlamentares para os quais estejam vinculados. § 1º Os cargos em comissão de Assessor Especial, Assessor Executivo, Assessor Parlamentar e Procurador podem, justificadamente, a critério do vereador para os quais estejam vinculados, tendo em vista a necessidade e o interesse público, desempenhar atividades em ambiente externo a sede da Câmara Municipal de Conde (PB), cabendo ao Vereador responsável a fiscalização e controle do regular desempenho das funções públicas e da efetiva prestação do serviço desenvolvido. Art. 14º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.119/2022, de 03 de março de 2022. Conde, 20 de dezembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXO I TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL-DAS-1 CARGO QUANT VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO DIRETOR GERAL 01 PL-DAS-1 R$5.000,00 PROCURADOR 01 PL-DAS-1 R$5.000,00 SECRETÁRIO EXECUTIVO 01 PL-DAS-1 R$5.000,00 TESOUREIRO 01 PL-DAS-1 R$5.000,00 GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL-DAS-2 CARGO QUANT VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO CHEFE DE GABINETE 11 PL-DAS-2 R$4.500,00 GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL-DAS-3 CARGO QUANT. VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO SECRETÁRIO LEGISLATIVO 02 PL-DAS-3 R$3.500,00 GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL-DAS-4 CARGO QUANT. VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO DIRETOR DE PATRIMONIO 01 PL-DAS-4 R$3.000,00 APOIO LEGISLATIVO – PL-AL-1 CARGO QUANT. VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO 11 PL-AL-1 R$3.750,00 ASSESSOR EXECUTIVO 11 PL-AL-1 R$3.750,00 APOIO LEGISLATIVO – PL-AL-2 CARGO QUANT. VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA 02 PL-AL-2 R$3.000,00 ASSESSOR DE COMISSÃO ESPECIAL 09 PL-AL-2 R$3.000,00 APOIO PARLAMENTAR – PL-AP-1 CARGO QUANT. VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO ASSESSOR ESPECIAL 11 PL-AP-1 R$3.000,00 APOIO PARLAMENTAR – PL-AP-2 CARGO QUANT. VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO ASSESSOR PARLAMENTAR 15 PL-AP-02 R$1.302,00 ANEXO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 1.Diretor Geral – PL-DAS-1 – atribuições: Gerir as diretrizes administrativas e em todas as questões que lhe competir; Supervisionar e assessorar todas as atividades das gerências subordinadas, zelando pelo patrimônio da Câmara Municipal, manutenção dos serviços administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos; Dirigir, Executar, Assessorar e Avaliar os servidores sob sua subordinação, principalmente em questões administrativas e de comunicação social em geral; Planejar, controlar as compras, licitações, contratos, cerimonial, protocolo e arquivamento, zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da Câmara Municipal; Garantir a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da Câmara; Fazer cumprir a execução dos projetos educativos e das ações institucionais que visem promover a imagem do Poder Legislativo e as orientações dos munícipes sobre as atribuições da Câmara Municipal; Supervisionar a execução dos trabalhos 8 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE de cerimonial e protocolo, sempre que necessário; Fazer cumprir as determinações da Presidência da Câmara e executar as tarefas por ela delegadas e representá-la, sempre que para isso for designado; Promover o acompanhamento das atividades de administração geral, analisando as necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos dos parlamentares; Manter-se a disposição da Presidência para resolução de questões internas e externas; Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços; Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação; Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos; Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria. 2.Procurador – PL-DAS-1 – atribuições: assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara; defender, judicial ou extrajudicial os interesses e direitos da Câmara; emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal; examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica; emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos a serem firmados pela Presidência; acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara; exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos; orientar quanto ao aspecto jurídico os processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência. 3.Secretário Executivo – PL-DAS-1 – atribuições: Assessorar e coordenar os servidores sob sua chefia, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos administrativos, burocráticos e legislativos; Administrar o cumprimento dos prazos de publicações legais pertinentes à área administrativa e legislativa; Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva chefia; Gerenciar a execução dos processos administrativos, com planejamento e operação; Despachar papéis relativos aos serviços internos da Secretaria da Câmara Municipal; Determinar a publicação dos atos oficiais; Prestar informações que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora; Manter permanentemente informada a Presidência quanto ao andamento dos trabalhos sob sua coordenação, receber e rever os processos e documentos a serem despachados pela Presidência; Acompanhar os Atos publicados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais, sempre que necessário; 4.Tesoureiro – PL-DAS-1 – atribuições: Gerenciar o fluxo de contas a pagar e dos créditos a receber, zelando pela manutenção e perfeita evidenciação dos recursos das contas bancárias da Câmara Municipal, além de manter as obrigações financeiras em dia; Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento das despesas e a movimentação bancária dos recursos financeiros, por qualquer meio legalmente aceito; Administrar demandas de cunho financeiro, cadastral ou documental, além de buscar soluções para sanar eventuais inconsistências relativas a movimentação bancária; Gerenciar os investimentos de valores em aplicações financeiras; Realizar os demais procedimentos bancários que se fizerem necessários, observados aqueles que devem ser realizados conjuntamente com o Presidente da Câmara; Elaborar as conciliações bancárias, mantendo o controle sobre os depósitos, aplicações e retiradas das contas bancárias da Câmara Municipal; Manter o acompanhamento diário dos saldos e movimentações bancárias, providenciando a correção de eventuais inconsistências; Acompanhar mensalmente o repasse de numerário pelo Poder Executivo; Gerenciar o fluxo financeiro, definindo o valor necessário à manutenção de cada conta bancária da Câmara Municipal, observando o volume de entrada e saída de recursos; Coordenar, junto as demais unidades administrativas da Câmara Municipal, a manutenção e atualização do cadastro de contas bancárias dos servidores, vereadores, fornecedores e terceiros, a fim de evitar qualquer tipo de falha ou erro nos pagamentos ou transferências de valores; Comprovar a fornecedores, servidores, vereadores e terceiros pagamentos ou créditos efetuados; Solucionar junto a fornecedores, servidores, vereadores, terceiros ou instituições bancárias eventuais divergências entre os valores devidos e os pagos pela Câmara Municipal, efetuando as correções que se fizerem necessárias; Coordenar a integração da Câmara Municipal com os bancos e demais instituições financeiras; Manter arquivo atualizado e organizado de documentos de cunho financeiro, emitir boletins de caixa ou outros documentos exigidos pela legislação vigente; Planejar e coordenar outras atividades relacionadas a Tesouraria da Câmara Municipal; 5.Chefe de Gabinete – PL-DAS-2 – atribuição: Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do Vereador, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais servidores do Gabinete; Supervisionar, elaborar e delegar os projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo do parlamentar; Coordenar o atendimento aos munícipes e reinvindicações da sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na organização e funcionamento do gabinete; Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do Vereador; Receber, preparar e expedir correspondências do Vereador; Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do gabinete; Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete; Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara; Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete; Realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do gabinete; Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno; Cumprir as determinações do vereador; Exercer outras atividades correlatas. 6.Secretário Legislativo – PL-DAS-3 – atribuições: Controlar o material de consumo e permanente existente no departamento de suporte legislativo; Fazer intercâmbio de documentação do departamento de suporte legislativo entre os diversos setores da Câmara Municipal de Conde; Organizar e controlar a publicação dos atos oficiais, realizar a conferência da publicação dos atos normativos da Câmara Municipal de Conde no jornal oficial do Município e demais órgãos oficiais; Promover a autuação das proposições legislativas e proceder à distribuição de cópia aos Vereadores; Organizar e manter o sistema de arquivo dos atos da Câmara Municipal de Conde; Redigir termos de posse de vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; Prestar informações aos Vereadores e comunidade sobre matérias em tramitação ou tramitadas; Realizar os trabalhos de treinamento ou orientação quanto à utilização dos sistemas internos de processo legislativo, sempre que solicitado; Participar das sessões plenárias quando solicitado; Monitorar e alimentar os sistemas operacionais dos processos legislativos. 7.Diretor de Patrimônio – PL-DAS-4 – atribuições: - Coordenar todas as atividades relativas ao patrimônio da Câmara municipal; Organização, manutenção e alimentação do cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara municipal; - Identificação dos bens móveis, com afixação de plaquetas aos bens para fins de inventário; Preparação de processos de alienação de bens móveis da Câmara municipal considerados em desuso ou inservíveis, na forma da Lei; Orientação sobre a utilização dos materiais permanentes; Fiscalização das unidades no tocante ao cumprimento das normas de conservação e segurança dos bens móveis e imóveis; Manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos bens móveis e imóveis da Instituição; Registro, carga, relatório e demais documentações no que se refere a bens móveis e imóveis; Conferência da entrega de material permanente; Confecção de balanço do estado dos bens móveis e imóveis da Câmara municipal; Confecção de relatórios de pendências sobre troca e aquisição de bens móveis e imóveis entre entes; Controle, fiscalização e sugestão de novas propostas no que se refere a patrimônio, cargas, transportes, distribuição e controle; Outras tarefas afins que tenham relação ao patrimônio da Câmara municipal. 8.Assessor Técnico Legislativo – PL-AL-1 – atribuições: assessorar, coordenar e planejar as atividades de apoio administrativo e legislativo; prestar assessoria e apoio aos membros da Mesa Diretora e aos 9 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE Presidentes; assessorar e desenvolver atividades em matérias pertinentes ao relacionamento da Câmara Municipal com a comunidade, em questões de natureza social; elaborar e planejar estratégicas de ação social; Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário; Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal; Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos legais; Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes; Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a matéria; Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário; Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte legislativo; Executar outras atividades correlatas. 9.Assessor Executivo – PL-AL-1 – atribuições: assessoramento institucional à Casa Legislativa; prestar assessoria a Mesa Diretora nas suas relações com órgãos de outras esferas de Poder; assegurar o intercâmbio de informações entre os Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipal, com relação aos assuntos e às matérias de interesse da comunidade condense; prestar assessoramento na realização das audiências públicas; de seminários legislativos e fóruns de debates; além do desempenho de outras atividades afins; prestar assessoramento administrativo com a resolução de problemáticas pertinentes ao mandato dos parlamentares. 10. Assessor Especial da Presidência – PL-AL-2 – atribuições: Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados; Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência; Auxiliar o Presidente em suas relações políticoadministrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas; Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente; Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete; Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente; Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária; Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara; Assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua realização; Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência; Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente em suas reuniões e congêneres; Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados do Presidente; Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse da Presidência; Exercer outras atividades correlatas. 11. Assessor de Comissão Especial – PL-AL-2 – atribuições: Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante; Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa; Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes; Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante; Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões; Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões; Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres; Realizar, alimentar e acompanhar atividades os processos legislativos das Comissões. 12. Assessor Especial – PL-AP-1 – atribuições: assistir direta e imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências; auxiliar o Presidente da Câmara na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos da Casa Legislativa Mirim, bem assim na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência; assistir ao Presidente, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; realizar outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal no diálogo e assistência com os gabinetes dos vereadores da Câmara Municipal. 13. Assessor Parlamentar – PL-AP-2 – atribuições: Assessorar o Vereador e o chefe de gabinete na execução de atividades legislativas; Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias; Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador; Auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete; Efetuar o atendimento aos munícipes nas comunidade e as autoridades; Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem feitos em plenário; Informar o Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara; Cumprir as determinações da respectiva chefia de gabinete e do vereador; Representar o vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado; Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno; Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar. Lei Complementar 009/2022 (Projeto de Lei Complementar nº 001/2022 – Autoria: Poder Executivo) ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 00007/2020, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONDE-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido o §9º ao Artigo 16 da Lei Complementar nº 0007/2020: § 9° Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor integrante da guarda civil municipal, o valor do benefício será equivalente: I - A totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para os que tenham ingressado na guarda municipal até 31/12/2003; II- Ao valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS com ingresso anterior ao início da vigência desta lei; III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2º - Fica acrescido o §8º ao Artigo 20 da Lei Complementar nº 0007/2020: § 8° Para o servidor integrante da guarda civil municipal definida pela Lei Municipal, que atendam cumulativamente aos requisitos caput deste artigo e ainda os incisos § 1°, § 2° e § 13, com proventos definidos e reajustados da seguinte forma: I - Que tenham ingressado na guarda municipal até 31/12/2003.; o valor do benefício corresponderá à totalidade da remuneração de 10 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. II - Que tenham ingressado na guarda municipal, até o início da vigência desta lei, o valor do benefício corresponderá ao valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201. Art. 3º - Fica acrescido o §4º ao Artigo 21 da Lei Complementar nº 0007/2020: § 4° Para o servidor integrante da guarda civil municipal definida pela Lei Municipal, que atendam cumulativamente aos requisitos caput deste artigo terão seus proventos definidos e reajustados da seguinte forma: I - Que tenham ingressado na guarda municipal até 31/12/2003; o valor do benefício corresponderá à totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. II - Que tenham ingressado na guarda municipal, até o início da vigência desta lei, o valor do benefício corresponderá ao valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. Art. 4º - Fica acrescido o Art. 26-A à Lei Complementar nº 0007/2020, com a seguinte redação: Art. 26- A pensão por morte devida aos dependentes de segurado ativo vinculado ao RPPS, integrante da guarda civil municipal definida pela Lei Municipal terão seus proventos definidos e reajustados da seguinte forma: I – Pensão por morte de servidor ativo da guarda municipal que tenha ingressado até 31/12/2003; o valor do benefício corresponderá à totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. II - Pensão por morte de servidor ativo da guarda municipal que tenha ingressado até o início da vigência desta lei, o valor do benefício corresponderá ao valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201. § 1° A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, e serão reversíveis aos demais dependentes. § 4° Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. § 5° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico-pericial. § 6° Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos. § 7° O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo CONDEPREV para avaliação das referidas condições. Art. 5º - Fica alterado o inciso I do Art. 27, da Lei Complementar nº 00007/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: I – Do dia do óbito, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste; Art. 6º - Fica acrescido o § 6° ao Art. 28 da Lei complementar nº 0007/2020, com a seguinte redação: (...) § 6° Será vitalícia, quando a pensão por morte for definida de acordo com o Art. 26-A. Art. 7º - Fica acrescido o Art. 81-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81-A - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, observará os seguintes parâmetros: I – financiamento e constituição da reserva administrativa, por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do CONDEPREV; II - Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao percentual anual máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior; III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que: a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS; c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos 11 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo; e d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira. § 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários. § 2º As despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS: I - Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas; II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º deste artigo. § 3º O percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, será elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 02 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do CONDEPREV, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. § 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do CONDEPREV em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. § 5º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do CONDEPREV. § 6º Não serão considerados, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. Art. 8º - Fica acrescido o Art. 89-A, da Lei Complementar nº 00007/2020, com a seguinte redação: “Art. 89 - A Fica instituído o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos Conselhos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social CONDE – PB. § 1º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados. I - A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de Conde - PB é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia municipal. II - Os membros titulares e ou suplentes, quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a partir de sua indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinárias, observado os seguintes limites: a)Os Conselhos deverão realizar no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença. § 2º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. § 3º Os Conselheiros (as), somente receberão o "Jeton de Presença" com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos, através de envio da cópia da Ata à Diretoria Executiva dentro do mês de competência. I - O membro suplente do conselho somente receberá o "Jeton de Presença" mediante convocação, em caso de ausência do membro titular; II - O pagamento do "Jeton de Presença" será efetuado até a data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do CONDEPREV; III - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento do CONDEPREV, com recursos destinados à Taxa de Administração. § 4º O valor da gratificação de que trata o § 1º deste artigo será atribuído conforme segue: I - 10% do salário-mínimo vigente para os dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos e comitês; II - 15% do salário-mínimo vigente para dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos e comitês; que comprovem a certificação mínima exigida conforme Art. 76, inciso II da Portaria 1.467/2022. § 5º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, sendo que o recebimento do jeton de maior valor exclui o pagamento do jeton de menor valor, sucessivamente. § 6º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será rateada em 50% para as reuniões convocadas pelos Presidentes dos Conselhos e Comitê e 50% para as reuniões convocadas pelo Presidente do CONDEPREV. 12 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE § 7º Os membros suplentes dos conselhos somente serão convocados para reunião e terão direito a voto, em caso de ausência dos respectivos membros titulares. Art. 9º - Revoga-se o Parágrafo 1º do Art. 81, da Lei Complementar 00007/2020. Art. 10º. - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 20 de dezembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE CONDE/PB ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), da Confederação Nacional de Municípios (CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), objetivando a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, bem como exercer opção por produtos disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, de acordo com o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. O MUNICÍPIO DE CONDE/PB, CNPJ 08.916.645.0001-80, neste ato representado pela sua Prefeita, Karla Maria Martins Pimentel, CPF 818.938.504-63 nº, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 100 e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ora denominado ADERENTE: Considerando que o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, que dispõe sobre as regras relativas à instituição de um padrão nacional para a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (Protocolo ENAT nº 11, de 2015), institui o Sistema Nacional da NFS-e e estabelece o modelo deste Termo de Adesão ao Convênio, RESOLVE firmar, por seus representantes legais, o presente Termo de Adesão ao Convênio da NFS-e que se regerá pelas cláusulas seguintes: DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFSe, celebrado em 30 de junho de 2022, visando adotar o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar o Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal. DAS CONDIÇÕES O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO. DA VIGÊNCIA O presente TERMO é parte integrante do CONVÊNIO e terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura. Na ocorrência de ajustes ao CONVÊNIO, este termo fica tacitamente ratificado, sem prejuízo ao direito ulterior de distrato. DA PUBLICAÇÃO A publicação do presente TERMO é de responsabilidade do ADERENTE, a ser formalizada em seus diários oficiais, ou em outros instrumentos de grande circulação. O signatário firma o presente TERMO para que produza os efeitos legais e resultantes de direito. Conde, 20 de dezembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 0632/2022 CONDE, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município. RESOLVE: Art. 1º - Nomear para compor o Comitê de Investimentos do Conde Previdência - CondePREV, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei Complementar Municipal 007/2020, de 16/07/2020, os seguintes servidores: Servidor CPF REPRESENTATIVIDADE Luciano José de Farias Xavier 338.581.104-00 Unidade Gestora do RPPS Maria Érica de Lira Santos 036.290.354-93 Poder Executivo Municipal Rosângela da Silva Fernandes 028.762.844-21 Servidores Ativos Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2022. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde LICITAÇÃO E COMPRAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE REVOGAÇÃO - Pregão Eletrônico nº 00051/2022 Com base nos elementos constantes do processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico nº 00051/2022, que objetiva: Aquisição de alimentos para nutrição enteral diversos, – formulas nutricionalmente completas, módulo de carboidratos, módulo proteína, dentre outros; REVOGO o correspondente procedimento licitatório. Justificativa: Razões de interesse público - inconsistências nas especificações e nos quantitativos dos itens. Conde - PB, 19 de dezembro de 2022 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 13 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa nº DP00074/2021. ADITAMENTO: Reajuste de preço contratado - Dar continuidade a execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00168/2021 - Maricleia Lima Gomes - 1º Aditivo - acréscimo de 6,47% - equivalente a R$ 1.941,00. O valor consolidado passa para R$ 31.941,00. O valor de cada parcela corresponde a R$ 2.661,75; e prorroga o prazo por mais 12 meses. ASSINATURA: 02.12.22 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE ADITIVOS OBJETO: Aquisição de eletrodomésticos diversos - fogão industrial, microondas, geladeira, máquina de lavar roupa, freezer horizontal, liquidificador industrial, ventilador de parede, multiprocessador de alimentos, espremedor de frutas e televisor. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00017/2022. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para adequação à demanda. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00155/2022 - Go Vendas Eletronicas Eireli - 1º Aditivo - 05.12.22 - acréscimo de R$ 2.373,84. CT Nº 00156/2022 - Microtécnica Informática Ltda - 1º Aditivo - 19.12.22 - acréscimo de R$ 11.546,40. CT Nº 00157/2022 - Nuzia Leila Dutra da Silva Dantas - 1º Aditivo - 02.12.22 - acréscimo de R$ 60.186,00. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE CONTRATO OBJETO: Aquisição parcelada de papel A4. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00028/2022. DOTAÇÃO: Recursos Próprios do Município de Conde: FUNDEB, Programas do Governo Federal e Recursos Próprios do Município de Conde: 14.00 – Secretaria Municipal de Educação 12.361.0021.2037 – Manutenção das atividades do Ensino Fundamental – FUNDEB 30% 12.361.0025.2039 – Manutenção das atividades do Ensino Fundamental – MDE 12.361.0029.2014 – Desenvolvimento das Atividades Quota Salário Educação 33.90.30.01 – Material de Consumo. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2022. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00265/2022 - 19.12.22 - VANESSA CAETANO FRANÇA DE AQUINO LEITE - R$ 78.000,00. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE CONTRATOS OBJETO: Aquisição de uniformes, crachás de identificação funcional, acessórios de crachás e carimbos diversos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00053/2022. DOTAÇÃO: Recursos Próprios do Município de Conde: 10.00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura. 15.451.0016.2022 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura. 33.90.30.01 – Material de Consumo. 33.90.39.01 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2022. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00257/2022 - 09.12.22 - VESTIR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - R$ 8.702,72; CT Nº 00258/2022 - 09.12.22 - R.L COMERCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA - R$ 2.020,00; CT Nº 00259/2022 - 09.12.22 - RIACHAO UNIFORMES LTDA - R$ 2.309,70; CT Nº 00260/2022 - 09.12.22 - JOAO MARTINHO DA SILVA - ME - R$ 1.640,00. ESTADO DA PARAÍBA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO (EM MATERIAIS DESCARTÁVEIS) DE ALIMENTAÇÃO DESTINADA A PACIENTES, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AUTORIZADOS NAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONDE/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00006/2022. ADITAMENTO: Ajuste no quantitativo para adequação à demanda. PARTES CONTRATANTES: Fundo Municipal de Saúde de Conde e: CT Nº 00106/2022 - Rozeli Barbosa Guedes Eireli - 1º Aditivo - acréscimo de R$ 31.837,00. ASSINATURA: 06.12.22 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00003/2018 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Contratação de empresa especializada no serviço de outsourcing multifuncional; DESIGNO os servidores Eduardo Jorge Rocha Pedrosa, Secretário Municipal de Administração, como Gestor; e Igor Gabriel Siqueira, Subgerente de Tecnologia da Informação, para Fiscal, do contrato decorrente da Adesão a Ata de Registro de Preços nº AD00003/2018, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00004/2021 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Serviços técnicos especializados para implementação de plataforma integrada e corporativa municipal com serviços de licenciamento, consultoria, instalação, implantação, treinamento e suporte técnico de sistemas no âmbito da Prefeitura Municipal de Conde; DESIGNO os servidores Eduardo Jorge Rocha Pedrosa, Secretário Municipal de Administração, como Gestor; e Igor Gabriel Siqueira, Subgerente de Tecnologia da Informação, para Fiscal, do contrato decorrente da Adesão a Ata de Registro de Preços nº AD00004/2021, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 19 de Dezembro de 2021 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00005/2019 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Locação de impressora/multifuncional e impressão; DESIGNO os servidores Eduardo Jorge Rocha Pedrosa, Secretário Municipal de Administração, como Gestor; e Igor Gabriel Siqueira, Subgerente de Tecnologia da Informação, para Fiscal, do contrato decorrente da Adesão a Ata de Registro de Preços nº AD00005/2019, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº AD00017/2018 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Contratação de prestação de locação de Serviços de Outsourcing de Impressão, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação; DESIGNO os servidores Eduardo Jorge Rocha Pedrosa, Secretário Municipal de Administração, como Gestor; e Igor Gabriel Siqueira, Subgerente de Tecnologia da Informação, para Fiscal, do contrato decorrente da Adesão a Ata de Registro de Preços nº AD00017/2018, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita 14 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DP00045/2022 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Locação de imóvel destinado ao funcionamento de equipamento público; DESIGNO os servidores Kaline Gonzaga Barboza, Secretária Municipal de Educação, como Gestora; e Valderlan Lopes da Silva, Subgerente de Artes, Música e Dança, para Fiscal, do contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº DP00045/2022, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - DISPENSA Nº DV00001/2022 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Serviços de locação, manutenção e hospedagem para "Website/Portal" da Prefeitura Municipal de Conde; DESIGNO os servidores Eduardo Jorge Rocha Pedrosa, Secretário Municipal de Administração, como Gestor; e Igor Gabriel Siqueira, Subgerente de Tecnologia da Informação, para Fiscal, do contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº DV00001/2022, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00041/2022 Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Locação de rádio comunicador e antena de repetição; DESIGNO os servidores Mário Nogueira da Silva, Comandante da Guarda Civil, como Gestor; e Gleydson de Lima Fernandes, Subcomandante da Guarda Civil, para Fiscal, do contrato decorrente da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 00041/2022, especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato, respectivamente. Revogam-se as disposições em contrário. Conde - PB, 19 de Dezembro de 2022 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL - Prefeita ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE EXTRATO DE APOSTILAMENTO OBJETO: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural. FUNDAMENTO LEGAL: Chamada Pública nº 00002/2022. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 00120/2022 - Cooperativa dos Agricultores e Avicultores do Conde/pb - agriconde - Apostila 01 - Registro: Valores unitários dos itens 25 e 26 a serem considerados por inconsistência dos valores inicialmente indicados no contrato: R$20,33 e R$7,51, respectivamente. Em decorrência o valor total do contrato é equivalente a R$283.767,18. ASSINATURA: 09.12.22 15 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE ATOS DO PODER LEGISLATIVO 16 DIÁRIO OFICIAL Conde, 20 de dezembro de 2022. Nº 2.138 MUNICÍPIO DE CONDE