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norma nº 9/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 00007/2020, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃODO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONDE-PB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei Complementar nº 009/2022 
(Projeto de Lei Complementar nº 001/2022 – Autoria: Poder Executivo) 
ACRESCENTA E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 00007/2020, QUE 
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO 
DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE CONDE-PB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica acrescido o §9º ao Artigo 16 da Lei Complementar nº 0007/2020: 
§ 9° Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor integrante da 
guarda civil municipal, o valor do benefício será equivalente: 
I - A totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para os que tenham ingressado na 
guarda municipal até 31/12/2003;
II- Ao valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a 
partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo; 
observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com os 
mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS com ingresso anterior ao 
início da vigência desta lei; 
III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a que se refere o § 2° 
do art. 201 da Constituição Federal. 
Art. 2º - Fica acrescido o §8º ao Artigo 20 da Lei Complementar nº 0007/2020: 
§ 8° Para o servidor integrante da guarda civil municipal definida pela Lei Municipal, que 
atendam cumulativamente aos requisitos caput deste artigo e ainda os incisos § 1°, § 2° e § 13, 
com proventos definidos e reajustados da seguinte forma: 
I - Que tenham ingressado na guarda municipal até 31/12/2003.; o valor do benefício 
corresponderá à totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
II - Que tenham ingressado na guarda municipal, até o início da vigência desta lei, o valor 
do benefício corresponderá ao valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições 
efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo 
efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com 
os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. 
III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a que se refere o § 2° 
do art. 201. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
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www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Art. 3º - Fica acrescido o §4º ao Artigo 21 da Lei Complementar nº 0007/2020: 
§ 4° Para o servidor integrante da guarda civil municipal definida pela Lei Municipal, que 
atendam cumulativamente aos requisitos caput deste artigo terão seus proventos definidos e 
reajustados da seguinte forma: 
I - Que tenham ingressado na guarda municipal até 31/12/2003; o valor do benefício 
corresponderá à totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
II - Que tenham ingressado na guarda municipal, até o início da vigência desta lei, o valor 
do benefício corresponderá ao valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições 
efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo 
efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão reajustados nas mesmas datas e com 
os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. 
Art. 4º - Fica acrescido o Art. 26-A à Lei Complementar nº 0007/2020, com a seguinte 
redação: 
Art. 26- A pensão por morte devida aos dependentes de segurado ativo vinculado ao 
RPPS, integrante da guarda civil municipal definida pela Lei Municipal terão seus proventos 
definidos e reajustados da seguinte forma: 
I – Pensão por morte de servidor ativo da guarda municipal que tenha ingressado até 
31/12/2003; o valor do benefício corresponderá à totalidade da remuneração de contribuição no 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão 
reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
II - Pensão por morte de servidor ativo da guarda municipal que tenha ingressado até o 
início da vigência desta lei, o valor do benefício corresponderá ao valor da média aritmética 
simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto 
da remuneração do servidor no cargo efetivo; observado o disposto no art. 24 desta Lei; e serão 
reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios 
do RGPS. 
III- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor mínimo a que se refere o § 2° 
do art. 201. 
§ 1° A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os 
dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente. 
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá 
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
§ 3° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, e serão reversíveis 
aos demais dependentes. 
§ 4° Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. 
§ 5° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua 
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico￾pericial. 
§ 6° Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será 
necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do 
benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam 
solteiros ou possuam rendimentos. 
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§ 7° O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por 
incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer 
momento pelo CONDEPREV para avaliação das referidas condições. 
Art. 5º - Fica alterado o inciso I do Art. 27, da Lei Complementar nº 00007/2020, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
I – Do dia do óbito, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste; 
Art. 6º - Fica acrescido o § 6° ao Art. 28 da Lei complementar nº 0007/2020, com a 
seguinte redação: 
(...) 
§ 6° Será vitalícia, quando a pensão por morte for definida de acordo com o Art. 26-A. 
Art. 7º - Fica acrescido o Art. 81-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 81-A - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive 
para conservação de seu patrimônio, observará os seguintes parâmetros: 
I – financiamento e constituição da reserva administrativa, por meio de alíquota de 
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do CONDEPREV; 
II - Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao 
percentual anual máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), aplicado sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao 
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior; 
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que: 
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos 
benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste 
artigo; 
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos 
rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade 
ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao 
ente federativo ou aos segurados do RPPS; 
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados 
à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio 
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo; 
e 
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis 
destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e 
operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a 
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação 
por meio de análise de viabilidade econômico-financeira. 
§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto 
neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas 
para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos 
previdenciários. 
§ 2º As despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, 
independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes 
requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS: 
I - Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a 
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades 
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decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como 
das suas atividades finalísticas; 
II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como 
parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas 
ou ingressos de recursos futuros; e 
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser 
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados 
conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º deste artigo. 
§ 3º O percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, 
será elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas 
administrativas relacionadas a: 
I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, 
a ser obtida no prazo de 02 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, 
contemplando, entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; 
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos 
materiais e tecnológicos necessários; 
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de 
supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e 
II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros 
dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do CONDEPREV, 
contemplando, entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e 
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. 
§ 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do CONDEPREV em ativos 
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão 
ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência 
de sua rentabilidade líquida. 
§ 5º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para 
pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do 
regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência 
ao custeio administrativo do CONDEPREV. 
§ 6º Não serão considerados, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso 
II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras 
de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. 
Art. 8º - Fica acrescido o Art. 89-A, da Lei Complementar nº 00007/2020, com a seguinte 
redação: 
“Art. 89 - A Fica instituído o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos 
Conselhos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social CONDE – PB. 
§ 1º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente 
dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados. 
I - A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e suplentes do Regime Próprio 
de Previdência Social de Conde - PB é considerada de interesse público relevante na função de 
zelar pelos recursos da autarquia municipal. 
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II - Os membros titulares e ou suplentes, quando convocados pela ausência de seus 
respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a partir de sua 
indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinárias, observado os seguintes limites: 
a) Os Conselhos deverão realizar no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) 
reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença. 
§ 2º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para 
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo 
de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos 
servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como 
base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. 
§ 3º Os Conselheiros (as), somente receberão o "Jeton de Presença" com a comprovação 
de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme descrito nos seus 
respectivos Regimentos, através de envio da cópia da Ata à Diretoria Executiva dentro do mês 
de competência. 
I - O membro suplente do conselho somente receberá o "Jeton de Presença" mediante 
convocação, em caso de ausência do membro titular; 
II - O pagamento do "Jeton de Presença" será efetuado até a data em que ocorrer o 
pagamento da folha de pagamento do CONDEPREV; 
III - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento do 
CONDEPREV, com recursos destinados à Taxa de Administração. 
§ 4º O valor da gratificação de que trata o § 1º deste artigo será atribuído conforme segue: 
I - 10% do salário-mínimo vigente para os dirigentes da unidade gestora, membros dos 
conselhos e comitês; 
II - 15% do salário-mínimo vigente para dirigentes da unidade gestora, membros dos 
conselhos e comitês; que comprovem a certificação mínima exigida conforme Art. 76, inciso II 
da Portaria 1.467/2022. 
§ 5º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, sendo que o recebimento do 
jeton de maior valor exclui o pagamento do jeton de menor valor, sucessivamente. 
§ 6º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será rateada em 50% para as 
reuniões convocadas pelos Presidentes dos Conselhos e Comitê e 50% para as reuniões 
convocadas pelo Presidente do CONDEPREV. 
§ 7º Os membros suplentes dos conselhos somente serão convocados para reunião e terão 
direito a voto, em caso de ausência dos respectivos membros titulares. 
Art. 9º - Revoga-se o Parágrafo 1º do Art. 81, da Lei Complementar 00007/2020.
Art. 10º. - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 20 de dezembro de 2022. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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