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norma nº 1186/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO PORPRODUTIVIDADE – GP PARA OS CARGOS DE AGENTES E AUDI-TORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.210 Conde, 16 de maio de 2023. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABIENTE DA PREFEITA 
Lei 1186/2023 
(Projeto de Lei nº 015/2023 – Autoria: Poder Executivo) 
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR 
PRODUTIVIDADE – GP PARA OS CARGOS 
DE AGENTES E AUDI-TORES FISCAIS DE 
TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a gratificação por produtividade aos titulares 
dos cargos de Agente Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal do Município de 
Conde, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, há pelo menos 
três (03) anos contínuos, ou cinco (5) anos intercalados, contados da data 
da posse. 
§1º. A gratificação por produtividade será devida a partir da 
publicação desta lei, em conformidade com a tabela prevista no Anexo I, 
que contém: 
I – Os critérios para pontuação da produtividade; 
II – O valor monetário para cada ponto; 
III – O limite mensal a ser pago a cada Agente Fiscal de Tributos 
ou Auditor Fiscal a título de gratificação prevista neste artigo, 
observado o teto da gratificação que corresponde a 600 
(seiscentos) pontos. 
§2º. O valor monetário do ponto poderá ser revisto anualmente 
por meio de decreto, utilizando a correção monetária para atualização de 
valores corrigidos, pela variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo-IPCA ou outro índice definido pelo Poder Público 
Municipal, podendo, inclusive, sofrer decréscimo em razão da variação na 
arrecadação tributária municipal. 
§3º. A tabela prevista no Anexo I também poderá ser revista por 
meio de decreto, considerando a necessidade do serviço, que poderá 
alterar a pontuação para cada atividade e a limitação de pontos para cada 
grupo de atividades (tabelas). 
§4º. Os pontos deverão compor a soma do mês de referência, não 
sendo admitida sua acumulação para o mês subsequente. 
§5º. Deixará de incidir o pagamento da gratificação por 
produtividade nas hipóteses de afastamento das atividades que ensejam a 
respectiva pontuação, inclusive nos casos de: 
I – Licença-prêmio; 
II – Exercício de cargo em comissão, no âmbito municipal, ou caso 
seja colocado à disposição de outro órgão; 
§6º. Em caso de afastamento por férias, licença-maternidade, 
licença-paternidade ou licença saúde, fará jus a perceber a Gratificação de 
Produtividade, referente a média recebida nos últimos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores. 
I – Em caso de ocorrer afastamento pelos motivos previstos neste 
parágrafo antes do prazo de doze meses, será calculado pelo 
período correspondente ao recebimento; 
II – Em caso de no prazo de doze meses ocorrer algum período de 
afastamento ou de não pontuação, será considerado o mês no 
cômputo da média, devendo ser atribuído valor zero aquele(s) 
mês(es), para fins de cálculo da média. 
§7º. A gratificação prevista nesta lei comporá a remuneração do 
servidor para todos os efeitos, inclusive para o 13º salário e incidência de 
contribuição previdenciária, devendo o cálculo do 13º salário obedecer a 
regra do parágrafo anterior. 
Art. 2º. A gratificação de produtividade criada por esta Lei será 
paga ao ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos e Auditor 
Fiscal, com conformidade com a tabela de ponto do Anexo I. 
§1º. Também é devido o pagamento de Gratificação de 
Produtividade aos servidores efetivos, no exercício de suas funções, há pelo 
menos três (03) anos contínuos, ou cinco (5) anos intercalados, contados 
da data da posse, que desenvolvam serviços técnicos no âmbito da 
Gerência Executiva de Tributos, da seguinte forma: 
I – Aos servidores efetivos com nível superior a gratificação 
corresponderá a 80% do valor máximo da gratificação de 
produtividade; 
II – Aos servidores efetivos com nível médio a gratificação 
corresponderá a 60% do valor máximo da gratificação de 
produtividade; 
III – Aos servidores efetivos de nível fundamental a gratificação 
corresponderá a 30% do valor máximo da gratificação de 
produtividade. 
 2
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
§2º. Os servidores de que trata o §1º deste artigo só receberão a 
Gratificação de Produtividade quando no período de referência, no mínimo 
40% do grupo de agentes e auditores fiscais atingirem ao menos 60% da 
pontuação máxima inerente a presente gratificação. 
Art. 3º. O ocupante do cargo de Gerente Executivo de Tributos, 
por ser responsável diretamente pelo acompanhamento, orientação e 
direção das atividades dos agentes e auditores fiscais de tributos, fará jus a 
Gratificação de Produtividade no valor correspondente a 100% do valor 
máximo da gratificação de produtividade. 
§1º. O ocupante do cargo de Gerente Executivo de Tributos 
apenas fará jus a Gratificação de Produtividade quando no período de 
referência, no mínimo 40% do grupo de agentes e auditores fiscais 
atingirem ao menos 60% da pontuação máxima inerente a presente 
gratificação. 
§2º. O ocupante do cargo de Gerente Executivo de Tributos, 
obrigatoriamente, deverá possuir formação acadêmica de nível superior, 
com diploma em graduação ou pós-graduação. 
§3º. Vetado. 
§4º. Vetado. 
Art.4°. O controle de frequência dos ocupantes do cargo de 
Agentes Fiscais de Tributos e Auditores Fiscais de Tributos que 
efetivamente desempenharem função de natureza externa será feito com 
dispensa de ponto, em razão de suas atribuições. 
Art. 5º. A gratificação de produtividade criada por esta lei sofrerá, 
em caso de falta injustificada, o seguinte desconto, cumulativamente: 
I – Até a segunda falta, o percentual de 5% (cinco por cento), a 
cada falta; 
II – Da terceira à quarta falta, o percentual de 10% (dez por cento) 
a cada falta; 
III – Da quinta à sexta falta, o percentual de 15% (quinze por 
cento) por cada falta; 
IV – Quanto à sétima falta, o percentual de desconto será de 20%. 
Parágrafo único. A partir da oitava falta injustificada, o Agente 
Fiscal ou Auditor Fiscal de Tributos Municipais perderá o direito 
de perceber a gratificação prevista nesta Lei. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 01.04.2023, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial a Lei 467/2007 e Lei nº 1.049/2020.
Conde, 16 de maio de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXOS
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
ANEXO I 
A gratificação será atribuída aos Agentes Fiscais de Tributos e Auditores Fiscais de Tributos na ativa até o limite máximo mensal de 600 (seiscentos) pontos, 
auferidos em razão dos critérios e conceitos seguintes. 
MAPA DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
AGENTE/AUDITOR FISCAL: ____________________________________ 
MAT: _________________ 
MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________________ 
Período de referência: _____________________________________ 
Valor do Ponto: R$ 10,00 
Tabela 2 - LIMITE MÁXIMO DE 200 PONTOS 
Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 
2.1 Acompanhamento dos lançamentos relativos a exigibilidade do ISSQN (mediante 
apresentação de relatório/ fiscal). 
 20 
2.2 Emissão/Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento. 15 
2.3 REDESIM – Consulta Prévia (deferimento, indeferimento, baixa e alteração da 
inscrição no Cadastro Econômico). Comprovação mediante apresentação de 
relatório/ fiscal. 
 05 
2.4 Cancelamento ou alteração de atividade(s) do cadastro fiscal mercantil. 05 
SUBTOTAL 
Tabela 01 - LIMITE MÁXIMO DE 300 PONTOS 
Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 
1.1 Termo de Início de Fiscalização (cientificado) 40 
1.2 Fiscalização em curso (diligência) 20 
1.3 Termo de Encerramento de Fiscalização (cientificado) 30 
1.4 Análise da escrita fiscal (mediante apresentação de relatório/ fiscal) 15 
1.5 Notificação de estabelecimentos sem alvará, e/ou inscrição mercantil. 20 
1.6 Termo de prorrogação da fiscalização (mediante autorização do Chefe Imediato) 10 
1.7 Análise de Empresas do Simples Nacional, no que diz respeito a inclusão / 
exclusão do sistema (mediante apresentação de relatório/ fiscal). 
 05 
1.8 Entrega de correspondências tributárias autorizadas pela chefia imediata 05 
1.9 Lavratura de Auto de Infração (Comprovação com a ciência do contribuinte). 30 
1.10 Notificação Mercantil/alvará vencido. (por contribuinte). 15 
1.11 Emissão de Intimação Fiscal (Comprovação com a ciência do intimado). 15 
 SUBTOTAL 
Tabela 3 - LIMITE MÁXIMO DE 150 PONTOS 
Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 
3.1 Análise de documentos para regularização; revisão e deferimento de licenças 
diversas. 
15 
3.2 Vistoria (mediante apresentação de relatório/ fiscal). 10 
3.3 Emissão de Nota Fiscal Avulsa com incidência de ISSQN. 05 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
SUBTOTAL 
Tabela 4 - LIMITE MÁXIMO DE 200 PONTOS 
Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 
4.1 Lançamento do ISS/Substituto Tributário 15 
4.2 Termo de Apreensão de Documentos Fiscais. 10 
4.3 Arbitramento Fiscal (concluído) com a devida ciência do 
Contribuinte. 
 10 
4.4 Fiscalização noturna em estabelecimento comercial e 
eventos, devidamente requisitada por autoridade superior. 
 25 
4.5 Plantão Fiscal: (por dia – expediente). máx. de 06 (seis) 
plantões/mês. 
 20 
4.6 Emissão de Certidão de Baixa ou suspensão no cadastro 
mercantil. 
 10 
4.7 Cancelamento de Notas Fiscais de Serviços-NFS-e. 
(comprovação mediante apresentação de relatório). 
 05 
SUBTOTAL 
SUBTOTAL 
Tabela 5 - LIMITE MÁXIMO DE 200 PONTOS 
Procedimento Fiscal - (Por Processo) Quantidade Pontos Subtotal 
5.1 Laudos de Avaliação de Imóveis 10 
5.2 Execução do Lançamento Tributário por Declaração - 
ITBI (Lançamento Individual / Emissão da Guia de 
Informação do ITBI) 
 15 
5.3 Certidões diversas (positiva, negativa, positiva com 
efeito de negativa, de atividade, de valor venal, etc. 
 05 
5.4 Verificação de cálculo de ISSQN/ construção civil. 05 
Tabela 6 - LIMITE MÁXIMO DE 150 PONTOS 
Procedimento Fiscal - (Por Processo) Quantidade Pontos Subtotal 
6.1 Participação comprovada, mediante certificado ou 
declaração, em programas de treinamento ou 
aperfeiçoamento de pessoal, grupos de estudo, 
congressos e palestras na área tributária ou congênere por 
iniciativa própria, desde que autorizado pela Chefia (por 
atividade). 
 25 
6.2 Execução de Lançamento Tributário por Ofício do IPTU (em 
massa). 
 30 
6.3 Inscrição de Débito em Dívida Ativa, mediante processo 
administrativo. 
 10 
6.4 Execução do Lançamento Tributário – TAXAS (Lançamento 
Individual). 
 05 
3.4 Conferência de Declaração para Índice de Participação do Município na Quota￾Parte Municipal do ICMS, por estabelecimento de estabelecimentos omissos e 
não omissos. 
 15 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
SUBTOTAL 
Tabela 7 - LIMITE MÁXIMO DE 150 PONTOS 
Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 
7.1 Elaboração de Parecer Fiscal na elaboração de ação ou 
defesa administrativa ou judicial; em consultas, 
impugnações ou recursos de contribuinte. 
 15 
7.2 Elaboração de Parecer Fiscal na elaboração de 
requerimentos de imunidade, isenção e não incidência 
do tributo solicitado pelo contribuinte. 
 20 
7.3 Desenvolvimento de Atividades “Especiais” 
determinadas pelo Secretário de Fazenda ou Gerência 
de Tributos. Comprovação mediante apresentação de 
relatório. 
 25 
7.4 Fiscalização em feriados ou finais de semana. 30 
7.5 Outras atividades não discriminadas nos itens acima. 15 
SUBTOTAL 
TOTAL DE PONTUAÇÃO 
Apresento o mapa de pontuação para obtenção da gratificação de produtividade que totalizou a quantidade de _______ pontos, correspondendo 
o valor de R$ ________________________ a ser pago no mês subsequente. 
_______________________________________________________ 
Agente Fiscal – Mat. 
De acordo 
____________________________________________________ 
Coordenador de Tributos 
Ciente 
______________________________________________ 
Secretário Municipal da Fazenda 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
ANEXO II 
DECLARAÇÃO DE ATINGIMENTO DE META PARA OS SERVIDORES 
EFETIVOS E GERENTE EXECUTIVO DE TRIBUTOS 
Declaro para os devidos fins que observando a Produtividade dos agentes e auditores fiscais contata-se que ao menos 40% do grupo de agentes e 
auditores fiscais atingiram ao menos 60% da pontuação máxima de produtividade no mês de referência de __________________ de __________, fazendo 
jus a gratificação de produtividade para o grupo de servidores efetivos que desenvolvem serviços técnicos no âmbito da Gerência Executiva de Tributos e o 
ocupante do cargo de Gerente Executivo de Tributos. 
Conde, ______ de ______________ de _________. 
______________________________________________ 
Secretário Municipal da Fazenda 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
Lei 1187/2023 
(Projeto de Lei nº 003/2023 – Autoria: Vereador Rodrigo Gonzaga) 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. – Fica denominada de RUA MOACYR FRANCISCO 
VINAGRE (RUFFO) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no 
lote de terreno n° 24 da Quadra H-40, frente ao lote de terreno n° 01 da 
Quadra H-41, finalizada no lote de terreno nº 22 da Quadra J-51 frente ao 
lote de terreno n° 44 da Quadra J-50, do Loteamento cidade Balneário 
Novo Mundo, neste município. 
Art. 2º. – Fica denominada de RUA DA ESPERANÇA o perímetro 
urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 24 da Quadra 
H-42, frente ao lote de terreno n° 01 da Quadra D-35, finalizada no lote de 
terreno nº 28 da Quadra Q-56, do Loteamento cidade Balneário Novo 
Mundo, neste município. 
Art. 3º. – Fica denominada de RUA DAS ACÁCIAS o perímetro 
urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra 
H-4, frente ao lote de terreno n° 12 da Quadra D-42, finalizada no lote de 
terreno nº 58 da Quadra Q-56, do Loteamento Cidade balneário Novo 
Mundo, neste município. 
Art. 4º. – Fica denominada de RUA ANTÔNIO FERREIRA DA 
SILVA NETO o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote 
de terreno 01 da Quadra D-42, frente ao lote de terreno n° 01 da Quadra 
D-42, finalizada no lote de terreno nº 22 da Quadra D-47 frente ao lote de 
terreno n° 48 da Quadra D-44, do Loteamento cidade Balneário Novo 
Mundo, neste município. 
Art. 5º. – Fica denominada de RUA REGINALDO PEDRO DA SILVA 
(SEU REGIS) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote 
de terreno n° 01 da Quadra D-48 frente ao lote de terreno n° 24 da Quadra 
D-45, e finalizada no lote de terreno nº 19 da Quadra D-50 frente ao lote 
de terreno n° 42 da Quadra D-47, do Loteamento Cidade balneário Novo 
Mundo, neste município. 
Art. 6º. – Fica denominada de RUA JOÃO FRANCISCO DE 
HOLANDA FILHO (JOÃO BOINHO) o perímetro urbano que compreende a 
área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra D-54, frente ao lote de nº 
22 da Quadra D-51, finalizada no lote de terreno nº 13 da Quadra D-56 
frente ao lote de terreno n° 36 da Quadra D-50, do Loteamento Cidade 
balneário Novo Mundo, neste município. 
Art. 7º. – Fica denominada de RUA NIVALDO PEDRO DA SILVA 
(DIDA) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno n° 01 da Quadra D-57, frente ao lote de terreno n° 21 da Quadra 
D-54, finalizada no lote de terreno nº 10 da Quadra D-59, frente ao lote de 
terreno n° 24 da Quadra D-56, do Loteamento Cidade balneário Novo 
Mundo, neste município. 
Art. 8º. – Fica denominada de RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA 
(DÉDA) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno n° 01 da Quadra D-61 frente ao lote de terreno n° 11 da Quadra 
D-59, finalizada no lote de terreno nº 07 da Quadra D-61, frente ao lote de 
nº 18 da Quadra D-59 do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, 
neste município. 
Art. 9º. – Fica denominada de RUA ANTÔNIO FRANCISCO DE 
ANDRADE (TOINHO) o perímetro urbano que compreende a área iniciada 
no lote de terreno n° 44 da Quadra D-60, frente ao lote de terreno n° 08 
da Quadra D-61, finalizada no lote de terreno nº 01 da Quadra D-44, frente 
ao lote de terreno nº 22 da Quadra D-43, do Loteamento Cidade balneário 
Novo Mundo, neste município. 
Art. 10. – Fica denominada de RUA JOSÉ ALVES DOS SANTOS (ZÉ 
CUTIA) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno n° 13 da Quadra D-61, frente ao Assentamento Dona Antônia, 
finalizada no lote de terreno nº 25 da Quadra D-44, frente ao 
Assentamento Dona Antônia, do Loteamento Cidade balneário Novo 
Mundo, neste município. 
Art. 11. – Fica denominada de RUA PROFESSORA JANAÍNA 
SILVA DOS SANTOS o perímetro urbano que compreende a área iniciada 
no lote de terreno n° 29 da Quadra Q-56, frente ao lote de terreno n° 40 
da Quadra J-62, finalizada no lote de terreno nº 01 da Quadra J-53, frente 
ao lote de terreno nº 41 da Quadra J-42, do Loteamento Cidade balneário 
Novo Mundo, neste município. 
Art. 12. – Fica denominada de RUA COMANDANTE SERGIO 
CARNEIRO DA SILVA o perímetro urbano que compreende a área iniciada 
no lote de terreno n° 01 da Quadra Q-51, frente ao lote de terreno n° 12 
da Quadra Q-50, finalizada no lote de terreno nº 22 da Quadra Q-50, do 
Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. 
Art. 13. – Fica denominada de RUA SEVERINO CARNEIRO DOS 
SANTOS (SIVUCA) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no 
lote de terreno n° 36 da Quadra J-52, finalizada no lote de terreno nº 12 
da Quadra Q-54, do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, neste 
município. 
Art. 14. – Fica denominada de RUA JOSÉ DA SILVA SOUZA 
(CHAPÉU) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno n° 01 da Quadra Q-54, frente ao lote de terreno n° 07 da Quadra 
Q-55, finalizada no lote de terreno nº 22 da Quadra Q-55, frente ao lote 
de terreno nº 11 da Quadra D-59, do Loteamento Cidade balneário Novo 
Mundo, neste município. 
Art. 15. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. – Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 16 de maio de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
 8
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
Lei 1188/2023 
(Projeto de Lei nº 009/2023 – Autoria: Vereador João Batista) 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. – Passa a ser denominada de RUA ARNALDO ALVES DE 
AZEVEDO o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de 
terreno nº 15 da Quadra 9, confrontando com a área de preservação do lago, 
e termina no lote 21 da Quadra 10C, confrontando com o lote 36 da Quadra 
9C do Loteamento Nossa Senhora das Neves, neste município. 
Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º. – Fica revogado o Decreto Legislativo nº 10/2015. 
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário. 
Conde, 16 de maio de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1189/2023 
(Projeto de Lei nº 004/2023 – Autoria: Vereador Eduardo Cassol) 
Institui o dia 13 de março como Dia 
Municipal de Luta contra a Endometriose e 
a Semana Municipal de Educação 
Preventiva e Enfrentamento a 
Endometriose. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. – Fica instituído o dia 13 de março como Dia Municipal de 
Luta contra a Endometriose no município de Conde. 
Art. 2º. – Fica instituída a Semana Municipal de Educação 
Preventiva e de Enfrentamento a Endometriose, a ser realizada anualmente 
na semana que inclui o dia 13 de março. 
Art. 3º. – Os objetivos da Semana Municipal de Educação 
Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são: 
I – Chamar a atenção para o problema de endometriose; 
II – Divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais 
relacionadas à endometriose; 
III – Orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico 
precoce e tratamento integral e oportuno; 
IV – Contribuir para a implementação de propostas que possibilitem 
o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadores de 
endometriose; 
V – Democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e 
tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas; 
VI – Sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da 
endometriose; e 
VII – Divulgar, prestar informações e orientar mulheres que 
busquem alternativas para a infertilidade. 
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 16 de maio de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1190/2023 
(Projeto de Lei nº 005/2023 – Autoria: Vereador Eduardo Cassol) 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1055/2020. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. – Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a 
soltura de fogos de estampidos, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnico de efeito ruidoso em todo território do Município de Conde/PB 
Parágrafo Único – Executam-se da regra prevista no “caput” deste 
artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos 
visuais sem estampido, assim como os similares que acarretem barulho de 
baixa intensidade. 
Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 16 de maio de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Lei 1191/2023 
(Projeto de Lei nº 007/2023 – Autoria: Vereador Daniel Junior) 
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. – Fica instituído, no município de Conde, a Semana de 
Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada, anualmente, na primeira 
semana do mês de abril.
 9
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art. 2º. – Para desenvolvimento e implementação das atividades da 
Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Poder Executivo poderá 
realizar convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência 
Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entidades 
governamentais sociais. 
Art. 3º. – A semana de Conscientização do Autismo servirá de 
estímulo à realização de ações voltadas à reflexão sobre o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) no município, tendo como objetivos, dentre outros: 
I – Promover estudos e medidas de inclusão social e participação 
comunitária dos autistas; 
II – Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, 
ampliando e estimulando o conhecimento; 
III – Desenvolver atividades na área da educação, saúde, assistência 
social; 
IV – Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo; 
V – Informar a importância do diagnóstico precoce; 
VI – Orientar sobre os serviços de apoio à família do autista. 
Art. 4º. – A Semana instituída passa a integrar o calendário oficial 
de atividades do Município de Conde. 
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 16 de maio de 2023. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Ofício Mensagem 062/2023/Gabinete da Prefeita 
Conde, 16 de maio de 2023. 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Conde - PB 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do 
art. 37 da Lei Orgânica do Município de onde, decidi vetar os §§3º e 4º, 
do artigo 3º, acrescido por emenda aditiva ao projeto de lei nº 015/2023, 
que trata da instituição da Gratificação por Produtividade para os cargos 
de Agente e Auditores Fiscais de Tributos, por observar vício formal e 
material, eis que a matéria relativa a emenda aditiva é de iniciativa do 
poder executivo, por tratar de organização e estruturação de cargos da 
estrutura municipal, bem como por criar limite remuneratório em 
desigualdade a outros cargos de mesma espécie, o que fere o princípio da 
isonomia dos cargos públicos, o que acarreta em sua 
inconstitucionalidade também por este motivo, impondo-se apor veto os 
§§ 3º e 4º, do artigo 3º, que foram acrescidos por emenda pelos 
Vereadores integrantes da CCJ, pelas seguintes razões: 
 
Razões do Veto: 
- Os vereadores integrantes da CCJ apresentaram emenda 
aditiva para fins de acrescer os §§ 3º e 4º, do artigo 3º, do 
Projeto de Lei para o fim de estabelecer limite remuneratório 
para o cargo de Gerente Executivo de Tributos. Ocorre que, a 
matéria atinente a criação de cargos e definição de 
remuneração é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, eis 
que trata da organização administrativa, restando demonstrada 
a inconstitucionalidade da lei, o que foi observado pela 
Procuradoria Geral deste Município, conforme parecer abaixo 
transcrito, a qual utilizo como forma de fundamentar as razões 
do veto:
“As emendas aditivas que acrescentaram os §§ 3º e 4º, 
do artigo 3º do Projeto de Lei, de iniciativa dos 
vereadores que compõem a CCJ, estabeleceram limite 
remuneratório para o cargo de Gerente Executivo de 
Tributos, extrapolando seu limite constitucional, eis que 
tal matéria é de iniciativa do Poder Executivo, eis que 
trata de organização administrativa e sobre criação de 
cargos, funções e suas remunerações, não podendo tal 
matéria ser disciplinada por norma de iniciativa do 
Poder Legislativo. 
Ademais, a norma passou a criar espécie de limite não 
existente em outros cargos de gerência dentro do Poder 
Executivo, acarretando em ausência de isonomia entre 
os cargos públicos, eis que passou a disciplinar um 
subteto exclusivamente para este cargo, ferindo de 
morte o princípio constitucional da isonomia. 
Sobre a matéria podemos transcrever os seguintes 
julgados: 
Lei Complementar DF 974/20: Adicional de 
insalubridade em grau máximo. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do chefe do Poder Executivo. 
Inconstitucionalidade. 1 - Compete privativamente ao 
Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que 
disponham sobre criação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta, autárquica 
e fundacional, ou aumento de sua remuneração e sobre 
servidores públicos do Distrito Federal, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria (LODF, art. 71, § 1º, I e II). 2 - Lei, de 
iniciativa parlamentar, vetada pelo Governador do DF, 
veto derrubado pela Câmara Legislativa, que assegura a 
 10
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
percepção de adicional de insalubridade, em grau 
máximo, aos servidores públicos que especifica, invade 
iniciativa que é exclusiva do Governador do Distrito 
Federal. 3 - Assegurar adicional de insalubridade de 
forma generalizada a categoriais funcionais, em grau 
máximo, independentemente de perícia nos locais de 
trabalho e elaboração de laudos técnicos, por lei de 
iniciativa parlamentar, afronta o princípio da separação 
dos poderes, interferindo diretamente na atuação do 
Poder Executivo. 4 - Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada procedente.(Acórdão 
1347949, 07031998520218070000, Relator: JAIR 
SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 
22/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021. Pág.: Sem 
Página Cadastrada.) 
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 
EMENDA CONSTITUCIONAL 11/2013, DO ESTADO DO 
RIO GRANDE DO NORTE. TETO REMUNERATÓRIO. 
DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO INICIADO PELA 
GOVERNADORA DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR. 
ESTABELECIMENTO DE EXCEÇÕES. REFLEXO 
FINANCEIRO. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE 
INICIATIVA. CARACTERIZADA USURPAÇÃO DA 
PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVIO ESTADUAL. 
1. Segundo pacífica orientação do Supremo Tribunal 
Federal, as normas de atribuição de iniciativa no 
processo legislativo previstas na Constituição Federal 
constituem cláusulas elementares de distribuição de 
poder no contexto da Federação, razão pela qual devem 
ser necessariamente observadas pelos Estados￾membros, independentemente da espécie legislativa 
envolvida. 2. Ao criar hipóteses de exceção à incidência 
do teto remuneratório do serviço público estadual e, 
consequentemente, exceder o prognóstico de despesas 
contemplado no texto original do projeto encaminhado 
pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a 
Assembleia Legislativa atuou em domínio temático 
sobre o qual não lhe era dado interferir, mesmo que por 
modo secundário, incorrendo em episódio de abuso de 
poder legislativo. 3. Medida cautelar deferida. (ADI 
5087 MC, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal 
Pleno, julgado em 27/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO 
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. 
DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO 
EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO 
DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE 
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA 
IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO 
CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA 
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER 
JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas 
Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam 
prejuízo à análise da constitucionalidade da norma 
impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição 
da República. 2. Admissão de emendas parlamentares 
aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder 
Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência 
temática com o projeto e não importem em aumento 
de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 
afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, 
interferiu na autonomia financeira e administrativa do 
Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição 
da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade 
julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. 
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 
29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 
17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
ART. 2º DA LEI N. 11.075/2004. CRIAÇÃO DE CARGOS E 
FUNÇÕES GRATIFICADAS NO MINISTÉRIO DA 
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. 
POSSIBILIDADE DE FUSÃO DE PROJETO DE LEI EM 
PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM 
LEI QUANDO PROPOSTOS PELA MESMA AUTORIDADE. 
A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES 
GRATIFICADAS IMPUGNADA FOI ACOMPANHADA DE 
ESTIMATIVA DE DESPESA E DA RESPECTIVA FONTE DE 
CUSTEIO E NÃO IMPORTA CONTRARIEDADE AOS 
PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO E DA 
PROPORCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA 
IMPROCEDENTE. (ADI 3942, Relator(a): Min. CÁRMEN 
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2015, 
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 
PUBLIC 03-03-2015) 
Ementa: Processo constitucional. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. 
 11
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
Emenda parlamentar que provoca aumento de 
despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos 
impugnados, introduzidos por emenda parlamentar em 
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
introduziram aumento da despesa prevista sem 
pertencerem aos casos em que há autorização 
constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com 
declaração de procedência do pedido. (ADI 2810, 
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 
julgado em 20/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe￾093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) 
Por outro lado, além de extrapolar a competência do 
legislativo ao propor emenda ao projeto de lei que 
estabelece regras para a remuneração de servidor 
público, a matéria cria regra não isonômica ferindo de 
morte o princípio da isonomia que deve ser seguido 
pela administração pública na fixação da remuneração 
de seus servidores. 
Assim, o referido subteto previsto nos §3 e 4º, do artigo 
3º do Projeto de Lei criou um limite remuneratório não 
existente para os demais cargos da Administração 
Pública Municipal, estando também, por este motivo, 
eivado de vício. 
Por fim, como o fundamento da Lei de Produtividade é 
criar incentivos ao Servidor Público, a criação de 
subteto que venha limitar o pagamento da 
remuneração ao ponto de impedir que o servidor 
consiga receber integralmente a gratificação prevista 
em lei cria mecanismos inverso, ou seja, não seria uma 
medida incentivadora, assim, também por este motivo 
os parágrafos acima citados ainda ferem o interesse 
público, o que entendo que também deve ser 
observado para fins de fundamentar o veto. 
Desta forma, os §§3º e 4º, do artigo 3º do Projeto de 
Lei nº 015/2023, que foram acrescidos por emenda de 
vereadores, deve ser vetado, seja por ser observado a 
existência de vício formal (vício de iniciativa), vício 
material (inconstitucionalidade por não observância 
do princípio da isonomia), além de atentar contra o 
interesse público, eis que a gratificação de 
produtividade tem por escopo criar incentivo ao 
servidor que vier a atingir as metas pré￾estabelecidas.” 
Em razão disto, por conter vício formal e material, bem 
como por tratar de matéria contrária ao interesse público entendo ser 
necessário o VETO dos §§ 3º e 4º, do artigo 3º, acrescidos por iniciativa de 
Vereadores ao Projeto de Lei nº 015/2023. 
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram 
a vetar os §§3º e 4º, do artigo 3º, do projeto de lei nº 15/2023, a qual ora 
submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores da Câmara 
Municipal, no aguardo de que, a partir da nova apreciação, as razões 
apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto. 
Aproveito para renovar os protestos de minha elevada 
estima e distinta consideração. 
 Atenciosamente,
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 0195/2023 CONDE, 16 DE MAIO DE 2023. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear OSMAR FELIX DE SOUSA FILHO para o cargo de 
GERENTE EXECUTIVO DE FINANÇAS, simbologia CAGE-1, com lotação na 
Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 0196/2023 CONDE, 16 DE MAIO DE 2023. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear MARCIO NUNES DE LUCENA para o cargo de 
ASSESSOR TÉCNICO, simbologia CAAS-3, com lotação na Secretaria 
Municipal de Administração. 
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
 12
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOSLESCENTE - CMDCA 
ERRATA DA RESOLUÇÃO Nº 31/2023 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – CMDCA, através de sua presidente, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista o disposto da Lei Municipal nº 373/ 2005 
alterada em sua redação pela Lei Municipal nº 865/2015 de 02 de abril de 
2015. 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 15 da Resolução 139 do 
CONANDA, de 17 de março de 2010; 
CONSIDERANDO o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, em reunião extraordinária; 
CONSIDERANDO o Requerimento de Férias dos Conselheiros 
Tutelares do município de Conde; 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Conde não deve 
desenvolver suas atribuições com menos de 5 (cinco) Conselheiros 
Tutelares; 
RESOLVE: 
Art. 1º. Tornar público a convocação da suplente RAÍSA 
RODRIGUES DOS SANTOS, para suprir a necessidade temporária do cargo 
em férias dos Conselheiros Tutelares, descritos mensalmente: 
Nome Cargo / Função Período aquisitivo de 
férias 
Mônica da Silva 
Pereira 
Cargo eletivo: 
Conselheiro Tutelar 
De 01 a 30 de maio de 
2023 
Ieuda Severino da 
Silva 
Cargo eletivo: 
Conselheiro Tutelar 
De 01 a 30 de junho de 
2023 
Ana Lúcia Pereira 
da Silva 
Cargo eletivo: 
Conselheiro Tutelar 
De 01 a 30 de julho de 
2023 
Francinete da 
Silva 
Cargo eletivo: 
Conselheiro Tutelar 
De 01 a 30 de agosto de 
2023 
Art 2°. Essa resolução foi emitida com base na reunião 
extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, realizada em 03 de maio de 2023. 
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Conde – PB, 16 de maio de 2023 
 
 
 
ANA CARLA ANGELO DE CARVALHO 
PRESIDENTE DO CMDCA 
RESOLUÇÃO Nº 33/2023 
Dispõe sobre o Relatório do pedido de 
Impugnação da Resolução nº 30 formulado 
por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA e outros, 
que alterou regras do Edital 001/2023, 
referente ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar do Município 
de Conde, Estado da Paraíba, para o 
quadriênio 2024 – 2027. 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE de Conde, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições 
legais, considerando o disposto no art. 132 e ss. do Estatuto da Criança e 
do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), na Resolução nº 231/2022 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e 
na Lei Municipal nº 865/2015, de 02 de abril de 2015. 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n 8.069, de 13 de julho 
de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 
de julho de 2012, que confere ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, doravante denominado simplesmente 
CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público da Comarca de Conde, 
Estado da Paraíba, a responsabilidade da realização do processo de escolha 
dos membros dos Conselhos Tutelares; 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 373/2005, com 
redação alterada pela Lei Municipal nº 865/2015, de 02 de abril de 2015, 
que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente no Município de Conde, Estado da Paraíba, e dá 
outras providências para organizar e realizar o processo de escolha dos 
membros dos Conselhos Tutelares do Município, sendo da sua competência 
a regulamentação, a fiscalização e a divulgação da eleição dos Conselhos 
Tutelares; 
CONSIDERANDO o estabelecido pela Resolução CONANDA 
(Conselho Nacional da Criança e Adolescente) nº 231 de 28 de dezembro 
de 2022, que dispõem sobre as regras, e o processo de escolha em data 
unificada em todo o território nacional dos membros dos Conselhos 
Tutelares: 
CONSIDERANDO o entendimento dos membros da Comissão 
Especial Eleitoral, na reunião do dia 15 de maio de 2023. 
RESOLVE: 
Art. 1º Receber a impugnação interposta, por ter sido apresentada 
de forma tempestiva. 
Art. 2º No mérito negar-lhe provimentos pela ausência de 
fundamentação que sustente o pleito dos(as) impugnantes. 
Art. 3º A RESOLUÇÃO Nº 30/2023 mantém-se inalterada e o 
certame ocorrerá normalmente. 
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Conde – PB, 16 de maio de 2023. 
ANA CARLA ANGELO DE CARVALHO 
PRESIDENTE DO CMDCA DE CONDE 
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL 
 13
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
 
RESULTADO FASE PROPOSTA - TOMADA DE PREÇOS Nº 00002/2023 
OBJETO: Contratação de empresa especializada para pavimentação em 
paralelepípedo e drenagem de ruas. CLASSIFICAÇÃO FINAL: 1°- M3 
CONSTRUCOES LTDA, Valor da proposta - R$ 901.906,32; 2° - R F SERVICOS 
DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, Valor da proposta - R$ 948.091,14; 3° - 
HUMAITA CONSTRUCOES EIRELI, Valor da proposta - R$ 959.404,04; 4° - A 
S CONSTRUCOES EIRELI, Valor da proposta - R$ 990.125,44; 5° - JGM 
ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - R$ 1.024.194,29; 6° - POLYEFE 
CONSTRUCOES, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - R$ 1.047.099,95; 7° - 
CONSTRUTORA APODI EIRELI - R$1.055.317,03; 8° - COFEM CONSTRUCOES 
SERVICOS TECNOLOGIA E LOCACOES EIRELI - R$ 1.055.569,61; 9° - 
SUSSUARANA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - R$ 1.069.816,40; 10° - 
JR ANDRADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - R$ 1.074.889,03; 11° - 
ARRIMO ENGENHARIA EIRELI - R$1.082.473,44; 12° - APN CONSTRUCOES E 
SERVICOS EIRELI - R$ 1.125.673,84; 13° - ENGEMAX CONSTRUCOES E 
ENGENHARIA EIRELI - R$1.133.443,20; 14° - CONCRENOR CONSTRUCOES 
DO NORDESTE EIRELI - R$ 1.139.379,81. Dos atos decorrentes do 
procedimento licitatório, caberão recursos nos termos do Art. 109, da Lei 
Federal nº. 8.666/93 e suas alterações. Maiores informações poderão ser 
obtidas junto a Comissão Permanente de Licitação, Rodovia PB 018, S/N - 
Rodovia - Conde - PB, no horário das 12:00 as 18:00 horas – de Segunda a 
Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos dias úteis. E-mail: 
conde.cpl.2021@gmail.com. 
Conde - PB, 15 de Maio de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Presidente da Comissão 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00034/2023 
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de 
Apoio, sediada na Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do 
site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão 
Eletrônico, do tipo menor preço, restrita à participação de Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e Equiparados, para: Aquisição de 
medicamentos e materiais médicos, – bromoprida, luva, seringa, cateter, 
álcool, butilbrometo, entre outros. Abertura da sessão pública: 14:00 horas 
do dia 06 de Junho de 2023. Início da fase de lances: 14:01 horas do dia 06 
de Junho de 2023. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos 
no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e 
subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; 
Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, consideradas as 
alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 12:00 as 
18:00 horas – de Segunda a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos 
dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: 
conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; 
www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. 
Conde - PB, 15 de Maio de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
AVISO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00035/2023 
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de 
Apoio, sediada na Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do 
site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão 
Eletrônico, do tipo menor preço, para: Aquisição de Kit enxoval para 
distribuição às gestantes cadastradas no CRAS. Abertura da sessão pública: 
14:00 horas do dia 31 de Maio de 2023. Início da fase de lances: 14:01 horas 
do dia 31 de Maio de 2023. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: 
previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 
10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar 
nº 123/06; Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, 
consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: 
das 12:00 as 18:00 horas – de Segunda a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas 
– Sexta dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: 
conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; 
www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. 
Conde - PB, 15 de Maio de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00036/2023 
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de 
Apoio, sediada na Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do 
site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão 
Eletrônico, do tipo menor preço, para: Aquisição de milho para distribuição 
no período de São João. Abertura da sessão pública: 14:00 horas do dia 01 
de Junho de 2023. Início da fase de lances: 14:01 horas do dia 01 de Junho 
de 2023. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no 
orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e 
subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; 
Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, consideradas as 
alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 12:00 as 
18:00 horas – de Segunda a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos 
dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: 
conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; 
www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. 
Conde - PB, 15 de Maio de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00037/2023 
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de 
Apoio, sediada na Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do 
site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão 
Eletrônico, do tipo menor preço, para: Aquisição de aparelho de Raio X 
odontológico. Abertura da sessão pública: 09:00 horas do dia 02 de Junho 
de 2023. Início da fase de lances: 09:01 horas do dia 02 de Junho de 2023. 
Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento 
vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a 
Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Municipal 
nº 007/21; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores 
das referidas normas. Informações: das 12:00 as 18:00 horas – de Segunda 
a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos dias úteis, no endereço 
supracitado. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: 
www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; 
www.portaldecompraspublicas.com.br. 
Conde - PB, 15 de Maio de 2023 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial 
 14
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONDE
 
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO À LOC GURUGI, S/N, ÁREA 
RURAL - CONDE/PB DESTINADO À INSTALAÇÃO DA UBS GURUGI. 
FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa nº DP00008/2022. ADITAMENTO: Dar 
continuidade a execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: 
Fundo Municipal de Saúde de Conde e: CT Nº 00051/2022 - Assemar 
Laurentino da Silva - 1º Aditivo - prorroga o prazo por mais 12 meses. 
ASSINATURA: 15.05.23 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 10012/2023
 
Aos 12 dias do mês de Maio de 2023, na sede do Comissão Permanente de 
Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada 
na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 
10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 
2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto 
Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, 
consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, 
conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 
00012/2023 que objetiva o registro de preços para: Contratação de 
empresa para prestação de serviços gráficos, – impressão preto e branco, 
impressão colorida, montagem, encadernação, confecção de banner e 
placas de acrílico, guias de IPTU e TCR, dentre outros –, para atender a 
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria da Fazenda Municipal, 
devendo a entrega ocorrer, conforme ordem de serviço, na sede destas 
secretarias; resolve registrar o preço nos seguintes termos: 
 
Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. 
 
VENCEDOR: S F DE SOUZA IMPRESSOS 
CNPJ: 20.385.922/0001-71 
TOTAL: 231.136,63 
2 - Espelho de Expectativa 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT.
1 IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE E VERSO, 
Impressão a laser colorida, frente e verso, 
em papel (210mmx297mm) na cor extra 
branco alcalino, miolo papel sulfite 90g 
formato A4. (Artes variadas a serem 
entregues pela contratante em formato 
PDF). (só impressão) 
PROPRIA Folha 100359
Total do Lote 2 24.086,16
 
3 - Avaliação Diagnóstica/Formativa 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT.
1 AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA– IMPRESSÃO 
COLORIDA FRENTE E VERSO, Cada 
avaliação, colorida, imprimir frente e 
PROPRIA Folha 223532
verso, papel ofício, tamanho A4 (210 x 297 
mm), grampeado. (20 folhas) 
2 CADERNO DO APLICADOR – IMPRESSÃO 
COLORIDA FRENTE E VERSO Cada caderno, 
colorido, imprimir frente e verso, em 
papel ofício, tamanho A4 (210 x 297 mm), 
grampeado. (20 folhas) 
PROPRIA Folha 16482
3 FREQUÊNCIA DE TURMA – IMPRESSÃO EM 
PRETO E BRANCO, Papel ofício, tamanho 
A4 (210 x 297 mm), grampeado (20 folhas)
PROPRIA Folha 1521
4 AVALIAÇÃO FORMATIVA – IMPRESSÃO 
COLORIDA FRENTE E VERSO Cada 
avaliação, colorida, imprimir frente e 
verso, papel ofício, tamanho A4 (210 x 297 
mm), grampeado. (16 a 20 folhas) 
PROPRIA Folha 603306
Total do Lote 3 139.550,95
 
4 - Materiais EJA/AEE 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT.
1 RECEJA IMPRESSÃO – COLORIDA FRENTE E 
VERSO Impressão colorida, tamanho A5, 
frente e verso, miolo papel sulfite 90g 
PROPRIA Folha 4053
2 FLOCOREJA, CAFÉ LITERÁRIO E EJARTE –
BANNER, Banner 2mx3m Impressão 
colorida 
PROPRIAUnidade 121
3 DIÁRIO PARA AEE, Impressão a laser 
colorida, frente e verso, em papel 
(210mmx297mm) na cor extra branco 
alcalino, miolo papel sulfite 90g formato 
A4 
PROPRIA Folha 2867
4 ENCADERNAÇÃO – DIÁRIO AEE 
ENCADERNAÇÃO Capa em PVC incolor e 
transparente; Contracapa PVC na cor azul 
marinho; Espiral preto para 60 folhas 
PROPRIAUnidade 96
5 CALENDÁRIO INCLUSIVO, Impressão 
colorida, frente, tamanho A4 OBS: 
Material apenas perfurado 
PROPRIAUnidade 88
6 DIÁRIOS DE CLASSE, Impressão a laser 
colorida, frente e verso, em papel 
(210mmx297mm) na cor extra branco 
alcalino, miolo papel sulfite 90g formato 
A4. Grampeado (cadernos contendo 130 
páginas com impressão frente e verso) 
PROPRIA Folha 2262
7 AGENDAS/ TIPO PLANNER, Capa dura; 
Encadernado com espiral de metal; Bolso 
porta documentos; Elástico para fechar; 
Régua marca páginas; 298 páginas papel 
em 120 g; Divisórias em papel 180g. 
PROPRIAUnidade 500
 15
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
Altura: 4.00cm, Largura: 16.00 cm, 
Comprimento: 22cm 
8 PLACAS DE ACRÍLICO, Placas de acrílico 
personalizadas 
PROPRIAUnidade 500
Total do Lote 4 49.949,52
 
5 - Impressão IPTU e TCR 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT.
1 GUIAS DE IPTU E TCR, Impressão a laser 
em folha A4, colorida, frente e verso, tipo 
carta. 
PROPRIAUnidade 58500
Total do Lote 5 17.550,00
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: 
A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, 
considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. 
 
A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de 
Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou 
nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação 
específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao 
fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a 
recurso ou indenização. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 
A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta 
Ata, devidamente formalizada através da respectiva Ordem de Serviço, 
serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação 
que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00012/2023, parte 
integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de 
Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: 
 
Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador 
responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua 
estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. 
O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto 
registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro 
de preços, mediante processo regular. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: 
As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, 
constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor 
registrado, observadas as condições estabelecidas no presente 
instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração 
será formalizada por intermédio de: 
Ordem de Serviço quando o objeto não envolver obrigações futuras, 
inclusive assistência e garantia. 
Ordem de Serviço e Contrato, quando presentes obrigações futuras. 
O prazo para retirada da Ordem de Serviço, será de 05 (cinco) dias 
consecutivos, considerados da data da convocação. 
O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado na 
correspondente Ordem de Serviço e observará, obrigatoriamente, o valor 
registrado na respectiva Ata. 
Não atendendo à convocação para retirar a Ordem de Serviço, e ocorrendo 
esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante 
perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da 
licitação. 
É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor 
não comparecer para retirar a Ordem de Serviço no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante 
vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. 
O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, 
deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de 
Preços. 
O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante 
vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente 
pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 
65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 
e 79, todos da Lei 8.666/93; e executado sob o regime de tarefa. 
A supressão do lote registrado poderá ser total ou parcial, a critério do 
gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 
8.666/93. 
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 
Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro 
de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da 
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na 
execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar 
informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla 
defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de 
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas 
previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. 
As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do 
cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso 
assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela 
Administração. 
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos 
legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes 
penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b 
– multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o 
valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do 
objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 
contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – 
simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 
8.666/93 e na Lei 10.520/02. 
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 
(quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente 
descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a 
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, 
quando for o caso, cobrado judicialmente. 
Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á 
comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, 
excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, 
constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato 
será registrado e publicado no cadastro correspondente. 
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00012/2023 e seus 
anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: 
 
- S F DE SOUZA IMPRESSOS. 
20.385.922/0001-71 
Valor: R$ 231.136,63 
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: 
Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica 
eleito o Foro da Comarca de Conde. 
 
Conde - PB, 12 de Maio de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 
 16
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 20012/2023
 
Aos 12 dias do mês de Maio de 2023, na sede do Comissão Permanente de 
Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada 
na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 
10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 
2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto 
Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, 
consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, 
conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 
00012/2023 que objetiva o registro de preços para: Contratação de 
empresa para prestação de serviços gráficos, – impressão preto e branco, 
impressão colorida, montagem, encadernação, confecção de banner e 
placas de acrílico, guias de IPTU e TCR, dentre outros –, para atender a 
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria da Fazenda Municipal, 
devendo a entrega ocorrer, conforme ordem de serviço, na sede destas 
secretarias; resolve registrar o preço nos seguintes termos: 
 
Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. 
 
VENCEDOR: INOVAPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA 
CNPJ: 47.396.210/0001-04 
TOTAL: 989.579,29 
1 - Caderno de Atividades 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT.
1 IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE E VERSO, 
Impressão a laser colorida, frente e verso, 
em papel (210mmx297mm) na cor extra 
branco alcalino, miolo papel sulfite 90g 
formato A4. 
N/C Folha 8315104
2 IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE CAPA, 
Impressão a laser frente, colorida em papel 
(210mm X 297mm) na cor extra branco 
alcalino, miolo papel sulfite 90g, formato 
A4. 
N/C Página 132831
3 ENCADERNAÇÃO EM ESPIRAL, Capa em 
PVC incolor e transparente Contracapa 
PVC, na cor vermelha – Espiral vermelho, 
para junção de 41 até 70 folhas tamanho 
A4 (210 x 297 mm) com acabamento afim.
N/C Unidade 132831
Total do Lote 1 989.579,29
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: 
A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, 
considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. 
 
A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de 
Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou 
nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação 
específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao 
fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a 
recurso ou indenização. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 
A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta 
Ata, devidamente formalizada através da respectiva Ordem de Serviço, 
serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação 
que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00012/2023, parte 
integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de 
Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: 
 
Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador 
responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua 
estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. 
O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto 
registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro 
de preços, mediante processo regular. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: 
As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, 
constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor 
registrado, observadas as condições estabelecidas no presente 
instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração 
será formalizada por intermédio de: 
Ordem de Serviço quando o objeto não envolver obrigações futuras, 
inclusive assistência e garantia. 
Ordem de Serviço e Contrato, quando presentes obrigações futuras. 
O prazo para retirada da Ordem de Serviço, será de 05 (cinco) dias 
consecutivos, considerados da data da convocação. 
O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado na 
correspondente Ordem de Serviço e observará, obrigatoriamente, o valor 
registrado na respectiva Ata. 
Não atendendo à convocação para retirar a Ordem de Serviço, e ocorrendo 
esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante 
perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da 
licitação. 
É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor 
não comparecer para retirar a Ordem de Serviço no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante 
vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. 
O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, 
deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de 
Preços. 
O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante 
vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente 
pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 
65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 
e 79, todos da Lei 8.666/93; e executado sob o regime de tarefa. 
A supressão do lote registrado poderá ser total ou parcial, a critério do 
gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 
8.666/93. 
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 
Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro 
de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da 
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na 
execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar 
informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla 
defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de 
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas 
previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. 
As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do 
cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso 
assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela 
Administração. 
 17
DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023.
Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE 
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos 
legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes 
penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b 
– multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o 
valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do 
objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 
contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – 
simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 
8.666/93 e na Lei 10.520/02. 
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 
(quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente 
descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a 
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, 
quando for o caso, cobrado judicialmente. 
Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á 
comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, 
excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, 
constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato 
será registrado e publicado no cadastro correspondente. 
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00012/2023 e seus 
anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: 
 
- INOVAPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA. 
47.396.210/0001-04 
Valor: R$ 989.579,29 
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: 
Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica 
eleito o Foro da Comarca de Conde. 
 
Conde - PB, 12 de Maio de 2023 
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 

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