| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS. |
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MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.210 Conde, 16 de maio de 2023. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABIENTE DA PREFEITA Lei 1186/2023 (Projeto de Lei nº 015/2023 – Autoria: Poder Executivo) INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE – GP PARA OS CARGOS DE AGENTES E AUDI-TORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a gratificação por produtividade aos titulares dos cargos de Agente Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal do Município de Conde, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, há pelo menos três (03) anos contínuos, ou cinco (5) anos intercalados, contados da data da posse. §1º. A gratificação por produtividade será devida a partir da publicação desta lei, em conformidade com a tabela prevista no Anexo I, que contém: I – Os critérios para pontuação da produtividade; II – O valor monetário para cada ponto; III – O limite mensal a ser pago a cada Agente Fiscal de Tributos ou Auditor Fiscal a título de gratificação prevista neste artigo, observado o teto da gratificação que corresponde a 600 (seiscentos) pontos. §2º. O valor monetário do ponto poderá ser revisto anualmente por meio de decreto, utilizando a correção monetária para atualização de valores corrigidos, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA ou outro índice definido pelo Poder Público Municipal, podendo, inclusive, sofrer decréscimo em razão da variação na arrecadação tributária municipal. §3º. A tabela prevista no Anexo I também poderá ser revista por meio de decreto, considerando a necessidade do serviço, que poderá alterar a pontuação para cada atividade e a limitação de pontos para cada grupo de atividades (tabelas). §4º. Os pontos deverão compor a soma do mês de referência, não sendo admitida sua acumulação para o mês subsequente. §5º. Deixará de incidir o pagamento da gratificação por produtividade nas hipóteses de afastamento das atividades que ensejam a respectiva pontuação, inclusive nos casos de: I – Licença-prêmio; II – Exercício de cargo em comissão, no âmbito municipal, ou caso seja colocado à disposição de outro órgão; §6º. Em caso de afastamento por férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou licença saúde, fará jus a perceber a Gratificação de Produtividade, referente a média recebida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. I – Em caso de ocorrer afastamento pelos motivos previstos neste parágrafo antes do prazo de doze meses, será calculado pelo período correspondente ao recebimento; II – Em caso de no prazo de doze meses ocorrer algum período de afastamento ou de não pontuação, será considerado o mês no cômputo da média, devendo ser atribuído valor zero aquele(s) mês(es), para fins de cálculo da média. §7º. A gratificação prevista nesta lei comporá a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para o 13º salário e incidência de contribuição previdenciária, devendo o cálculo do 13º salário obedecer a regra do parágrafo anterior. Art. 2º. A gratificação de produtividade criada por esta Lei será paga ao ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal, com conformidade com a tabela de ponto do Anexo I. §1º. Também é devido o pagamento de Gratificação de Produtividade aos servidores efetivos, no exercício de suas funções, há pelo menos três (03) anos contínuos, ou cinco (5) anos intercalados, contados da data da posse, que desenvolvam serviços técnicos no âmbito da Gerência Executiva de Tributos, da seguinte forma: I – Aos servidores efetivos com nível superior a gratificação corresponderá a 80% do valor máximo da gratificação de produtividade; II – Aos servidores efetivos com nível médio a gratificação corresponderá a 60% do valor máximo da gratificação de produtividade; III – Aos servidores efetivos de nível fundamental a gratificação corresponderá a 30% do valor máximo da gratificação de produtividade. 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE §2º. Os servidores de que trata o §1º deste artigo só receberão a Gratificação de Produtividade quando no período de referência, no mínimo 40% do grupo de agentes e auditores fiscais atingirem ao menos 60% da pontuação máxima inerente a presente gratificação. Art. 3º. O ocupante do cargo de Gerente Executivo de Tributos, por ser responsável diretamente pelo acompanhamento, orientação e direção das atividades dos agentes e auditores fiscais de tributos, fará jus a Gratificação de Produtividade no valor correspondente a 100% do valor máximo da gratificação de produtividade. §1º. O ocupante do cargo de Gerente Executivo de Tributos apenas fará jus a Gratificação de Produtividade quando no período de referência, no mínimo 40% do grupo de agentes e auditores fiscais atingirem ao menos 60% da pontuação máxima inerente a presente gratificação. §2º. O ocupante do cargo de Gerente Executivo de Tributos, obrigatoriamente, deverá possuir formação acadêmica de nível superior, com diploma em graduação ou pós-graduação. §3º. Vetado. §4º. Vetado. Art.4°. O controle de frequência dos ocupantes do cargo de Agentes Fiscais de Tributos e Auditores Fiscais de Tributos que efetivamente desempenharem função de natureza externa será feito com dispensa de ponto, em razão de suas atribuições. Art. 5º. A gratificação de produtividade criada por esta lei sofrerá, em caso de falta injustificada, o seguinte desconto, cumulativamente: I – Até a segunda falta, o percentual de 5% (cinco por cento), a cada falta; II – Da terceira à quarta falta, o percentual de 10% (dez por cento) a cada falta; III – Da quinta à sexta falta, o percentual de 15% (quinze por cento) por cada falta; IV – Quanto à sétima falta, o percentual de desconto será de 20%. Parágrafo único. A partir da oitava falta injustificada, o Agente Fiscal ou Auditor Fiscal de Tributos Municipais perderá o direito de perceber a gratificação prevista nesta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01.04.2023, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 467/2007 e Lei nº 1.049/2020. Conde, 16 de maio de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXOS 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE ANEXO I A gratificação será atribuída aos Agentes Fiscais de Tributos e Auditores Fiscais de Tributos na ativa até o limite máximo mensal de 600 (seiscentos) pontos, auferidos em razão dos critérios e conceitos seguintes. MAPA DE PRODUTIVIDADE FISCAL AGENTE/AUDITOR FISCAL: ____________________________________ MAT: _________________ MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________________ Período de referência: _____________________________________ Valor do Ponto: R$ 10,00 Tabela 2 - LIMITE MÁXIMO DE 200 PONTOS Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 2.1 Acompanhamento dos lançamentos relativos a exigibilidade do ISSQN (mediante apresentação de relatório/ fiscal). 20 2.2 Emissão/Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento. 15 2.3 REDESIM – Consulta Prévia (deferimento, indeferimento, baixa e alteração da inscrição no Cadastro Econômico). Comprovação mediante apresentação de relatório/ fiscal. 05 2.4 Cancelamento ou alteração de atividade(s) do cadastro fiscal mercantil. 05 SUBTOTAL Tabela 01 - LIMITE MÁXIMO DE 300 PONTOS Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 1.1 Termo de Início de Fiscalização (cientificado) 40 1.2 Fiscalização em curso (diligência) 20 1.3 Termo de Encerramento de Fiscalização (cientificado) 30 1.4 Análise da escrita fiscal (mediante apresentação de relatório/ fiscal) 15 1.5 Notificação de estabelecimentos sem alvará, e/ou inscrição mercantil. 20 1.6 Termo de prorrogação da fiscalização (mediante autorização do Chefe Imediato) 10 1.7 Análise de Empresas do Simples Nacional, no que diz respeito a inclusão / exclusão do sistema (mediante apresentação de relatório/ fiscal). 05 1.8 Entrega de correspondências tributárias autorizadas pela chefia imediata 05 1.9 Lavratura de Auto de Infração (Comprovação com a ciência do contribuinte). 30 1.10 Notificação Mercantil/alvará vencido. (por contribuinte). 15 1.11 Emissão de Intimação Fiscal (Comprovação com a ciência do intimado). 15 SUBTOTAL Tabela 3 - LIMITE MÁXIMO DE 150 PONTOS Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 3.1 Análise de documentos para regularização; revisão e deferimento de licenças diversas. 15 3.2 Vistoria (mediante apresentação de relatório/ fiscal). 10 3.3 Emissão de Nota Fiscal Avulsa com incidência de ISSQN. 05 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE SUBTOTAL Tabela 4 - LIMITE MÁXIMO DE 200 PONTOS Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 4.1 Lançamento do ISS/Substituto Tributário 15 4.2 Termo de Apreensão de Documentos Fiscais. 10 4.3 Arbitramento Fiscal (concluído) com a devida ciência do Contribuinte. 10 4.4 Fiscalização noturna em estabelecimento comercial e eventos, devidamente requisitada por autoridade superior. 25 4.5 Plantão Fiscal: (por dia – expediente). máx. de 06 (seis) plantões/mês. 20 4.6 Emissão de Certidão de Baixa ou suspensão no cadastro mercantil. 10 4.7 Cancelamento de Notas Fiscais de Serviços-NFS-e. (comprovação mediante apresentação de relatório). 05 SUBTOTAL SUBTOTAL Tabela 5 - LIMITE MÁXIMO DE 200 PONTOS Procedimento Fiscal - (Por Processo) Quantidade Pontos Subtotal 5.1 Laudos de Avaliação de Imóveis 10 5.2 Execução do Lançamento Tributário por Declaração - ITBI (Lançamento Individual / Emissão da Guia de Informação do ITBI) 15 5.3 Certidões diversas (positiva, negativa, positiva com efeito de negativa, de atividade, de valor venal, etc. 05 5.4 Verificação de cálculo de ISSQN/ construção civil. 05 Tabela 6 - LIMITE MÁXIMO DE 150 PONTOS Procedimento Fiscal - (Por Processo) Quantidade Pontos Subtotal 6.1 Participação comprovada, mediante certificado ou declaração, em programas de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, grupos de estudo, congressos e palestras na área tributária ou congênere por iniciativa própria, desde que autorizado pela Chefia (por atividade). 25 6.2 Execução de Lançamento Tributário por Ofício do IPTU (em massa). 30 6.3 Inscrição de Débito em Dívida Ativa, mediante processo administrativo. 10 6.4 Execução do Lançamento Tributário – TAXAS (Lançamento Individual). 05 3.4 Conferência de Declaração para Índice de Participação do Município na QuotaParte Municipal do ICMS, por estabelecimento de estabelecimentos omissos e não omissos. 15 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE SUBTOTAL Tabela 7 - LIMITE MÁXIMO DE 150 PONTOS Procedimento Fiscal Quantidade Pontos Subtotal 7.1 Elaboração de Parecer Fiscal na elaboração de ação ou defesa administrativa ou judicial; em consultas, impugnações ou recursos de contribuinte. 15 7.2 Elaboração de Parecer Fiscal na elaboração de requerimentos de imunidade, isenção e não incidência do tributo solicitado pelo contribuinte. 20 7.3 Desenvolvimento de Atividades “Especiais” determinadas pelo Secretário de Fazenda ou Gerência de Tributos. Comprovação mediante apresentação de relatório. 25 7.4 Fiscalização em feriados ou finais de semana. 30 7.5 Outras atividades não discriminadas nos itens acima. 15 SUBTOTAL TOTAL DE PONTUAÇÃO Apresento o mapa de pontuação para obtenção da gratificação de produtividade que totalizou a quantidade de _______ pontos, correspondendo o valor de R$ ________________________ a ser pago no mês subsequente. _______________________________________________________ Agente Fiscal – Mat. De acordo ____________________________________________________ Coordenador de Tributos Ciente ______________________________________________ Secretário Municipal da Fazenda 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE ANEXO II DECLARAÇÃO DE ATINGIMENTO DE META PARA OS SERVIDORES EFETIVOS E GERENTE EXECUTIVO DE TRIBUTOS Declaro para os devidos fins que observando a Produtividade dos agentes e auditores fiscais contata-se que ao menos 40% do grupo de agentes e auditores fiscais atingiram ao menos 60% da pontuação máxima de produtividade no mês de referência de __________________ de __________, fazendo jus a gratificação de produtividade para o grupo de servidores efetivos que desenvolvem serviços técnicos no âmbito da Gerência Executiva de Tributos e o ocupante do cargo de Gerente Executivo de Tributos. Conde, ______ de ______________ de _________. ______________________________________________ Secretário Municipal da Fazenda 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE Lei 1187/2023 (Projeto de Lei nº 003/2023 – Autoria: Vereador Rodrigo Gonzaga) DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica denominada de RUA MOACYR FRANCISCO VINAGRE (RUFFO) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 24 da Quadra H-40, frente ao lote de terreno n° 01 da Quadra H-41, finalizada no lote de terreno nº 22 da Quadra J-51 frente ao lote de terreno n° 44 da Quadra J-50, do Loteamento cidade Balneário Novo Mundo, neste município. Art. 2º. – Fica denominada de RUA DA ESPERANÇA o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 24 da Quadra H-42, frente ao lote de terreno n° 01 da Quadra D-35, finalizada no lote de terreno nº 28 da Quadra Q-56, do Loteamento cidade Balneário Novo Mundo, neste município. Art. 3º. – Fica denominada de RUA DAS ACÁCIAS o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra H-4, frente ao lote de terreno n° 12 da Quadra D-42, finalizada no lote de terreno nº 58 da Quadra Q-56, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 4º. – Fica denominada de RUA ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA NETO o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno 01 da Quadra D-42, frente ao lote de terreno n° 01 da Quadra D-42, finalizada no lote de terreno nº 22 da Quadra D-47 frente ao lote de terreno n° 48 da Quadra D-44, do Loteamento cidade Balneário Novo Mundo, neste município. Art. 5º. – Fica denominada de RUA REGINALDO PEDRO DA SILVA (SEU REGIS) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra D-48 frente ao lote de terreno n° 24 da Quadra D-45, e finalizada no lote de terreno nº 19 da Quadra D-50 frente ao lote de terreno n° 42 da Quadra D-47, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 6º. – Fica denominada de RUA JOÃO FRANCISCO DE HOLANDA FILHO (JOÃO BOINHO) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra D-54, frente ao lote de nº 22 da Quadra D-51, finalizada no lote de terreno nº 13 da Quadra D-56 frente ao lote de terreno n° 36 da Quadra D-50, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 7º. – Fica denominada de RUA NIVALDO PEDRO DA SILVA (DIDA) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra D-57, frente ao lote de terreno n° 21 da Quadra D-54, finalizada no lote de terreno nº 10 da Quadra D-59, frente ao lote de terreno n° 24 da Quadra D-56, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 8º. – Fica denominada de RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA (DÉDA) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra D-61 frente ao lote de terreno n° 11 da Quadra D-59, finalizada no lote de terreno nº 07 da Quadra D-61, frente ao lote de nº 18 da Quadra D-59 do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 9º. – Fica denominada de RUA ANTÔNIO FRANCISCO DE ANDRADE (TOINHO) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 44 da Quadra D-60, frente ao lote de terreno n° 08 da Quadra D-61, finalizada no lote de terreno nº 01 da Quadra D-44, frente ao lote de terreno nº 22 da Quadra D-43, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 10. – Fica denominada de RUA JOSÉ ALVES DOS SANTOS (ZÉ CUTIA) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 13 da Quadra D-61, frente ao Assentamento Dona Antônia, finalizada no lote de terreno nº 25 da Quadra D-44, frente ao Assentamento Dona Antônia, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 11. – Fica denominada de RUA PROFESSORA JANAÍNA SILVA DOS SANTOS o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 29 da Quadra Q-56, frente ao lote de terreno n° 40 da Quadra J-62, finalizada no lote de terreno nº 01 da Quadra J-53, frente ao lote de terreno nº 41 da Quadra J-42, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 12. – Fica denominada de RUA COMANDANTE SERGIO CARNEIRO DA SILVA o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra Q-51, frente ao lote de terreno n° 12 da Quadra Q-50, finalizada no lote de terreno nº 22 da Quadra Q-50, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 13. – Fica denominada de RUA SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS (SIVUCA) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 36 da Quadra J-52, finalizada no lote de terreno nº 12 da Quadra Q-54, do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, neste município. Art. 14. – Fica denominada de RUA JOSÉ DA SILVA SOUZA (CHAPÉU) o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno n° 01 da Quadra Q-54, frente ao lote de terreno n° 07 da Quadra Q-55, finalizada no lote de terreno nº 22 da Quadra Q-55, frente ao lote de terreno nº 11 da Quadra D-59, do Loteamento Cidade balneário Novo Mundo, neste município. Art. 15. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. – Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 16 de maio de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 8 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE Lei 1188/2023 (Projeto de Lei nº 009/2023 – Autoria: Vereador João Batista) DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Passa a ser denominada de RUA ARNALDO ALVES DE AZEVEDO o perímetro urbano que compreende a área iniciada no lote de terreno nº 15 da Quadra 9, confrontando com a área de preservação do lago, e termina no lote 21 da Quadra 10C, confrontando com o lote 36 da Quadra 9C do Loteamento Nossa Senhora das Neves, neste município. Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. – Fica revogado o Decreto Legislativo nº 10/2015. Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 16 de maio de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1189/2023 (Projeto de Lei nº 004/2023 – Autoria: Vereador Eduardo Cassol) Institui o dia 13 de março como Dia Municipal de Luta contra a Endometriose e a Semana Municipal de Educação Preventiva e Enfrentamento a Endometriose. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica instituído o dia 13 de março como Dia Municipal de Luta contra a Endometriose no município de Conde. Art. 2º. – Fica instituída a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento a Endometriose, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 13 de março. Art. 3º. – Os objetivos da Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são: I – Chamar a atenção para o problema de endometriose; II – Divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose; III – Orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno; IV – Contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadores de endometriose; V – Democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas; VI – Sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose; e VII – Divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade. Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 16 de maio de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1190/2023 (Projeto de Lei nº 005/2023 – Autoria: Vereador Eduardo Cassol) ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1055/2020. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnico de efeito ruidoso em todo território do Município de Conde/PB Parágrafo Único – Executam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretem barulho de baixa intensidade. Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 16 de maio de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Lei 1191/2023 (Projeto de Lei nº 007/2023 – Autoria: Vereador Daniel Junior) INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica instituído, no município de Conde, a Semana de Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril. 9 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE Art. 2º. – Para desenvolvimento e implementação das atividades da Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Poder Executivo poderá realizar convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entidades governamentais sociais. Art. 3º. – A semana de Conscientização do Autismo servirá de estímulo à realização de ações voltadas à reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município, tendo como objetivos, dentre outros: I – Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas; II – Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento; III – Desenvolver atividades na área da educação, saúde, assistência social; IV – Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo; V – Informar a importância do diagnóstico precoce; VI – Orientar sobre os serviços de apoio à família do autista. Art. 4º. – A Semana instituída passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de Conde. Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 16 de maio de 2023. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde Ofício Mensagem 062/2023/Gabinete da Prefeita Conde, 16 de maio de 2023. LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde - PB Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 37 da Lei Orgânica do Município de onde, decidi vetar os §§3º e 4º, do artigo 3º, acrescido por emenda aditiva ao projeto de lei nº 015/2023, que trata da instituição da Gratificação por Produtividade para os cargos de Agente e Auditores Fiscais de Tributos, por observar vício formal e material, eis que a matéria relativa a emenda aditiva é de iniciativa do poder executivo, por tratar de organização e estruturação de cargos da estrutura municipal, bem como por criar limite remuneratório em desigualdade a outros cargos de mesma espécie, o que fere o princípio da isonomia dos cargos públicos, o que acarreta em sua inconstitucionalidade também por este motivo, impondo-se apor veto os §§ 3º e 4º, do artigo 3º, que foram acrescidos por emenda pelos Vereadores integrantes da CCJ, pelas seguintes razões: Razões do Veto: - Os vereadores integrantes da CCJ apresentaram emenda aditiva para fins de acrescer os §§ 3º e 4º, do artigo 3º, do Projeto de Lei para o fim de estabelecer limite remuneratório para o cargo de Gerente Executivo de Tributos. Ocorre que, a matéria atinente a criação de cargos e definição de remuneração é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, eis que trata da organização administrativa, restando demonstrada a inconstitucionalidade da lei, o que foi observado pela Procuradoria Geral deste Município, conforme parecer abaixo transcrito, a qual utilizo como forma de fundamentar as razões do veto: “As emendas aditivas que acrescentaram os §§ 3º e 4º, do artigo 3º do Projeto de Lei, de iniciativa dos vereadores que compõem a CCJ, estabeleceram limite remuneratório para o cargo de Gerente Executivo de Tributos, extrapolando seu limite constitucional, eis que tal matéria é de iniciativa do Poder Executivo, eis que trata de organização administrativa e sobre criação de cargos, funções e suas remunerações, não podendo tal matéria ser disciplinada por norma de iniciativa do Poder Legislativo. Ademais, a norma passou a criar espécie de limite não existente em outros cargos de gerência dentro do Poder Executivo, acarretando em ausência de isonomia entre os cargos públicos, eis que passou a disciplinar um subteto exclusivamente para este cargo, ferindo de morte o princípio constitucional da isonomia. Sobre a matéria podemos transcrever os seguintes julgados: Lei Complementar DF 974/20: Adicional de insalubridade em grau máximo. Vício de iniciativa. Competência privativa do chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. 1 - Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração e sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (LODF, art. 71, § 1º, I e II). 2 - Lei, de iniciativa parlamentar, vetada pelo Governador do DF, veto derrubado pela Câmara Legislativa, que assegura a 10 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE percepção de adicional de insalubridade, em grau máximo, aos servidores públicos que especifica, invade iniciativa que é exclusiva do Governador do Distrito Federal. 3 - Assegurar adicional de insalubridade de forma generalizada a categoriais funcionais, em grau máximo, independentemente de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, por lei de iniciativa parlamentar, afronta o princípio da separação dos poderes, interferindo diretamente na atuação do Poder Executivo. 4 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(Acórdão 1347949, 07031998520218070000, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 11/2013, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TETO REMUNERATÓRIO. DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO INICIADO PELA GOVERNADORA DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR. ESTABELECIMENTO DE EXCEÇÕES. REFLEXO FINANCEIRO. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA. CARACTERIZADA USURPAÇÃO DA PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVIO ESTADUAL. 1. Segundo pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal, as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas na Constituição Federal constituem cláusulas elementares de distribuição de poder no contexto da Federação, razão pela qual devem ser necessariamente observadas pelos Estadosmembros, independentemente da espécie legislativa envolvida. 2. Ao criar hipóteses de exceção à incidência do teto remuneratório do serviço público estadual e, consequentemente, exceder o prognóstico de despesas contemplado no texto original do projeto encaminhado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a Assembleia Legislativa atuou em domínio temático sobre o qual não lhe era dado interferir, mesmo que por modo secundário, incorrendo em episódio de abuso de poder legislativo. 3. Medida cautelar deferida. (ADI 5087 MC, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI N. 11.075/2004. CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. POSSIBILIDADE DE FUSÃO DE PROJETO DE LEI EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI QUANDO PROPOSTOS PELA MESMA AUTORIDADE. A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS IMPUGNADA FOI ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE DESPESA E DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO E NÃO IMPORTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO E DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3942, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) Ementa: Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. 11 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE Emenda parlamentar que provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido. (ADI 2810, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Por outro lado, além de extrapolar a competência do legislativo ao propor emenda ao projeto de lei que estabelece regras para a remuneração de servidor público, a matéria cria regra não isonômica ferindo de morte o princípio da isonomia que deve ser seguido pela administração pública na fixação da remuneração de seus servidores. Assim, o referido subteto previsto nos §3 e 4º, do artigo 3º do Projeto de Lei criou um limite remuneratório não existente para os demais cargos da Administração Pública Municipal, estando também, por este motivo, eivado de vício. Por fim, como o fundamento da Lei de Produtividade é criar incentivos ao Servidor Público, a criação de subteto que venha limitar o pagamento da remuneração ao ponto de impedir que o servidor consiga receber integralmente a gratificação prevista em lei cria mecanismos inverso, ou seja, não seria uma medida incentivadora, assim, também por este motivo os parágrafos acima citados ainda ferem o interesse público, o que entendo que também deve ser observado para fins de fundamentar o veto. Desta forma, os §§3º e 4º, do artigo 3º do Projeto de Lei nº 015/2023, que foram acrescidos por emenda de vereadores, deve ser vetado, seja por ser observado a existência de vício formal (vício de iniciativa), vício material (inconstitucionalidade por não observância do princípio da isonomia), além de atentar contra o interesse público, eis que a gratificação de produtividade tem por escopo criar incentivo ao servidor que vier a atingir as metas préestabelecidas.” Em razão disto, por conter vício formal e material, bem como por tratar de matéria contrária ao interesse público entendo ser necessário o VETO dos §§ 3º e 4º, do artigo 3º, acrescidos por iniciativa de Vereadores ao Projeto de Lei nº 015/2023. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os §§3º e 4º, do artigo 3º, do projeto de lei nº 15/2023, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal, no aguardo de que, a partir da nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto. Aproveito para renovar os protestos de minha elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 0195/2023 CONDE, 16 DE MAIO DE 2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Nomear OSMAR FELIX DE SOUSA FILHO para o cargo de GERENTE EXECUTIVO DE FINANÇAS, simbologia CAGE-1, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 0196/2023 CONDE, 16 DE MAIO DE 2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Nomear MARCIO NUNES DE LUCENA para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO, simbologia CAAS-3, com lotação na Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 12 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOSLESCENTE - CMDCA ERRATA DA RESOLUÇÃO Nº 31/2023 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, através de sua presidente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto da Lei Municipal nº 373/ 2005 alterada em sua redação pela Lei Municipal nº 865/2015 de 02 de abril de 2015. CONSIDERANDO o disposto no Art. 15 da Resolução 139 do CONANDA, de 17 de março de 2010; CONSIDERANDO o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em reunião extraordinária; CONSIDERANDO o Requerimento de Férias dos Conselheiros Tutelares do município de Conde; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Conde não deve desenvolver suas atribuições com menos de 5 (cinco) Conselheiros Tutelares; RESOLVE: Art. 1º. Tornar público a convocação da suplente RAÍSA RODRIGUES DOS SANTOS, para suprir a necessidade temporária do cargo em férias dos Conselheiros Tutelares, descritos mensalmente: Nome Cargo / Função Período aquisitivo de férias Mônica da Silva Pereira Cargo eletivo: Conselheiro Tutelar De 01 a 30 de maio de 2023 Ieuda Severino da Silva Cargo eletivo: Conselheiro Tutelar De 01 a 30 de junho de 2023 Ana Lúcia Pereira da Silva Cargo eletivo: Conselheiro Tutelar De 01 a 30 de julho de 2023 Francinete da Silva Cargo eletivo: Conselheiro Tutelar De 01 a 30 de agosto de 2023 Art 2°. Essa resolução foi emitida com base na reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, realizada em 03 de maio de 2023. Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conde – PB, 16 de maio de 2023 ANA CARLA ANGELO DE CARVALHO PRESIDENTE DO CMDCA RESOLUÇÃO Nº 33/2023 Dispõe sobre o Relatório do pedido de Impugnação da Resolução nº 30 formulado por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA e outros, que alterou regras do Edital 001/2023, referente ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Conde, Estado da Paraíba, para o quadriênio 2024 – 2027. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Conde, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e na Lei Municipal nº 865/2015, de 02 de abril de 2015. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que confere ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, doravante denominado simplesmente CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público da Comarca de Conde, Estado da Paraíba, a responsabilidade da realização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares; CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 373/2005, com redação alterada pela Lei Municipal nº 865/2015, de 02 de abril de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Conde, Estado da Paraíba, e dá outras providências para organizar e realizar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município, sendo da sua competência a regulamentação, a fiscalização e a divulgação da eleição dos Conselhos Tutelares; CONSIDERANDO o estabelecido pela Resolução CONANDA (Conselho Nacional da Criança e Adolescente) nº 231 de 28 de dezembro de 2022, que dispõem sobre as regras, e o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros dos Conselhos Tutelares: CONSIDERANDO o entendimento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, na reunião do dia 15 de maio de 2023. RESOLVE: Art. 1º Receber a impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma tempestiva. Art. 2º No mérito negar-lhe provimentos pela ausência de fundamentação que sustente o pleito dos(as) impugnantes. Art. 3º A RESOLUÇÃO Nº 30/2023 mantém-se inalterada e o certame ocorrerá normalmente. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Conde – PB, 16 de maio de 2023. ANA CARLA ANGELO DE CARVALHO PRESIDENTE DO CMDCA DE CONDE COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL 13 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE LICITAÇÃO E COMPRAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE RESULTADO FASE PROPOSTA - TOMADA DE PREÇOS Nº 00002/2023 OBJETO: Contratação de empresa especializada para pavimentação em paralelepípedo e drenagem de ruas. CLASSIFICAÇÃO FINAL: 1°- M3 CONSTRUCOES LTDA, Valor da proposta - R$ 901.906,32; 2° - R F SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, Valor da proposta - R$ 948.091,14; 3° - HUMAITA CONSTRUCOES EIRELI, Valor da proposta - R$ 959.404,04; 4° - A S CONSTRUCOES EIRELI, Valor da proposta - R$ 990.125,44; 5° - JGM ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - R$ 1.024.194,29; 6° - POLYEFE CONSTRUCOES, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - R$ 1.047.099,95; 7° - CONSTRUTORA APODI EIRELI - R$1.055.317,03; 8° - COFEM CONSTRUCOES SERVICOS TECNOLOGIA E LOCACOES EIRELI - R$ 1.055.569,61; 9° - SUSSUARANA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - R$ 1.069.816,40; 10° - JR ANDRADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - R$ 1.074.889,03; 11° - ARRIMO ENGENHARIA EIRELI - R$1.082.473,44; 12° - APN CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - R$ 1.125.673,84; 13° - ENGEMAX CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI - R$1.133.443,20; 14° - CONCRENOR CONSTRUCOES DO NORDESTE EIRELI - R$ 1.139.379,81. Dos atos decorrentes do procedimento licitatório, caberão recursos nos termos do Art. 109, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações. Maiores informações poderão ser obtidas junto a Comissão Permanente de Licitação, Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, no horário das 12:00 as 18:00 horas – de Segunda a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos dias úteis. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Conde - PB, 15 de Maio de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Presidente da Comissão ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00034/2023 Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, restrita à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Equiparados, para: Aquisição de medicamentos e materiais médicos, – bromoprida, luva, seringa, cateter, álcool, butilbrometo, entre outros. Abertura da sessão pública: 14:00 horas do dia 06 de Junho de 2023. Início da fase de lances: 14:01 horas do dia 06 de Junho de 2023. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 12:00 as 18:00 horas – de Segunda a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. Conde - PB, 15 de Maio de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00035/2023 Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, para: Aquisição de Kit enxoval para distribuição às gestantes cadastradas no CRAS. Abertura da sessão pública: 14:00 horas do dia 31 de Maio de 2023. Início da fase de lances: 14:01 horas do dia 31 de Maio de 2023. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 12:00 as 18:00 horas – de Segunda a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. Conde - PB, 15 de Maio de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00036/2023 Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, para: Aquisição de milho para distribuição no período de São João. Abertura da sessão pública: 14:00 horas do dia 01 de Junho de 2023. Início da fase de lances: 14:01 horas do dia 01 de Junho de 2023. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 12:00 as 18:00 horas – de Segunda a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. Conde - PB, 15 de Maio de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00037/2023 Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rodovia PB 018, S/N - Rodovia - Conde - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, para: Aquisição de aparelho de Raio X odontológico. Abertura da sessão pública: 09:00 horas do dia 02 de Junho de 2023. Início da fase de lances: 09:01 horas do dia 02 de Junho de 2023. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Municipal nº 007/21; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 12:00 as 18:00 horas – de Segunda a Quinta – e das 08:00 as 14:00 horas – Sexta dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: conde.cpl.2021@gmail.com. Edital: www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. Conde - PB, 15 de Maio de 2023 ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR - Pregoeiro Oficial 14 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONDE EXTRATO DE ADITIVO OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO À LOC GURUGI, S/N, ÁREA RURAL - CONDE/PB DESTINADO À INSTALAÇÃO DA UBS GURUGI. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa nº DP00008/2022. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Fundo Municipal de Saúde de Conde e: CT Nº 00051/2022 - Assemar Laurentino da Silva - 1º Aditivo - prorroga o prazo por mais 12 meses. ASSINATURA: 15.05.23 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 10012/2023 Aos 12 dias do mês de Maio de 2023, na sede do Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 00012/2023 que objetiva o registro de preços para: Contratação de empresa para prestação de serviços gráficos, – impressão preto e branco, impressão colorida, montagem, encadernação, confecção de banner e placas de acrílico, guias de IPTU e TCR, dentre outros –, para atender a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria da Fazenda Municipal, devendo a entrega ocorrer, conforme ordem de serviço, na sede destas secretarias; resolve registrar o preço nos seguintes termos: Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. VENCEDOR: S F DE SOUZA IMPRESSOS CNPJ: 20.385.922/0001-71 TOTAL: 231.136,63 2 - Espelho de Expectativa ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT. 1 IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE E VERSO, Impressão a laser colorida, frente e verso, em papel (210mmx297mm) na cor extra branco alcalino, miolo papel sulfite 90g formato A4. (Artes variadas a serem entregues pela contratante em formato PDF). (só impressão) PROPRIA Folha 100359 Total do Lote 2 24.086,16 3 - Avaliação Diagnóstica/Formativa ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT. 1 AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA– IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE E VERSO, Cada avaliação, colorida, imprimir frente e PROPRIA Folha 223532 verso, papel ofício, tamanho A4 (210 x 297 mm), grampeado. (20 folhas) 2 CADERNO DO APLICADOR – IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE E VERSO Cada caderno, colorido, imprimir frente e verso, em papel ofício, tamanho A4 (210 x 297 mm), grampeado. (20 folhas) PROPRIA Folha 16482 3 FREQUÊNCIA DE TURMA – IMPRESSÃO EM PRETO E BRANCO, Papel ofício, tamanho A4 (210 x 297 mm), grampeado (20 folhas) PROPRIA Folha 1521 4 AVALIAÇÃO FORMATIVA – IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE E VERSO Cada avaliação, colorida, imprimir frente e verso, papel ofício, tamanho A4 (210 x 297 mm), grampeado. (16 a 20 folhas) PROPRIA Folha 603306 Total do Lote 3 139.550,95 4 - Materiais EJA/AEE ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT. 1 RECEJA IMPRESSÃO – COLORIDA FRENTE E VERSO Impressão colorida, tamanho A5, frente e verso, miolo papel sulfite 90g PROPRIA Folha 4053 2 FLOCOREJA, CAFÉ LITERÁRIO E EJARTE – BANNER, Banner 2mx3m Impressão colorida PROPRIAUnidade 121 3 DIÁRIO PARA AEE, Impressão a laser colorida, frente e verso, em papel (210mmx297mm) na cor extra branco alcalino, miolo papel sulfite 90g formato A4 PROPRIA Folha 2867 4 ENCADERNAÇÃO – DIÁRIO AEE ENCADERNAÇÃO Capa em PVC incolor e transparente; Contracapa PVC na cor azul marinho; Espiral preto para 60 folhas PROPRIAUnidade 96 5 CALENDÁRIO INCLUSIVO, Impressão colorida, frente, tamanho A4 OBS: Material apenas perfurado PROPRIAUnidade 88 6 DIÁRIOS DE CLASSE, Impressão a laser colorida, frente e verso, em papel (210mmx297mm) na cor extra branco alcalino, miolo papel sulfite 90g formato A4. Grampeado (cadernos contendo 130 páginas com impressão frente e verso) PROPRIA Folha 2262 7 AGENDAS/ TIPO PLANNER, Capa dura; Encadernado com espiral de metal; Bolso porta documentos; Elástico para fechar; Régua marca páginas; 298 páginas papel em 120 g; Divisórias em papel 180g. PROPRIAUnidade 500 15 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE Altura: 4.00cm, Largura: 16.00 cm, Comprimento: 22cm 8 PLACAS DE ACRÍLICO, Placas de acrílico personalizadas PROPRIAUnidade 500 Total do Lote 4 49.949,52 5 - Impressão IPTU e TCR ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT. 1 GUIAS DE IPTU E TCR, Impressão a laser em folha A4, colorida, frente e verso, tipo carta. PROPRIAUnidade 58500 Total do Lote 5 17.550,00 CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a recurso ou indenização. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta Ata, devidamente formalizada através da respectiva Ordem de Serviço, serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00012/2023, parte integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro de preços, mediante processo regular. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas no presente instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração será formalizada por intermédio de: Ordem de Serviço quando o objeto não envolver obrigações futuras, inclusive assistência e garantia. Ordem de Serviço e Contrato, quando presentes obrigações futuras. O prazo para retirada da Ordem de Serviço, será de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data da convocação. O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado na correspondente Ordem de Serviço e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata. Não atendendo à convocação para retirar a Ordem de Serviço, e ocorrendo esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação. É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor não comparecer para retirar a Ordem de Serviço no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços. O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93; e executado sob o regime de tarefa. A supressão do lote registrado poderá ser total ou parcial, a critério do gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração. A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente. Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será registrado e publicado no cadastro correspondente. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00012/2023 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: - S F DE SOUZA IMPRESSOS. 20.385.922/0001-71 Valor: R$ 231.136,63 CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Conde. Conde - PB, 12 de Maio de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita 16 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 20012/2023 Aos 12 dias do mês de Maio de 2023, na sede do Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Conde, Estado da Paraíba, localizada na Rodovia Pb 018 - Rodovia - Conde - PB, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Municipal nº 0146, de 30 de Janeiro de 2019; Decreto Municipal nº 007, de 09 de Fevereiro de 2021; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 00012/2023 que objetiva o registro de preços para: Contratação de empresa para prestação de serviços gráficos, – impressão preto e branco, impressão colorida, montagem, encadernação, confecção de banner e placas de acrílico, guias de IPTU e TCR, dentre outros –, para atender a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria da Fazenda Municipal, devendo a entrega ocorrer, conforme ordem de serviço, na sede destas secretarias; resolve registrar o preço nos seguintes termos: Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE - CNPJ nº 08.916.645/0001-80. VENCEDOR: INOVAPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA CNPJ: 47.396.210/0001-04 TOTAL: 989.579,29 1 - Caderno de Atividades ITEM ESPECIFICAÇÃO MARCA UNID. QUANT. 1 IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE E VERSO, Impressão a laser colorida, frente e verso, em papel (210mmx297mm) na cor extra branco alcalino, miolo papel sulfite 90g formato A4. N/C Folha 8315104 2 IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE CAPA, Impressão a laser frente, colorida em papel (210mm X 297mm) na cor extra branco alcalino, miolo papel sulfite 90g, formato A4. N/C Página 132831 3 ENCADERNAÇÃO EM ESPIRAL, Capa em PVC incolor e transparente Contracapa PVC, na cor vermelha – Espiral vermelho, para junção de 41 até 70 folhas tamanho A4 (210 x 297 mm) com acabamento afim. N/C Unidade 132831 Total do Lote 1 989.579,29 CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: A referida Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, considerados da data de publicação de seu extrato na imprensa oficial. A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal de Conde firmar contratações oriundas do Sistema de Registro de Preços ou nos quantitativos estimados, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, sem que caiba direito a recurso ou indenização. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta Ata, devidamente formalizada através da respectiva Ordem de Serviço, serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação que a precedeu, modalidade Pregão Eletrônico nº 00012/2023, parte integrante do presente instrumento de compromisso. A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: Pela Prefeitura Municipal de Conde, que também é o órgão gerenciador responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro de preços, mediante processo regular. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas no presente instrumento e nas disposições do Art. 62, da Lei 8.666/93, e a contração será formalizada por intermédio de: Ordem de Serviço quando o objeto não envolver obrigações futuras, inclusive assistência e garantia. Ordem de Serviço e Contrato, quando presentes obrigações futuras. O prazo para retirada da Ordem de Serviço, será de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data da convocação. O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado na correspondente Ordem de Serviço e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata. Não atendendo à convocação para retirar a Ordem de Serviço, e ocorrendo esta dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação. É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor não comparecer para retirar a Ordem de Serviço no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis. O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços. O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93; e executado sob o regime de tarefa. A supressão do lote registrado poderá ser total ou parcial, a critério do gerenciador do sistema, considerando-se o disposto no Art. 15, § 4º, da 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Quem, convocado dentro do prazo de validade da respectiva ata de registro de preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar–se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF do Governo Federal e de sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no respectivo Edital e das demais cominações legais. As referidas sanções descritas também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração. 17 DIÁRIO OFICIAL Conde, 16 de maio de 2023. Nº 2.210 MUNICÍPIO DE CONDE A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93: a – advertência; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente. Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar–se–á comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, excluídas as penalidades de advertência e multa de mora quando for o caso, constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será registrado e publicado no cadastro correspondente. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00012/2023 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame: - INOVAPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA. 47.396.210/0001-04 Valor: R$ 989.579,29 CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Conde. Conde - PB, 12 de Maio de 2023 KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL – Prefeita