| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2023 |
| Date | 2023-02-01 |
| Ementa | Autoriza o Município a custear despesas para participação de alunos da Rede Pública Municipal de ensino em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1174/2023 (Projeto de Lei nº 001/2023 – Autoria: Poder Executivo) AUTORIZA O MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS PARA PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM EVENTOS CIENTÍFICOS, ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação - SEDEC, a custear as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxa de inscrição de alunos das escolas da Rede Municipal de Ensino de Conde/PB que tiverem seus trabalhos selecionados em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos, locais, nacionais ou internacionais, conforme o caso. §1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual(is) também terá(ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo. §2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Município de Conde poderá custear, quando necessário para viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem. §3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto. Art. 2º - São requisitos e condições formais para a concessão do custeio das despesas tratadas no art. 1º desta Lei: I - Para o estudante: estar regularmente matriculado em escolas da rede pública municipal; II- Para o professor: ter vínculo formal com o Município, seja em caráter efetivo ou temporário. Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o custeio de estudante já egresso da rede municipal, nos termos deste artigo, quando o fato que ensejou a viagem ou premiação tiver acontecido ainda no período em que o mesmo era aluno regularmente matriculado. Art. 3º - O incentivo de que trata esta Lei e seus critérios de concessão serão definidos em edital, a ser lançado pela Secretaria Municipal de Educação - SEDEC, quando for de âmbito local, ou por seleção em evento regional, nacional ou internacional. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber, após a sua publicação e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Conde, 01 de fevereiro de 2023 KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde