br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

norma nº 1174/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2023
Date 2023-02-01
EmentaAutoriza o Município a custear despesas para participação de alunos da Rede Pública Municipal de ensino em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos.
native_id271

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1174/2023
(Projeto de Lei nº 001/2023 – Autoria: Poder Executivo)
AUTORIZA O MUNICÍPIO A 
CUSTEAR DESPESAS PARA 
PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO EM EVENTOS 
CIENTÍFICOS, ARTÍSTICOS, 
CULTURAIS E DESPORTIVOS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Educação - SEDEC, a custear as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte 
e taxa de inscrição de alunos das escolas da Rede Municipal de Ensino de Conde/PB que tiverem 
seus trabalhos selecionados em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos, locais, 
nacionais ou internacionais, conforme o caso. 
§1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, 
estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual(is) também 
terá(ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo. 
§2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Município 
de Conde poderá custear, quando necessário para viabilização da viagem, as despesas com 
passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos 
em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem. 
§3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto. 
Art. 2º - São requisitos e condições formais para a concessão do custeio das despesas 
tratadas no art. 1º desta Lei: 
I - Para o estudante: estar regularmente matriculado em escolas da rede pública municipal; 
II- Para o professor: ter vínculo formal com o Município, seja em caráter efetivo ou 
temporário. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o custeio de estudante já egresso da 
rede municipal, nos termos deste artigo, quando o fato que ensejou a viagem ou premiação tiver 
acontecido ainda no período em que o mesmo era aluno regularmente matriculado. 
Art. 3º - O incentivo de que trata esta Lei e seus critérios de concessão serão definidos em 
edital, a ser lançado pela Secretaria Municipal de Educação - SEDEC, quando for de âmbito 
local, ou por seleção em evento regional, nacional ou internacional. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação. 
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber, após a sua 
publicação e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Conde, 01 de fevereiro de 2023
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde

open original →