| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1192/2023 (Projeto de Lei nº 016/2023 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PATROCÍNIO Art. 1º - O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários, festas carnavalescas, juninas e outros que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei. § 1º - O Poder Executivo poderá receber patrocínio em eventos de interesse público do Município, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos. § 2º - O patrocínio de que trata esta Lei, consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais, mão de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como doações e congêneres, com a finalidade especifica de auxiliar no desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS Art. 2º - Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 3º - O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores. § 1º - O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a data de realização do evento; II - as formas e condições de patrocínio; III - as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as respectivas contrapartidas a que terão direito. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br § 2º - O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, show, seminário ou festividade. Art. 4º - A contribuição por meio de patrocínio, elencada nesta Lei, permitirá a veiculação de propaganda institucional por parte das empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, junto aos eventos. § 1º - As Cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador e de tamanho e espaço a ser ocupado peta logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado. § 2º - A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa. Art. 5º - A título de patrocínio, pode ser autorizado como contrapartida, a exclusividade de venda de alimentos e bebidas na área da festa, em especial nos quiosques ou barracas autorizados a funcionar na área do evento pelo poder público municipal. § 1º - O patrocínio definido no caput deste artigo deve ser proporcional ao benefício econômico envolvido, devendo os critérios serem definidos em edital de chamamento público na forma do artigo 3º. § 2º - Ficará definido no edital de chamamento público, o mínimo de 50% das vagas destinadas a quiosques ou barracas na área da festa, que seja de comerciantes locais (comprovando residência ou atuação comercial na área de Conde), tendo estes a responsabilidade de preencher os pré-requisitos estabelecidos no edital. Art. 6º - Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados em conta bancária especifica do evento e serão utilizados para pagamento das despesas inerentes ou necessárias à realização do evento objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo Secretário Municipal responsável pelo evento ou festividade. Parágrafo único - O Secretário Municipal responsável, juntamente com o serviço contábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo de até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo evento, a publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados com recursos do patrocínio de que trata esta lei. Art. 7º - A propaganda institucional de que trata o art. 4º desta Lei, consistirá na divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia impressa ou outros similares, nos espaços disponibilizados pelo Poder Público, previamente definidos pelo Município de Conde/PB. Art. 8º - Pode ser objeto de autorização a exploração comercial de camarotes e área VIP, mediante chamamento público, devendo as Secretarias envolvidas delimitar os espaços objeto de tal exploração e definir valores mínimos para a exploração comercial dessas áreas, _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br devendo o valor arrecadado ser depositado em conta específica do evento, passando a ser tratado como cota de patrocínio. Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 05 de junho de 2023 KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde