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norma nº 1192/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei 1192/2023 
(Projeto de Lei nº 016/2023 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO 
DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚ￾BLICO A EVENTOS REALIZADOS 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONDE/PB.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado 
da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PATROCÍNIO 
Art. 1º - O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, 
congressos, feiras, seminários, festas carnavalescas, juninas e outros que geram desenvolvimento 
socioeconômico, será regulado por esta Lei. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá receber patrocínio em eventos de interesse público do 
Município, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos 
públicos. 
§ 2º - O patrocínio de que trata esta Lei, consistirá em doações em espécie ou in natura, 
disponibilização de materiais, mão de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como do￾ações e congêneres, com a finalidade especifica de auxiliar no desenvolvimento de eventos de 
interesse público implementados pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO II
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS 
Art. 2º - Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão rece￾ber patrocínio de pessoas jurídicas de direito público ou privado. 
 
Art. 3º - O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas 
de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital 
de chamada pública de patrocinadores. 
§ 1º - O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - a data de realização do evento; 
II - as formas e condições de patrocínio; 
III - as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as respectivas contra￾partidas a que terão direito. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
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www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
§ 2º - O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de 
antecedência à realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, show, seminário ou 
festividade. 
Art. 4º - A contribuição por meio de patrocínio, elencada nesta Lei, permitirá a 
veiculação de propaganda institucional por parte das empresas privadas, empresas públicas, so￾ciedades de economia mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, junto aos even￾tos. 
§ 1º - As Cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem rece￾bidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem insti￾tucional do patrocinador e de tamanho e espaço a ser ocupado peta logomarca e/ou slogan do 
patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado. 
§ 2º - A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva, nos espaços 
disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se, obrigatoria￾mente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará 
de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço 
físico de igual tamanho, se for mídia impressa. 
Art. 5º - A título de patrocínio, pode ser autorizado como contrapartida, a exclusi￾vidade de venda de alimentos e bebidas na área da festa, em especial nos quiosques ou barracas 
autorizados a funcionar na área do evento pelo poder público municipal. 
§ 1º - O patrocínio definido no caput deste artigo deve ser proporcional ao benefício 
econômico envolvido, devendo os critérios serem definidos em edital de chamamento público 
na forma do artigo 3º. 
§ 2º - Ficará definido no edital de chamamento público, o mínimo de 50% das vagas 
destinadas a quiosques ou barracas na área da festa, que seja de comerciantes locais (compro￾vando residência ou atuação comercial na área de Conde), tendo estes a responsabilidade de 
preencher os pré-requisitos estabelecidos no edital. 
Art. 6º - Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados em conta 
bancária especifica do evento e serão utilizados para pagamento das despesas inerentes ou ne￾cessárias à realização do evento objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo Se￾cretário Municipal responsável pelo evento ou festividade. 
Parágrafo único - O Secretário Municipal responsável, juntamente com o serviço con￾tábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo de até 90 (noventa) dias do encerramento do 
respectivo evento, a publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados com 
recursos do patrocínio de que trata esta lei. 
Art. 7º - A propaganda institucional de que trata o art. 4º desta Lei, consistirá na 
divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia impressa ou outros similares, nos espaços dis￾ponibilizados pelo Poder Público, previamente definidos pelo Município de Conde/PB. 
Art. 8º - Pode ser objeto de autorização a exploração comercial de camarotes e área 
VIP, mediante chamamento público, devendo as Secretarias envolvidas delimitar os espaços ob￾jeto de tal exploração e definir valores mínimos para a exploração comercial dessas áreas, 
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devendo o valor arrecadado ser depositado em conta específica do evento, passando a ser tratado 
como cota de patrocínio. 
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 05 de junho de 2023 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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