| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2023 |
| Date | 2023-02-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização do Município de Conde a firmar convênio de cooperação com o Hospital Laureano. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1175/2023 (Projeto de Lei nº 002/2023 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONDE A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O HOSPITAL LAUREANO. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Conde autorizado a firmar convênio de cooperação com o HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO, associação civil sem fins lucrativos, CNES nº. 2399741, com sede em João Pessoa, na Av. Capitão José Pessoa nº. 1.140, bairro Jaguaribe, inscrita no CNPJ sob o n 09.112.236/0001-94, na pessoa jurídica de sua mantenedora FUNDAÇÃO LAUREANO, com o objetivo de integrar o Hospital Napoleão Laureano ao Sistema Único de Saúde, no tocante aos munícipes de CONDE, Estado da Paraíba, e formalizar a prestação das ações e serviços de saúde de Atenção Básica e de Média Complexidade, considerando a atenção ambulatorial e apoio diagnóstico, observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde (SUS), operacionalizada através do sistema regulador da Secretaria Municipal de Saúde de Conde-PB. Art. 2º - Os termos de cooperação poderão ser firmados na seguinte área: a) Saúde. Parágrafo único. As ações visarão garantir a integração dos serviços públicos envolvendo o município de conde e o HOSPITAL LAUREANO de forma a potencializar as ações de governo, propiciando a melhor execução em serviços de saúde. Art. 3º - Os convênios de cooperação deverão registrar as obrigações de cada um dos entes, a vigência, na forma do artigo 116 da Lei nº 8.666/93. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 01 de fevereiro de 2023 KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde