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norma nº 1193/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1193 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO COMUNICAREM À POLÍCIA CIVIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPEITAS OU INDÍCIOS DE CRUELDADE, ABUSO,MAUS-TRATOS, FERIMENTO OU MUTILAÇÃO CONTRA ANIMAL POR ELES ATENDIDO/RESGATADO/HOSPEDADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei 1193/2023 
(Projeto de Lei nº 001/2023 – Autoria: Vereador Eduardo Cassol) 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIE￾DADE DOS RESPONSÁVEIS POR ES￾TABELECIMENTOS DE ATENDI￾MENTO VETERINÁRIO COMUNI￾CAREM À POLÍCIA CIVIL E AO MI￾NISTÉRIO PÚBLICO SUSPEITAS OU 
INDÍCIOS DE CRUELDADE, ABUSO, 
MAUS-TRATOS, FERIMENTO OU 
MUTILAÇÃO CONTRA ANIMAL 
POR ELES ATENDIDO/RESGA￾TADO/HOSPEDADO NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Pa￾raíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, no âmbito do 
município de Conde/PB, ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil e ao Ministério Público os 
casos em que houver suspeita ou indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou muti￾lação contra animal por eles atendido/resgatado/hospedado, esteja vivo, morto ou venha a falecer 
durante o atendimento, a internação ou a hospedagem. 
§ 1º - A obrigação de comunicar contida no caput independe da regularidade formal do 
estabelecimento, podendo envolver tanto pessoas jurídicas de direito público quanto de direito 
privado ou mesmo pessoas físicas que prestem serviços a animais vivos. 
§ 2º - O prazo para comunicação às autoridades de que trata o caput é imediato. 
§ 3º - Caso não seja possível a comunicação imediata, sua realização se dará em até 24 
(vinte e quatro) horas computadas da chegada do animal ao estabelecimento de atendimento 
veterinário ou, ainda, do momento de seu recebimento, resgate ou hospedagem. 
§ 4º - A comunicação de que trata o caput conterá: 
I – nome e endereço completos da pessoa que estiver acompanhando o animal no mo￾mento de seu atendimento, resgate ou recebimento pelo órgão/entidade; 
II – relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características 
físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento/resgate, 
detalhando os aspectos físicos e/ou psicológico-comportamentais caracterizadores da suspeita 
de abuso, de crueldade e/ou de maus-tratos, bem como os procedimentos adotados. 
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§ 5º - Em que se tratando de médico veterinário e/ou zootecnista que preste serviço a 
animal que se encontra sob suspeita ou com indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento 
ou mutilação, além de cumprir o disposto nesta Lei, deverá obedecer integralmente aos coman￾dos da Resolução CFMV nº 1.236/2018, especialmente ao inteiro teor de seu art. 4º. 
§ 6º - A obrigatoriedade da comunicação prevista no caput independe de o responsável 
pelo estabelecimento de atendimento veterinário ser (ou não) médico veterinário ou zootecnista. 
Art. 2º - Obrigam-se também ao disposto no art. 1º desta lei e em relação aos animais 
pelos órgãos/entidades recebidos/resgatados: 
I – sociedades/associações de proteção animal, regularmente constituídas ou não; 
II - jardins zoológicos/botânicos ou órgãos/entidades congêneres, públicos ou privados, 
regidos pela Lei Federal nº 7.173/83 e/ou legislação equivalente; 
III – Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, quando atuando no âmbito de Conde/PB. 
 
Art. 3º - Para os fins desta lei, entendem-se por: 
I – estabelecimentos de atendimento veterinário: órgãos de controle de zoonoses, canis 
públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, os pet shops em geral, ambulatórios veteriná￾rios, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, hotelzinho, canis, gatis ou quaisquer outros es￾tabelecimentos similares, de direito público ou privado, regularmente constituídos ou não, que 
prestem serviço a animais vivos, quer sejam eles domésticos, quer silvestres; 
II – indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação: quaisquer suspei￾tas ou constatações dessas situações as quais sejam decorrentes do estado físico ou psicológico 
em que se encontrar o animal atendido/resgatado/hospedado; 
III – legislação equivalente: conjunto de leis, tratados, convenções, acordos, pactos ou 
protocolos internacionais, decretos presidenciais, atos normativos, expedidos pelas autoridades 
administrativas competentes, convênios que entre si celebrarem o município de Conde/PB e a 
União e/ou o Estado da Paraíba, desde que todas essas espécies normativas versem sobre temas 
relativos à instalação, ao funcionamento, e à conservação de estabelecimentos de atendimento 
veterinário, bem como tratem de direitos outorgados a animais domésticos e/ou silvestres garan￾tidores da dignidade e do bem-estar desses seres; 
IV – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor e/ou sofrimento desnecessá￾rios a animal, bem como envolva conduta que intencionalmente cause maus-tratos de modo con￾tínuo a animal de qualquer espécie; 
V – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencio￾nalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desneces￾sários a animal de qualquer espécie; 
VI – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso des￾propositado, indevido, excessivo, demasiado ou incorreto de animal, causando-lhe prejuízos de 
ordem física e/ou psicológica, incluindo-se nos atos caracterizados como abuso aquele de natu￾reza sexual de qualquer tipo e causado a animal de qualquer espécie; 
VII – ferimento: qualquer lesão ou perturbação produzida em qualquer tecido por um 
agente externo, físico (mecânico, elétrico, irradiante ou térmico) ou químico (ácido ou álcali); 
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VIII – mutilação: remoção (corte ou amputação) parcial ou total de uma parte ou membro 
do corpo; 
Art. 4º - São condutas constatadoras de maus-tratos a qualquer animal, aquelas previstas: 
I – nos §§ 2º e 3º do art. 7º, no § 1º do art. 22 e no art. 89 da Lei Estadual nº 11.140/2018; 
II – no art. 5º da Resolução do CFMV nº 1.236/2018; 
III – no art. 3º do Decreto Federal nº 24.645/1934. 
Art. 5º - Sem prejuízo das demais sanções de naturezas administrativa, cível e penal 
previstas na legislação em vigor, o descumprimento dos prazos a que aludem esta lei sujeita o 
infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, regulamente constituída ou não, 
à multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR – PB – por 
cada animal cuja comunicação não tiver sido efetivada em consonância com o que determina 
este instrumento normativo. 
§ 1º - Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a exemplo de ambulatórios, clíni￾cas e hospitais públicos, órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos ofi￾ciais congêneres, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao patrimônio do respectivo 
responsável pelo seu fiel cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio Ente ser responsa￾bilizado no caso de impossibilidade financeira de seu representante. 
§ 2º - O não pagamento por pessoa física ou jurídica da multa no prazo de 30 (trinta) dias 
após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, 
sujeitará o infrator e/ou reincidente; 
I – à suspensão temporária, quando for o caso, da autorização para funcionamento, da 
licença sanitária, da licença ambiental e demais licenças necessárias ao bom funcionamento do 
estabelecimento de atendimento veterinário; 
II – à inscrição do valor devido e atualizado na Dívida Ativa com todas as consequências 
tributárias daí decorrentes. 
§ 3º - A suspensão temporária a que alude o inciso I do § 1º deste artigo cessará tão logo 
haja a quitação integral da dívida, ou seja, efetivado acordo equivalente entre a municipalidade 
e o devedor, a exemplo de parcelamento ou outra forma de quitação do débito. 
§ 4º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração pelo 
descumprimento dos prazos estipulados por esta lei, a multa corresponderá ao dobro da anteri￾ormente imposta por cada animal cuja comunicação não tiver sido efetivada de acordo com o 
que determina o presente instrumento normativo. 
Art. 6º - Para a efetividade desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a definir como 
competente para a aplicação das multas aqui previstas os seguintes órgãos/entidades: 
I – Secretaria de Meio Ambiente; 
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II – Guarda Municipal. 
Parágrafo único – Fica autorizada, ainda, para cumprimento do desiderato previsto no 
caput deste artigo, a celebração de convênios com entidades/órgãos governamentais de âmbito 
estadual, pessoas jurídicas de direito privado, podendo ser firmadas parcerias público-privadas, 
bem como praticados todos os demais atos necessários para a consecução das determinações 
contidas no presente instrumento normativo. 
Art. 7º - A comprovação da comunicação de que trata o art. 1º e seus desdobramentos 
deverá permanecer arquivada no estabelecimento de atendimento veterinário ou pela pessoa fí￾sica por até 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único – A comprovação a que se refere o caput se dará por qualquer meio 
admitido em direito, inclusive na forma eletrônica (e-mail, protocolo eletrônico, etc.). 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias computados a partir de sua publicação. 
Conde, 05 de junho de 2023 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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