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norma nº 1176/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1176 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaDispõe sobre os cargos que integram os grupos ocupacionais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Conde e redefine seus quantitativos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1176/2023
(Projeto de Lei nº 003/2023 – Autoria: Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE 
INTEGRAM OS GRUPOS 
OCUPACIONAIS DO QUADRO 
EFETIVO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CONDE E 
REDEFINE SEUS QUANTITATIVOS.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei redefine os diversos cargos que integram os Grupos Ocupacionais 
do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Conde.
Art. 2º - Os Grupos Ocupacionais previstos nas Leis nº 186/1997, nº 258/2002, nº 
367/2005 passam a ser integrados da forma prevista a seguir:
I. Grupo Ocupacional Atividade de Nível Elementar - ANE, integrado pelos 
cargos 
a. Cargos de Nível de Trabalho Básico, cujo provimento é exigido Nível 
Fundamental:
1. Merendeira;
2. Auxiliar de Serviços Diversos;
3. Coveiro;
4. Vigilante;
5. Auxiliar de Limpeza Urbana;
6. Auxiliar Administrativo.
b. Cargos de Nível de Trabalho Qualificado, cujo provimento exigido conclusão 
do Nível Médio ou registro da profissão em órgão próprio.
1. Motorista;
2. Tratorista;
3. Eletricista;
4. Encanador;
5. Artesão.
§ 1º. A exigência de escolaridade previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo se dará 
a partir da vigência desta Lei.
§ 2º. Excetuam-se da referida exigência os atuais ocupantes dos cargos que 
integram as categorias, amparados pela legislação da época que ingressaram no Serviço 
Público Municipal.
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§ 3º Para o ingresso no cargo de Motorista e Tratorista a exigência do tipo de 
carteira de Habilitação será definida em Edital do Concurso. 
§ 4º O atual cargo de Gari passa a denominar-se Auxiliar de Limpeza Urbana, 
devendo ser feito o devido apostilamento nos seus registros individuais no RH. 
§ 5º Os quantitativos de cargos do Grupo estão definidos no Anexo I desta Lei.
II. Grupo Ocupacional Atividade Técnica de Apoio Administrativo - ATA 
integrado pelos cargos: 
a. Cargos de Nível de Trabalho Qualificado, cujo provimento é exigido 
conclusão do Nível Médio com curso de aperfeiçoamento na área ou Curso Técnico 
Profissionalizante:
1. Digitador;
2. Agente Administrativo;
3. Fiscal de Obras;
4. Técnico em Contabilidade;
5. Técnico em Informática, Manutenção e Instalação
6. Técnico Agrícola.
b. Cargos de Nível Médio, cujo provimento é exigido conclusão do Nível Médio:
1. Almoxarife;
2. Datilógrafo.
§ 1º. A exigência de escolaridade previstas nas alíneas "a" e 'b" deste artigo se dará 
a partir da vigência desta Lei.
§ 2º. Excetuam-se da referida exigência os atuais ocupantes dos cargos que 
integram as categorias, amparados pela legislação da época que ingressaram no Serviço 
Público Municipal.
§ 3º Os quantitativos de cargos do Grupo estão definidos no Anexo I desta Lei.
III. Grupo Ocupacional Atividade Técnica de Nível Superior - ANS, cujo 
provimento exige conclusão do curso de graduação na área, com o devido registro no 
Conselho de Classe, integrado pelos cargos:
a. Bibliotecário;
b. Assistente Social;
c. Engenheiro Civil;
d. Engenheiro Mecânico
e. Arquiteto;
f. Geoprocessador;
g. Consultor jurídico
Parágrafo Único. Os atuais cargos efetivos de Advogado e Assessor Jurídico, por terem a 
mesma finalidade, característica, atribuições e remuneração passam a denominar-se 
Consultor Jurídico, ficando seus ocupantes automaticamente transmutados para o 
respectivo cargo, devendo ser feito o devido apostilamento nos nas suas fichas de registros 
individuais.
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IV. Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF, integrado 
pelos cargos:
a. Cargos Técnicos de Nível de Médio, cujo provimento é exigido conclusão do 
Nível Médio:
1. Agente Fiscal de Tributos;
2. Agente Fiscal de Meio Ambiente;
3. Agente Fiscal de Vigilância Sanitária.
b. Cargos de Nível Superior, cujo provimento exige conclusão do curso de 
graduação na área, com o devido registro no Conselho de Classe, integrado pelos cargos:
1. Auditor da Receita Municipal;
2. Analista Fiscal de Meio Ambiente;
3. Analista Fiscal de Vigilância Sanitária.
V. Grupo Ocupacional Atividades de Saúde Pública - ASP, integrado pelos 
seguintes cargos:
a. Cargos de Nível de Trabalho Básico, cujo provimento exige conclusão do 
Nível Médio com curso de formação na área:
1. Agente de Comunitário de Saúde;
2. Agente de Combate a Endemias.
b. Cargos de Nível de Trabalho Qualificado, cujo provimento exige a conclusão 
do Nível Médio com curso de formação na área:
1. Auxiliar de Enfermagem;
2. Auxiliar em Saúde Bucal;
3. Auxiliar de Farmácia.
c. Cargos Técnicos de Nível Médio, cujo provimento exige conclusão de Curso 
Técnico profissionalizante na área:
1. Técnico em Análises Clinicas;
2. Técnico em Laboratório;
3. Técnico em Enfermagem.
d. Cargos de Nível Superior, cujo provimento exige conclusão do curso de 
graduação na área, com o devido registro no Conselho de Classe, integrado pelos cargos:
1. Médico;
2. Médico de Saúde da Família;
3. Biomédico;
4. Cirurgião Dentista;
5. Enfermeiro;
6. Farmacêutico;
7. Bioquímico;
8. Fisioterapeuta;
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9. Nutricionista;
10. Fonoaudiólogo;
11. Psicólogo Clínico;
12. Terapeuta Ocupacional;
13. Médico Veterinário;
14. Biólogo.
VI. Grupo Ocupacional de Engenharia, Obras e Projetos - SEO, integrado pelos 
cargos de Nível Médio Técnico a seguir:
a. Técnico em Desenho;
b. Técnico em Topografia
Art. 3º - Excetuam-se do disposto desta Lei o Grupo Magistério e a Guarda Civil 
Municipal que dispõem de legislação específica.
Art. 4º - Ficam extintos os cargos, atualmente vagos, de Atendente de Enfermagem, 
Patroleiro, Telefonista, Mecânico e Psicólogo do Trabalho, previstos nas Leis nº 186/1997 
e nº 258/2002. 
Art. 5º - Ficarão extintos com a vacância os cargos de Auxiliar de Serviços Diversos, 
Merendeira, Almoxarife e Datilógrafo.
Art. 6º - O atual cargo de Odontólogo, nominado pela Lei nº 186/1997 passa a 
denominar-se Cirurgião Dentista conforme prevê o Conselho de Classe da Categoria, 
devendo ser feita essa anotação na Ficha de Registro Funcional dos atuais ocupantes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conde, 17 de fevereiro de 2023
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde

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