| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE MEDIAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CONDE. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1195/2023 (Projeto de Lei nº 010/2023 – Autoria: Vereador Rodrigo Gonzaga) INSTITUI O PROGRAMA DE MEDIAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CONDE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, nas escolas da rede pública Municipal de Conde, o Programa de Mediação Escolar, em consonância com a Lei Federal n° 13.140/2015, com a finalidade de fortalecer a paz no interior das unidades escolares, mediante ações que estimulem o respeito às diferenças, a redução da violência e a solução harmoniosa de conflitos. Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Educação gerenciar e coordenar as ações do Programa de que trata esta Lei, com o auxílio dos demais Órgãos deste ente Municipal, quando necessário. Art. 2º. – São objetivos do Programa de Mediação Escolar: I. Promover solução pacífica de conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais, identificando potenciais riscos e prevenindo a violência; II. Estimular as comunicações não violentas entre os atores do processo educativo, incluindo o respeito às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, sentimentos, características e religiões; III. Capacitar, nas escolas da rede pública Municipal de Conde, o corpo docente, alunos, diretores, coordenadores e colaboradores para uma cultura de paz, mediante ensinamentos teóricos, de técnicas e ferramentas aplicadas nos métodos autocompositivos da mediação, negociação e conciliação, incluindo práticas simuladas; IV. Formar equipes de mediação escolar, capazes de exercer o trabalho de mediação entre os atores do processo educacional, como também a capacitação prevista no inciso III, deste artigo; Estimular o desenvolvimento da convivência pacífica do núcleo familiar e nas comunidades nas quais as escolas se encontram inseridas. Art. 3º. – Para formação das equipes de mediação escolar, fica o Poder Executivo do Município de Conde autorizado a celebrar convênios, acordo de cooperação ou instrumento similar com outros Poderes, como Ministério Público, com a Defensoria Pública, com a Ordem dos Advogados do Brasil ou instituições reconhecidamente especializadas em matéria de mediação, negociação e conciliação de conflitos. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. Conde, 15 de junho de 2023 KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde