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norma nº 1195/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE MEDIAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CONDE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei 1195/2023 
(Projeto de Lei nº 010/2023 – Autoria: Vereador Rodrigo Gonzaga) 
INSTITUI O PROGRAMA DE MEDI￾AÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚ￾BLICA MUNICIPAL DE CONDE, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Pa￾raíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, nas escolas da rede pública Municipal de Conde, o Programa de 
Mediação Escolar, em consonância com a Lei Federal n° 13.140/2015, com a finalidade de forta￾lecer a paz no interior das unidades escolares, mediante ações que estimulem o respeito às dife￾renças, a redução da violência e a solução harmoniosa de conflitos. 
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Educação gerenciar e coordenar as ações do 
Programa de que trata esta Lei, com o auxílio dos demais Órgãos deste ente Municipal, quando 
necessário. 
Art. 2º. – São objetivos do Programa de Mediação Escolar: 
I. Promover solução pacífica de conflitos oriundos das relações interpesso￾ais entre os atores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais, iden￾tificando potenciais riscos e prevenindo a violência; 
II. Estimular as comunicações não violentas entre os atores do processo edu￾cativo, incluindo o respeito às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, senti￾mentos, características e religiões; 
III. Capacitar, nas escolas da rede pública Municipal de Conde, o corpo do￾cente, alunos, diretores, coordenadores e colaboradores para uma cultura de paz, medi￾ante ensinamentos teóricos, de técnicas e ferramentas aplicadas nos métodos autocompo￾sitivos da mediação, negociação e conciliação, incluindo práticas simuladas; 
IV. Formar equipes de mediação escolar, capazes de exercer o trabalho de me￾diação entre os atores do processo educacional, como também a capacitação prevista no 
inciso III, deste artigo; Estimular o desenvolvimento da convivência pacífica do núcleo 
familiar e nas comunidades nas quais as escolas se encontram inseridas. 
Art. 3º. – Para formação das equipes de mediação escolar, fica o Poder Executivo do 
Município de Conde autorizado a celebrar convênios, acordo de cooperação ou instrumento similar 
com outros Poderes, como Ministério Público, com a Defensoria Pública, com a Ordem dos Ad￾vogados do Brasil ou instituições reconhecidamente especializadas em matéria de mediação, ne￾gociação e conciliação de conflitos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições 
contrárias. 
Conde, 15 de junho de 2023 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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