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norma nº 1197/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1197 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei 1197/2023 
(Projeto de Lei nº 014/2023 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do artigo 16 da 
Constituição Federal e nas normas contidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Conde, Estado da Paraíba para o exercício 
financeiro de 2024, compreendendo: 
I – As prioridades e metas da administração pública municipal 
II - A estrutura e organização do orçamento; 
III – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas 
alterações; 
IV – As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
VI – As disposições sobre as alterações na legislação tributária do município; 
VII – As disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2°- As prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar de acordo 
com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025. 
Parágrafo Único – Devem ter prioridade os programas e obras que já estejam iniciados 
e não deverá ser consignada dotação para investimento, com duração superior a um exercício 
financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 3°- Em consonância com o Art. 165, §2° da Constituição, as metas e prioridades 
para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que 
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 2024, 
não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas. 
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será 
conferida prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 
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CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços. 
§1° - Cada programa identifica as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2° - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos 
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 
§3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
§4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto 
de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas fiscais. 
Art. 5°- A Lei Orçamentária Anual discriminará por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos 
despesa conforme a seguir discriminados: 
a) DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos sociais; Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e 
Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. 
c) As Reservas de Contingência deverão compor ações específicas quando da 
elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando; 
I – Reserva de Contingência nos termos do art. 5° inciso III, “b” da LC n° 101/2000; 
II – Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS; 
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III – Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares individuais na fase de 
apreciação da proposta pelo Poder Legislativo Municipal, e que durante a execução 
orçamentária poderá atender o dispositivo no art. 166, §8° da Constituição Federal. 
Art. 6°- As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os 
respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativos. 
Art. 7°- A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Legislativo 
e do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas: 
I – A concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
II – Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos; 
III – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 9° - O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal e a respectiva lei será constituída de: 
I – Texto da Lei; 
II – Quadro Orçamentário Consolidado; 
III - Anexo do orçamento discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; 
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a Lei Orçamentária. 
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere 
o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e 
parágrafo único da Lei n°. 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em 
fontes. 
II – Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa. 
III – Resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV – Resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
V – Receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI – Despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VII – Despesas do orçamento segundo a função, subfunção, programa e grupo de 
despesa; 
VIII – Programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 122 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação; 
IX– Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, 
segundo órgão, função, subfunção e programa; 
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X – Fontes de recursos por grupos de despesas; 
XI– Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional 
n° 29; 
XII – Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25; 
XIII – Da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei 
Complementar n° 101/2000 
XIV – A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos últimos três anos, por órgão 
e unidade orçamentária, e execução provável para 2024 e a estimada para 2025; 
XV – Da despesa realizada em 2023, fixada para 2024 e 2025. 
Art. 10° – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento, 
as eventuais modificações das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na 
legislação federal ocorridas após o encaminhamento da LDO 2024 à Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11° – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação 
em vigor; 
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor. 
Art. 12° – No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverá constar 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 48% (quarenta e 
oito por cento) ao total da receita prevista, assim como a autorização para realizar a 
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro. Utilizando como fontes de recursos àquelas previstas no 
Art. 43 ° §1°, I, II, e III da Lei 4.320/64, quais sejam superávit financeiro, Excesso de 
Arrecadação, anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária ou de créditos adicionais 
autorizados em leis e Operações de Créditos, no orçamento para o exercício financeiro de 2024. 
Art. 13° – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2024 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem com obtenção dos resultados previstos no 
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente 
Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro. 
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§1° - As Metas Fiscais constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão 
ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e das despesas 
e as metas de resultado primário ou nominal indicarem necessidade de revisão. 
§2° - Serão divulgadas: 
I - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de Lei 
Orçamentária: 
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3° da Lei Complementar n° 
101/2000; 
b) Os limites iniciais e finais focados para cada Poder e órgão; 
c) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares. 
Art. 14° – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2024 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. 
Parágrafo Único – Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste 
artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento. 
Art. 15° – O projeto de lei orçamentária incluirá as alterações do Plano Plurianual 2022-
2025, que tenham sido aprovadas pelo Poder Legislativo para o exercício de 2024. 
Art. 16° – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de recursos a título de transferência para outras unidades. 
Parágrafo Único – Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, 
da Constituição fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de 
ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. 
Art. 17° – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 18° – Na programação da despesa não poderão ser: 
I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II – Incluídas despesas a título de Investimentos Execução Especial ressalvados os casos 
de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §3° da Constituição; 
III - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferências; 
IV – Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvado 
aqueles que complementam as ações; 
V – Incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer 
outras entidades congêneres excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. 
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Art. 19° – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° 
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar n° 101/2000 somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos 
em andamento; 
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando contrapartidas; 
III – Que as despesas de conservação do patrimônio público municipal foram 
plenamente atendidas. 
Parágrafo Único – Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias 
anteriores. 
Art. 20° – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos 
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas 
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas 
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. 
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a 
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida 
para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a 
impossibilidade da sua aplicação original. 
Art. 21° – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos, adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições: 
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; 
II – Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional 
ou assistencial; 
§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretora. 
§2° - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 
Art. 22° – É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e 
desde que sejam: 
I – De atendimento gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental; 
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II – Cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Ministério do Meio Ambiente, para 
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos 
internacionais ou agências governamentais estrangeiras; 
III – Voltadas para as ações de saúde e atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Estadual ou 
Nacional de Assistência Social; 
IV – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde. 
§1° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I – Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§2° - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida 
em lei específica. 
Art. 23° – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispostos constantes do 
art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 24° – A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de 
contingência no valor equivalente de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para 
atender o disposto no inciso III, do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio 
de 2000, e de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da mesma receita consignada à 
Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, em desdobrando da “reserva de 
contingência” para dividir de forma equitativa com os parlamentares no exercício do mandato, 
atender emendas individuais parlamentares no exercício do mandato, atender as emendas 
individuais parlamentares ao projeto de Lei orçamentário anual, quando de sua tramitação no 
Poder Legislativo Municipal, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde, bem como poderá atender o disposto no art. 166. §8° do 
Constitucional Federal, durante execução orçamentária. 
Art. 25° – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma 
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§1° - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas; 
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§2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional; 
§3° - Nos casos de crédito a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições 
de motivos de que tratam os §§1° e 2° deste artigo conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício. 
Art. 26° – A elaboração da proposta do Poder Legislativo será feita dentro dos limites 
percentuais definidos no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional n°58/2009. 
Parágrafo Único – A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) 
de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
Art. 27° – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será apresentada ao Poder 
Executivo, até o dia 31 de Julho de 2023, para consolidação do Orçamento Geral do Município. 
Art. 28° – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo, não poderá apresentar valor 
diferente daquele que lhe couber pelo limite percentual, de forma a garantir o fechamento do 
Orçamento Geral do Município. 
Art. 29° – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 terá a receita 
estimada e as despesas fixadas, utilizando para a base de cálculo o Balancete das Receitas de 
Despesas do mês de Julho de 2023; 
Art. 30° – As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas na 
Unidade Orçamentária responsável pelo débito. 
Parágrafo Único – Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com 
destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura 
de créditos adicionais com outra finalidade. 
Art. 31° – Todas as despesas com publicidade e propaganda deverão ser destacadas na 
classificação funcional de cada órgão, obedecendo ao disposto na Portaria STN n° 163, de 04 
de maio de 2001. 
Art. 32° – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 colocará recursos do 
Tesouro Nacional, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados: 
I – Ao orçamento do Poder Legislativo de acordo com os limites percentuais definidos 
no art. 25 desta lei; 
II – Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; 
III – Ao pagamento do serviço da dívida; 
IV – A manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 
25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais; 
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V – Ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda 
Constitucional n°29/2000; 
VI – Ao pagamento de precatórios; 
VII – A reserva de contingência de acordo com o especificado no Art. 24 desta Lei. 
Art. 33° – Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos 
de acordo com a necessidade de cada órgão/unidade, ficando implícito que a utilização plena 
por um Órgão implicará na redução do limite do outro, de forma a manter o percentual global 
de 100% (cem por cento). 
 
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o caput deste artigo não incluem os recursos 
vinculados a cada órgão/unidade, bem como os recursos provenientes de convênios firmados 
diretamente pelos respectivos órgãos/unidades. 
Art. 34° – Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de 
cooperação e outras formas de contrato firmado com outras esferas de Governo, deverão ser 
registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas 
orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei. 
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação 
todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios. 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 35° – O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a 
atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes de: 
I – Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; 
II – Transferências da União, para este fim, e; 
III – Outras receitas do tesouro. 
Art. 36° – A lei orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento do 
aumento real do salário mínimo. 
Parágrafo Único – Caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, para 
atender ao disposto no caput deste artigo serão abertos créditos suplementares no exercício de 
2024 observados o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
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SEÇÃO III 
Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias 
Art. 37° – A lei orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos já tenham sido transitados em julgado da decisão exequenda até 30 
de julho de 2023. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 38° – No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I – Existirem cargos vagos a preencher; 
II- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III – Foi observado o limite de despesa de pessoal. 
Art. 39° – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 §1°, II da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões e contratações de pessoal a qualquer título por excepcional interesse público 
constante de anexos específico do projeto de lei orçamentária observada o disposto no art. 71 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 40° – Na forma do art. 37, da Constituição Federal ficam os Poderes Legislativos 
e Executivos autorizados a realizarem concurso público, desde que devidamente justificado, e 
observado o limite definido no art. 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
em consonância com o que determina o art. 71 da referida Lei. 
Art. 41°– No exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal e encargos sociais 
dos Poderes Legislativos e Executivos, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das 
Receitas Correntes Líquidas Municipais, de acordo com a legislação vigente. 
§1° - Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão de forma solidária 
as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo. §2° - A repartição dos limites 
globais, de acordo com o art. 20, inciso II, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, 
não poderá exceder os seguintes percentuais: a) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes 
Líquidas Municipais para o Poder Legislativo; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) das 
Receitas Correntes Líquidas Municipais para o Poder Executivo. 
Art. 42° – Atendendo ao §1° do art. 18, da Lei Complementar n°101/2000, os valores 
dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e 
empregados públicos, contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, estão compreendidas 
nos limites estabelecidos nesta Lei. 
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Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. 
Art. 43° – Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal 
àquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, 
recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos 
e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão 
ou entidade. 
Art. 44° – A realização de gastos adicionais com pessoal a qualquer título quando a 
despesa houver extrapolado o percentual previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio 2000, somente poderá ocorrer quando destinada 
a atendimento de relevante interesse público, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social e 
segurança pública. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 45° – Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária para vigorar 
no exercício de 2024, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2023, 
devendo ser apreciados pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar. 
Art. 46°– Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal, que 
impliquem, acréscimo de arrecadação em relação à estimativa da receita constante da referida 
proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional tendo por 
contrapartida o excesso de arrecadação proveniente de sua majoração, no decorrer do exercício 
financeiro de 2023. 
Art. 47° – A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza 
tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia 
de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas 
de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Art. 48° – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser 
considerados, os efeitos de alterações na legislação tributária, sobretudo, os decorrentes da 
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revisão e/ou atualização do Código Tributário Municipal que possam ir a majorar tributos e 
demais rendas que constituam receita do Município do Conde, a título de: 
I – Revisão e atualização do IPTU, a fim de aumentar a sua seletividade, de forma a 
obter um incremento proporcional na sua arrecadação real, em respeito ao princípio da 
progressividade com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II – Aprimoramento do mecanismo de lançamento do ITBI; 
III– Revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de serviços de 
competência municipal (ISSQN); 
IV – Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de Serviços 
Públicos Específicos e Divisíveis; 
V – Atualização, mediantes implantação da Contribuição de Melhorias decorrentes de 
obras públicas, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
VI – Atualização, mediante implantação da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública (CIP), desinente de atividade administrativa plenamente vinculada, cuja, 
finalidade é o financiamento do serviço de iluminação pública; 
VII – Revisão e/ou atualização de preços públicos para adequá-los aos princípios de 
atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção real de rendas 
provenientes dos serviços de natureza, comercial e civil. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 49°– Para os efeitos no art.16 da Lei Complementar n° 101/2000: 
I – As especificações nela contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 38 da Lei 8.666, de 21 de julho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o §3° art. 182 da Constituição Federal; 
II – Entendem-se como despesas irrelevantes para fins do §3°, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93. 
Art. 50° – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000: 
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado. 
Art. 51° – O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal e as Metas 
Bimestrais de Arrecadação, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
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Art. 52° – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 53° – Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da 
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, §1° inciso II, da Constituição Federal, será 
assegurado ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta. 
Art. 54° – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, §2°, da Constituição Federal, será realizada mediante decreto da Prefeita Municipal. 
Parágrafo Único – Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à 
conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 55° – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar cumprimento 
de metas e objetivo para os quais receberam os recursos. 
Art. 56° – O valor das operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser 
superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento. 
Parágrafo Único – As programações custeadas com recursos de operações de crédito 
não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à 
efetiva realização dos contratos. 
Art. 57°– As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas, 
observadas as disposições da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 58° – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para apreciação e 
aprovação, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, até 30 de agosto de 2023. 
Art. 59° – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção até 
31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até o limite mensal 
de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, 
atualizada nos termos do art. 29, desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva 
Lei Orçamentária. 
§1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização 
dos recursos autorizados neste artigo; 
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§2° - Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas 
ao projeto de lei do orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, 
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da 
abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações. 
§3° - Não se incluem no limite previsto neste artigo as dotações para atendimento de 
despesas com: 
a) Pessoal e encargos sociais; 
b) Pagamento do serviço da dívida; 
c) Operações de crédito; 
d) Pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias; 
 
Art. 60° – As ajudas de custo a pessoas carentes do município far-se-ão na forma 
disciplinada por Lei Municipal. 
Art. 61° – Caso seja necessário à limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9° da 
Lei Complementar n° 101/2000, prevista no art. 17 desta Lei, será fixado separadamente 
percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e 
calculadas de forma proporcional, excluídos as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução. 
Art. 62° – Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e de 
avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, se necessário, poderão ser 
aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços 
executados, e os métodos e sistema de informação que possibilitem a aferição dos resultados 
pretendidos em comparação comas metas fixadas para cada programa no PPA. A alocação de 
recursos na Lei do orçamento será feita de forma a proporcionar o controle de custos das ações 
de avaliação dos resultados de cada programa nas diversas áreas de governo, de acordo com as 
metas estabelecidas no PPA. Conforme previstos no art. 4°, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, 
§3°, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 63° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 64° – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Conde, 26 de junho de 2023. 
KARLA PIMENTEL
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