| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1182 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Cria Função Gratificada de Agente de Contratação para atender ao que determina o art. 8º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, e dá outras providências. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1182/2023 (Projeto de Lei nº 012/2023 – Autoria: Poder Executivo) CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO PARA ATENDER AO QUE DETERMINA O ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Cria Função Gratificada de Agente de Contratação para atender ao que determina o art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Art. 2º. O Agente de Contratação será pessoa designada pelo Chefe do Executivo Municipal, entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Pública Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, preenchendo, ainda, os seguintes requisitos: I - tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível com a função; e II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 3º. O valor da Função Gratificada de Agente de Contratação corresponderá a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conde, 28 de março de 2023 KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde