| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-Fundeb, criada pela Lei Municipal nº 446/2007, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Lei 1184/2023 (Projeto de Lei nº 011/2023 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CACS-FUNDEB, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 446/2007, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Conde, criado nos termos da Lei nº 446, de 03 de abril de 2007, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Capítulo II Da composição Art. 2º - O CACS-FUNDEB a que se refere o art. 1º é constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX - 1 (um) representante das escolas quilombolas. X – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. XI – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. § 1º - Os membros do Conselho previsto no art. 1º desta lei, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - No caso das representações da Secretaria Municipal de Educação e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV – Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso. § 2. As organizações da sociedade civil a que se referem este artigo: I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II – Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III – Devem atestar seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV – Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V – Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 3º - São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o presente artigo: I – Os titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, Secretário Municipal e Secretário Executivo, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - Estudantes que não sejam emancipados; e IV - Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal. § 4º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 3º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 4º - O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo Municipal. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 5° - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS-FUNDEB, incluídos: I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - Atas de reuniões; IV - Relatórios e pareceres; V - Outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 6º - Compete ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações previstas nesta lei. Capítulo III Da Competência do CACS Art. 7º. Compete ao CACS-FUNDEB: I – Acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, na forma do art. 33, § 1º da Lei Federal nº 14.113 de 2020; II – Supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – Emitir parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; V – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; VI - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Parágrafo Único - O parecer mencionado no inciso IV deste artigo deve ser disponibilizado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contras pelo Poder Executivo aos órgãos de controle. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 8º - O CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros em reunião do colegiado. Parágrafo Único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros representantes do Poder Executivo no colegiado. Art. 9º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo VicePresidente. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 10º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento ou adequação ao regimento já existente aos termos desta lei. Art. 11º - O CACS-FUNDAB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 12º - O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 13º - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - Não será remunerada; II - É considerada atividade de relevante interesse social; III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 14º - O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer à Secretaria Municipal da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 15º - O CACS poderá, sempre que julgar conveniente: I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - Por decisão da maioria de seus membros, convocarem o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ nº 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Art. 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos legais que contrariem esta lei ou com elas entrem em conflito. Conde, 04 de abril de 2023 KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde