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norma nº 1184/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1184 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-Fundeb, criada pela Lei Municipal nº 446/2007, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br
Lei 1184/2023
(Projeto de Lei nº 011/2023 – Autoria: Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTEN￾ÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORI￾ZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO CACS-FUNDEB, CRIADA 
PELA LEI MUNICIPAL Nº 446/2007, 
REGULAMENTADO NA FORMA DA 
LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DE￾ZEMBRO DE 2020.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Pa￾raíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Conde, criado nos termos da Lei nº 446, de 
03 de abril de 2007, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado 
na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com 
as disposições desta lei.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º - O CACS-FUNDEB a que se refere o art. 1º é constituído por 15 (quinze) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a se￾guir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públi￾cas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
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VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, indicado por seus pares;
IX - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
X – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
XI – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - Os membros do Conselho previsto no art. 1º desta lei, observados os impedimentos 
dispostos no § 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato 
dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - No caso das representações da Secretaria Municipal de Educação e das entidades de 
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto 
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo 
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da 
respectiva categoria;
IV – Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fis￾calizados pelo conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso.
§ 2. As organizações da sociedade civil a que se referem este artigo:
I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014;
II – Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – Devem atestar seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de pu￾blicação do edital;
IV – Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
V – Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como con￾tratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º - São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o presente artigo:
I – Os titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, Secretário Municipal e Secretário 
Executivo, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que pres￾tem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder 
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal.
§ 4º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil po￾derá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 3º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do 
fim do mandato.
Art. 4º - O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato 
do respectivo titular do Poder Executivo Municipal.
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Art. 5° - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do respectivo CACS-FUNDEB, incluídos:
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 6º - Compete ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, 
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações previstas nesta lei.
Capítulo III
Da Competência do CACS
Art. 7º. Compete ao CACS-FUNDEB:
I – Acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, na forma do art. 33, § 1º da Lei Federal nº 14.113 de 2020;
II – Supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orça￾mentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB;
III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – Emitir parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único 
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
V – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Naci￾onal de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as presta￾ções de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplica￾ção desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE;
VI - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo Único - O parecer mencionado no inciso IV deste artigo deve ser disponibili￾zado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para 
apresentação da prestação de contras pelo Poder Executivo aos órgãos de controle.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 8º - O CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos 
pelos conselheiros em reunião do colegiado.
Parágrafo Único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os con￾selheiros representantes do Poder Executivo no colegiado.
Art. 9º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS incorrer 
na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice￾Presidente.
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Art. 10º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento ou adequação ao re￾gimento já existente aos termos desta lei.
Art. 11º - O CACS-FUNDAB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação 
de seu Presidente.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desem￾pate.
Art. 12º - O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 13º - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 14º - O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo 
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das com￾petências do Conselho e oferecer à Secretaria Municipal da Educação os dados cadastrais relati￾vos à sua criação e composição.
Art. 15º - O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo mani￾festação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocarem o Secretário Municipal de Edu￾cação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a exe￾cução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não su￾perior a trinta dias.
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos 
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles 
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de es￾tabelecimento a que estejam vinculados;
c) a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou fi￾lantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
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Art. 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos 
legais que contrariem esta lei ou com elas entrem em conflito.
Conde, 04 de abril de 2023
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde

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