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norma nº 49/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1986
Date 1986-03-13
EmentaCria a Secretaria de Turismo Municipal e dá outras providências.
native_id294

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texto integral #

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NE
:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
LEI Nº 49. DE 13 DE MARÇO DE 10986
CRIA A SECRETARIA DE TURISMO MU
NICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDEN +
CIASe
O PREFEITO CONSLITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CONDE, Estado da
Paraíba
Faço saber que A Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciom
no a seguinte Leis
ART. 1º - Fica criada a Secretaria de 'lurismo Municipal, su
bordinada diretamente ao Prefeito Municipal, a qual integrará a es
trutura básica do Município do Condes
ART. 2º - À Secretaria de [urismo Municipal tem por objeti-
vo fomentar políticas de execução dos programas e das ações dirigi
das ao aproveitamento dos recursos turísticos do Município.
ART. 3º - Integram a estrutura da Secretaria de Turismo Mu-
nicipals I-Departamento de Divulgação e Promoção Turística «
DDPT 5
II=»bepartamento de Manutenção do Acervo Turístico =
DMAT;
ART. 4º = Compete a Secretaria de Turismo Municipal
I-Coordenar a divulgação, a promoção e a conservação
das atividades relacionadas com o turismo, no âmbito do Município;
II-Manter o intercâmbio necessário com instituições
federais, estaduais e municipais, objetivando o apoio a iniciativas
para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento do turismo do Município;
III - Elaborar e executar planos, programas e projetos
visando a divulgação dos pontos turísticos e dos eventos culturais
que constituam motivos de atração para o visitantes
IV - Conservar, conjuntemente com a Administração do
Município, o patrimônio turístico da Edilidade e as instituições '
que realizem festas populares atrativas para o turistaj
V - Preservar os aspectos paisagísticos naturais do
Município e os fatos é locais históricos, que atraiam os visitantes
contra medidas que venham modificar a sua beleza comum ou apagar os
a 42 .
marcos de sua historia;
;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
ART. 52 = Para o funcionamento da Secretaria de Turismo Muni
cipal e seus órgãos integrantes, previstos nos artigos 1º e 3º des
ta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal de Hizeção e Assessora -
mento Superior e no de Funções Gratificadas do Município, os cargos
de Secretário de Turismo Municipal e os de Diretor do Departamento
de Divulgação e de Promoção Turística, e de Diretor do Departamento
de Manutenção do Acervo Turístico, respectivamenteo
ART. 6º - A competência dos Departamentos que integram a Se
cretaria de Turismo Municipal, as atribuições dos seus respectivos
dirigentes e as do Secretário de Turismo Municipal serão definidas
e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
ART. 7º - Para fazer face ao dispêndio decorrente da presen-
te Lei, fica o Poder Executivo autorizado a Abrir Crédito Especial
ao Orçamento Geral do Município, no valor de até 02%800000,00 (01-
TOCENTOS MIL CRUZADOS) «
ART. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei egn
trará em vigor na data de sua publigação.

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