| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1986 |
| Date | 1986-03-13 |
| Ementa | Cria a Secretaria de Turismo Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 294 |
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NE : ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE LEI Nº 49. DE 13 DE MARÇO DE 10986 CRIA A SECRETARIA DE TURISMO MU NICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDEN + CIASe O PREFEITO CONSLITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CONDE, Estado da Paraíba Faço saber que A Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciom no a seguinte Leis ART. 1º - Fica criada a Secretaria de 'lurismo Municipal, su bordinada diretamente ao Prefeito Municipal, a qual integrará a es trutura básica do Município do Condes ART. 2º - À Secretaria de [urismo Municipal tem por objeti- vo fomentar políticas de execução dos programas e das ações dirigi das ao aproveitamento dos recursos turísticos do Município. ART. 3º - Integram a estrutura da Secretaria de Turismo Mu- nicipals I-Departamento de Divulgação e Promoção Turística « DDPT 5 II=»bepartamento de Manutenção do Acervo Turístico = DMAT; ART. 4º = Compete a Secretaria de Turismo Municipal I-Coordenar a divulgação, a promoção e a conservação das atividades relacionadas com o turismo, no âmbito do Município; II-Manter o intercâmbio necessário com instituições federais, estaduais e municipais, objetivando o apoio a iniciativas para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento do turismo do Município; III - Elaborar e executar planos, programas e projetos visando a divulgação dos pontos turísticos e dos eventos culturais que constituam motivos de atração para o visitantes IV - Conservar, conjuntemente com a Administração do Município, o patrimônio turístico da Edilidade e as instituições ' que realizem festas populares atrativas para o turistaj V - Preservar os aspectos paisagísticos naturais do Município e os fatos é locais históricos, que atraiam os visitantes contra medidas que venham modificar a sua beleza comum ou apagar os a 42 . marcos de sua historia; ; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE ART. 52 = Para o funcionamento da Secretaria de Turismo Muni cipal e seus órgãos integrantes, previstos nos artigos 1º e 3º des ta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal de Hizeção e Assessora - mento Superior e no de Funções Gratificadas do Município, os cargos de Secretário de Turismo Municipal e os de Diretor do Departamento de Divulgação e de Promoção Turística, e de Diretor do Departamento de Manutenção do Acervo Turístico, respectivamenteo ART. 6º - A competência dos Departamentos que integram a Se cretaria de Turismo Municipal, as atribuições dos seus respectivos dirigentes e as do Secretário de Turismo Municipal serão definidas e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. ART. 7º - Para fazer face ao dispêndio decorrente da presen- te Lei, fica o Poder Executivo autorizado a Abrir Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de até 02%800000,00 (01- TOCENTOS MIL CRUZADOS) « ART. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei egn trará em vigor na data de sua publigação.