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norma nº 117/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 1993
Date 1993-03-30
EmentaCria o Instituto de Previdência do Município de Conde (Ipam) e o Fundo Municipal de Previdência e Assistência (Fupam) e dá outras providências correlatas.
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efeitos juriascodifipartir de fevereiro do corrente ano;
FEFETTUR MUNICIPAL DE CONDE, EM 18 DE MARÇO DE 1999. a:
Es uglimtoe ú
ia -
-
ho O DA PARANA ;
EITURA MB CIPAL O CONDE á
INETE DO PREFEITO
Em, 30 DE NANÇO DE 1993.
omiio sito mal
TÊNCIA DO MUNICÍPIO BE CONDE (IPAM) E O í
FUNDO MUNICIPAL, DE PREVIDÊNCIA E ASSIS — |
TÊNCIA (FUPAM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS À
CIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, c
O PREFEITO CONST
Faço saber que à Hunscspal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: e Per
Art. 1º - Fica crjldo o Instituto de Previdência e Assistência do Municipio de Conde
dad jurídica própria, de natureza autárquica, com sede e foro
i
(IPAM), com perso
nesta cidade, do à Secretária de Agninistração e destinado a prestar, aos
servidores bererícios e serviços de namireza previdenciária, na o E
de nodo fixado Dt mo Ee Joe Dies i
tes os benefícios .e serviços a serem prestados pelo TH: dos
fende tes, nos temos e condições previstas em regulamento: .
at 28 — São 08:
segurados e seus
É | vs
1 - Apolitadoria por invalidez; :
ur p Reclusão;
W- b Natalidade; - k
Vo ncia Médica, Hospitalar, Cirúrgica e Odontológica; i
vi - 1a Financeira; |
O NH -R |
vit - Pi Ehsmunto à cas erípiia. . i
Parágrato Único 4 E; benefícios previstos no Plano Seguridade Social do Município , !
ora visto nesta É serão tussteados pelo produto de sua arrecadação das contribui- ]
ARÉS sociais obrfigghortos e complementadas por transferências de recursos financel- 4 ;
ros do tesouro mligipal. . ' ç 4
' É % 2 ompes wi a
Art. 3º - O IRAM a exactas Sren dÊ Eibeítlos e serviços, além...
ca dá scams ni . ai
e 1d
art. 48 - são Mibrados e contribuintes do Instituto de Previdência e Assistênio o
cia do mnicipidicando. na
E a
1 - ooblêtoriamente, ainda que contribuam para outras instituições previ E
denciárias: ERR !
a) 0 Bbbbito Hunicípal; ,
b) osilliretários do municipio:
c) Osililividores da Administração Direta e Autarquias.
kivemente, Os que deixarem de exercer cargo ou função que es í
notação de Segurado facuntativo dependerá de comnicação do in i
o prazo de 06 (seis) meses, contando da data do seu désligamen-
Beorcição de segurado facultativo quem desiste expressamente de
PAM Ou deixar de recolher as contribuições pelo prazo de 06 (seis)
Feio ribuintes do PA os que ra data desta Lei tenham completado í
À de tdace ou 20 (vilite) anos de serviço.
j
Ficiários do segurado, para efeito desta Lei todas as pessoas qe
Fi comprovadamente sobre sua dependênc: ja econômica exclusiva. t
- prescinde de conprovação e de Justificação a dependência ecorô
farico inválido, assim como a de filho solteiro, menores de a
| qualquer que seja a-natureza de filiação.
1ã
É Constdere-se, ainda, justificada a cependência econômica da |
o que céu éle tenha vivido, sob o mesmo teto, por lapso de tm
Eierezentos é sessenta e cinco) asas consecutivos.
n É
o o patrimônio e a receita do IPAM: d y
coreerrra di
de crédito, indicada pela Adniuistraçã
Parágrafo Segundo - Nenhuna despesa: shi. realizada sem a necessária autorização or
garentária, nos casos de insuficiã | ondesões, poderão ser utilizadas os crédi-
tos adicionais, suplementares e especillis, autorizados por Lei e abertos por Ato do
Executivo. +
Art. 98 — De todos 08 contratos firmadhiê pelo Municipio pers Execução de obras “ou .
prestação de serviços, será cobrada de 1% (um por cento) sobre o valor do
contrato ao IPAM. y
Art. 10 - Os descontos devidos no IPANirão recolhidos pelos órgãos pagadores até
O dégimo dia Útil do mês seguinte ao Gllvencimento. 3
)
Art. 11 = À Administração do PAM serd rcida pelos. seguintes órgãos:
HM
1 = Conselho Deliberativo; di
II - Diretoria Executiv?. |)
Art, 12 - O Conselho Deliberativo serdlBgnstituído: dos seguintes menbros: “o
1 - Diretor Presidente; di
II - Diretor de Adninistraçã Finanças: á
ZU - Diretor de ncia di tência,
Art. 14 - As disposições relativas as fitibuições da Diretoria é demais órgios do
IPAM,' bem como seu quadro de Pessoal oliias respectivas funções e niveis de remne-
reção, serão estabelecidas em reg ; ser baixado por ato-do Chefe do Poder
Executivo, no prezo de 120 (cento e vifl
Art. 15 - Os serviços administrativos À
Servidores postos à sua disposição.
Art. 16 As despesas Jiquidas da adridilt
ultrapassar de 3% (cinco por cento) e ilvinte por-cénto); respectivamente da re -
eeita anual. AM ç
Art. 17 — O IPAM poderá promover credefiliimento é celebrar convênios com entidades
previdenciárias, hospitalares e insti! es financeiras. -
Art, 18 - À Araistência Firanceirá 6) taiia mediante a concessão: do empréses: -
Po. nd para a side, Educação» Hebitação) fntfo de limites e condições pré-tixados
». -fetregusento. 29 + ce a - *
Art. 19 - Os benefícios e serviços prevl É nesta Lei serão devidos a partir , de
mi" 1e de fevereiro de 1993. mn hd
me
ão prévista nesta Let serão asseguradas
cipal de Conde. .
Art, O - As modalidades de aposentados
aos contribuiltes do IPAM pela Prefeita
f
o At. 21 2 É instituído o Fundo palio Previdência effheistência -. FUPAM; com
. "esções em contrário.
o chjetávo de custear os serviços, bepel os: previdenciários «fps ações assisten-
ciais desenvolvidas pêlo IPAM Instita Ee Assistência Municipal em favor dos sus
, segurados e dependentes. :
Art. 22 - O Fundo Muúcipal de Previd
cretaria de Administração e será admin
to, obedecidas as normas financeiras e
pal e em constnôncia com a Lei de D
. “
Ansistência - FUPAM se 'subordina a Sé
'
strativas vigentes, no Grito mnici-
Art, 23 - O FUPAM terá como gestor £
o un gerente romegdo em Comissão pelo
Prefeito, para o cargo é nível Depar z 4
âcio por Ato de execútivo, no prázo máxi-
Bida sua aprovação.
Art. 24 - O Regulavento do FUPAM será
imo de 60 (sessenta) dias, a conter da d
Art. 25 - Fica-o Poder Executivo autorsdido a abrir nó corrente exercício finencei
“ro do orçamento da Secretaria de Admintidiiicão, um crédito espectal de até Cr$
S00.000-000,00 (Quinhentos Milhões de Ciflitiros) para fazer face as despesas, do
dnataiação é de funetenmmento do 274% «fila ão do FUPAM.
Art. 26 - Incube, na forma do Regulementi e Secretarias de Administração e de Fi-
nenças as providências necessárias a pldiif execução desta Lei.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na d É de sua publicação, revogadas as dispo-
o pelo IPAM, na forma do Seu regulamer *
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