| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1993 |
| Date | 1993-04-30 |
| Ementa | Institui o Plano Unificado de Carreira do Servidor da Administração Pública Municipal, define os princípios gerais para a sua implantação e estabelece diretrizes específicas para classificação, o provimento e a remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo e determina providências complementares. |
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t '. ESfADO DA PARAIBA PREFEITURÁ MUNICIPAL DO CONDE preto LEI Nº 118 . DE 30 DE ABRIL DE 1993. EMENTA: Institui o Plano Unificado de Carrei ra do Servidor da Administração Pú- blica Municipal, define os - princi- pios perais para a sua implantação , e estabelece diretrizes especificas" para classificação, o provimento e a remuneração dos cargos de Provimento Efetivo e determina providências com plementares. o (0) PREFEITO, CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A classifcaçao de cargos e funções do serviço civil da Administração Publica do Município obedecera o Plano de Carreira sub- metido ao regime Jurídico Estatutario Unico, formulado atraves das dire trizes estabelecidas nesta Lei. o Art. 2º Cargo Público é uma unidade criada por Lei, com um *. conjunto de atribuiçoes e responsabilidades previstas a um servidor vin culado ao regime Estatutario Unico. Art: 3º - São Servidores Públicos Civis, para efeitos desta ! Lei, os atuais servidores da Administração Publica Direta, admitidos a qualquer titul. que gozem, na forma da Lei Organica do Município e da Constituição Federal, da estabilidade no serviço publico. . Parágrafo Único - Ficam excluidos do Regime e da Classifica-' çao desta Lei, os nao estaveis, aqueles que prestam serviços em carater temporario ao Municipio e os contratados por tempo determinado. Art. 4º -— Entende-se para efeito desta Lei: PR Classe - o agrupamento de cargos da mesma denominação com atribuições e responsabilidades iguais e mesma natureza funcional. II - Categoria Funcional - o conjunto de classes desdobraveis! e hierarquizadas, semelhantes quanto a natureza, grau de responsabilida de e complexidade das atribuiçoes. III - Grupo Ocupacional - o conjunto de classes ou séries de classes referente as atividades afins ou correlatas quanto a natureza E dos encargos ou ao ramo de conhecimento aplicados no seu desempenho. IV - Lotação - a fixação do número de cargos de cada classe es tabelecida em Decreto, para cada Secretario, orgao de regime Especial. Art. 5º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá à níveis fixados em Lei, cons: leradas as atribuiçoes e responsabilidades de ca- da um, especificadas em regulamento. Art. 6º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasi- leiros, obedecidas as exigencias estabelecidas em Lei e no Artigo 37 da Constituiçao Federal. Art. 7º - Estatuto proprio detalharã as normas jurídicas rela tivas a Servidores Publicos Municipais, no que diz respeito ao provimen to e vacancias dos cargos publicos, prestaçao de serviços, sistema de 7 retribuição, direitos e vantagens, concessoes, regime disciplinar e pro noecen adminietratiun o O trativo Público Municipal compreendera os seguintes quadros. I - PERMANENTE - Organizado em plano de carreira, que ebriga- rã os servidores submetidos ao Regime desta lei, e constituído de Cargos de provimento Efetivo e &b em Comissão distribuídos pelas Categorias * Funcionais dos Grupos Ocupacionais do Serviço Civil da Administraçao Pu blica Municipal. II - ESPECIAL -— Composta pelos servidores estáveis que não lo- grarem integraçao ao Quadro Permanente, ou não a requererem, na foma. * regulamentar, cujos cargos serão considerados extintos a medida em que forem vagando e os servidores submetidos ao artigo 1º da Lei nº 002 de Fevereiro de 1993. , Art. 9º - A integração dos servidores ao Quadro Permenente dar-se-à mediante processo seletivo, na forma do regulamento especifico de cada Grupo Ocupacional. - Art. 10 - Os cargos classificados de Provimento Efetivo e em Comissão, são distribuidos nos seguintes Grupos Ocupacionais: I - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: a) Cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS; b) Cargos de Direçao e Assessoramento Intermediario - DAI. II - DE PROVIMENTO EFETIVO: a) Atividades de Nível Elementar - ANE; b) Serviço Tecnico e Apoio Administrativo -— STA; c) Atividades de Nível Superior — ANS; d) Atividades de Saude Publica - ASP; e) Serviço de Engenharia, Obras e Projetos - SED; f) Grupo Magisterio - MAG; o g) Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATA; h) Serviços Jurídicos - SEJ. Art. 11 - Segundo a correlação, afinidade e a natureza dos trabalhos ou o nivel de conhecimento aplicados, cada Grupo Ocupacional, abrangendo varias atividades, compreendera: I - O Grupo de Direção e Assessoramento Snperior - DAS, com ! cargos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, de provi-—" mento regido pelo criterio da confiança pessoal para desempenho de ati- vidades de planejamento, orientação, coordenação e controle com vistas! a formulaçoes de programas, diretrizes e normas para Administraçao Muni “cipal; II - O Grupo de Direção e Assessoramneto Intermediário - DALI, com os cargos de direçoes e assessoramento intermediários, para as Che- fias de Unidades do segundo e terceiro escalão e hierarquicos, quer per- tencelás atividades -fim, queras atividades-meio e cujo provimento de- va ser regido pelo criterio da confiança pessoal. III - Atividade de Nível Elementar - ANE, com 200 cargos de pro vimento efetivo, abrangendo as atividades de serviços auxiliares e arte sanais, tais, c mo :V ilancia, conservação, limpeza, capina, varriçao e outrosX"had Exija comprovação de escolaridade regular. V - Atividade Técnica: e de Apoio Administrativo — STA, com 150 cargos de provimento efetivo, tais como serviços datilograsficos em geral, serviços tecnicos-auxiliares nas áreas de pessoal, patrimonio, ' contabilidade, arquivo, material, informatica, comunicação e serviços ! de apoio em geral, tarefas de atendimento ao público, inclusive a pa- cientes em ambulatorios, conservação, portaria e serviços telefonicos; ' b”m como as áreas de educação, saúde, administração, ob. us publicas |, serviços urbanos, finanças, planejamento, turismo e agricultura para quais se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente em escola profissionalizante; V - Atividade de Nível Superior - ANS, com 10 cargos de provi mento efetivo para os quais se exija diploma de curso superior da gra — duação ou equivalente, não abrangidos por otros Grupos Ocupacionais es pecificos; VI - Magistério Público Municipal - MAG, com 200 cargos de pro vimento efetivo inerentes as atividades de magisterio, supervisao esco- ar, orientação educacional, administração escolar, psicologia e assis- tencia social; VII - Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATA , com 20 cargos de provimento efetivo, envolvendo atividades de tributa - ção, arrecadação e fiscalização de obras, posturas de tributos Munici — país; auditagem, tarefas de recebimento, guarda e pagamento de valores; VIII - Atividade de Saúde Pública - ASP, com 50 cargos de provi- mento efetivo, inerente as atividades medicas, englobando a area de ser viços de Saude Publica para cuja prestação se exija diploma de nivel su perior especificado. o IX - Serviço de Engenharia, Obras e Projetos - SEO, com 5,car- gos de provimento efetivo, concernente as atividades tecnico-cientifi - cas e de supervisao operacional de obras e serviços de engenharia, para os quais se exija diploma de nivel superior especifico. X - Serviços Jurídicos - SEJ, com 4 cargos de provimento efe- tivo a que são inerentes as atividades de natureza juridica contenciosa ou não, e os de consultoria, para os quais se exija a condição de Advo- gado habilitado na forma da Lei; Art. 12 - Para Os Efeitos desta Lei, considera-se: a) Transposição de Cargos, a passagem de um cargo existente ! no sistema atual para outro, com atribuições e responsabilidades seme — ihantes ou afins no Plano de Classificação, de acordo com a especifica- ção da tabela de correspondencia entre os cargos da sistematica atual e criados por esta Lei, no conformidade do regulamento a ser baixado por decreto; b) Transformação de Cargos, a alteração das atribuições de um cargo existente no atual sistema para um outro criado no Plano. c) Acesso a integração do servidor, mediante seleção e satis- feitos as exigencias regulamentares, em cargos diversos do ocupado ori- ginariamente. Art. 13 - Para esse efeito, considera-se: a) Ascensão Funcional, movimentação do funcionario para uma classe imediatamnete superior com atribuiçoes e responsabilidades mais complexas; b) Progressão Funcional, o avanço do funcionário em sentido '! horizontal com vantagens apenas nos salarios. Art. 14 —- Os Grupos Ocupacionais de que trata os artigos ante riores desta Lei terão escala de vencimento fixado de acordo com a im-— portancia das atividades, e complexidade e a responsabilidade das atri- buições e as qualidades requeridas para o seu pleno desempenho. Art. 15 - As descrições, especificações, a nomenclatura e o quantitativo de Cargos de provimento efetivo e em Comissao que integram Ds diversos Grupos Ocupacionais deverão ser estabelecidas atraves do '* regulamento especifico de cada Grupo. Art. 16 — Os Cargos Públicos de Serviço Civil da Administraçãc Municipal serao providos da forma seguinte: I - Nomeação; II - Promoçao; III - Ascensão; IV - Transferencia; V —- Acesso; VI - Reversao; VII - Aproveitamento; VIII - Reintegração; ou IX - Recondução. O id Art. 17 - Vencimento e retríbuição pecuniaria pelo exercício de cargos públicos, com valor fixado em Lei. Art. 18 - Remuneração é o vencimento do Cargo efetivo acres- cido das vantagens pecuniárias permanentes e assorios estabelecidas em Lei. $1º-o vencimento de cargo efetivo, acrescido dos vantagens" de carater permanente, e irredutível. g 2º - É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores '! dos Poderes distintos, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 19 . - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a tí tulo de remuneração, importancia superior a soma dos valores percebidos” como remuneração, em especie, a qualquer título, por Secretaria Munici - pal. Art. 20 - Alem do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Gratificações; II - Complementação salarial; III - Adicionais; IV - Indenizaçoes. Art. 21 -— Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo; II - Diarias; “III - Transporte. Art. 22 — Alem do vecimento e das vantagens, previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicior nais. e I - Gratificação de Representação pelo exercício de cargos ou funçao: de direçao, chefia e assessoramento. II - Gratificação Natalina - 13º salario; III - Gratificação por prestação de serviços em regime de tempo inte,s-al; IV - Adicional por Tempo de Serviço - anuêénio; V - Gratificação de Produtividade por exercício de atividade. “especifica; VI - Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas e penosas; VII - Adicional pela prestação de serviços extraordinários. VIII - Adicional Noturno; IX - Adicional de Férias; X - Outros, relativos ao local ou natureza de trabalho. Art. 23 —- A Gratificação de produtividade por exercício de atividade específica terá denominação, características e forma de conces são distinta para cada Grupo Ocupacional, a ser defenido na regulamenta- ção própria. Parágrafo Único - Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria. “ot. 24 —" Para tender a necessidade temporária de excepcional u-gência ou interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pes- soal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 25 — Consideram-se como de necessidade temporária de ex cepcional urgência ou interesse público as contratações que visem a: I - Combater surtos epidémicos e situação de calamidade públi- ca; II - kazer recenseamento, pesquisas e coleta de dados; V III - Substituir professores e médicos; - IV - Permitir a execução do serviços, por profissionais de noto ria expecialização, de consultoria, de pesquisa científica e tecnológica, a ealboração de Planos e Projetos; $1º - As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I - nos casos I, II, IV, 6 (seis) meses; II - no caso III, 12 (doze) meses). $-2º - Os prazos de que trata o parágrafo antrior são prorroga veis. $ 3º - O recrutamento sera feito mediante processo setetivo ! simplificado, a cargo da Secretaria de Administração. Art. 26 — Nas contratações por tempo determinado, serao obser vados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entida- de contratante, exceto na hipotese do inciso IV, quando serao observados" os valores de mercado. Art. 27 —- O Município manterá atraves do Instituto Municipal, plano de seguridade social para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família. Art. 28 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que esta sujeito o funcionario e a sua família, e compreende: I - Quanto ao funcionário: a) Aposentadoria; b) Auxilio- natalidade; e) Salário-famiília; d) Licença para tratamento de saúde; e) Licença a gestante e a paternidade; e f) Licença por acidente de serviço. II - Quanto ao dependente: a) Pensão vitalícia ou temporaria; b) Pecúlio; c) Auxílio funeral; e d) Auxílio reclusão. Art. 29 - As aposentadorias serao consedidas pelos órgaos e entidades as quais se encontram vinculadas os funcionários, custeados in- -tegralmente pelo Tesouro Municipal atraves do produto de arrecadação das! contribuições sociais obrigatorias. Art. 30 - Os níveis iniciais de venciemtos dos Cargos de Pro vimento Efetivo, integrantes do Quadro Permanente ora instituído, corres- pondem aos valores das Referências constantes da Tabela - Anexo. art. 31 - É fixado em Cr$ 3.000.000, 00 (Três Milhões de Cru - zeiros) o vencimento uniforme dos cargos em Comissao. Art. 32 — A gratificação de Representação dos cargos de provi mento em Comissão, DAS 1, 2, 3; e DAI 1, 2 e 3 a correspondente a 09, 08, 07 e 06, 05 e 04 inteiros do valor do vencimento respectivo. Art. 33 - As normas específicas para enquadramento dos servi- dores no cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente do Plano de .! Classificação | dos Cargos, bem como os critérios de aplicação dos institu- tos de ascensão e do acesso referente aos Grupos Ocupacionais a ser expe- dida mediante Decreto do Prefeito Munic.pal. Art. 34 - O provimento, inicial dos Cargos de Provimento Efeti vo do Quadro Permanente sera atraves de transposição, transformação, as-— censão ou acesso, por servidores municipais estáveis que preencham as exigências legais para o seu exercício, mediante habilitação em processo! seletivo, obedecidas a ordem de classificação estabelecida em regulamentc proprio. Art. 35 - Concluído o enquadramento e a inclusão na forma des sa lei, serão considerados extintos, por ato expresso do Secretário de .., a a Administração, o cargo, emprego ou função permanente; anteriormente ocu- pados pelos gervidores que constituíram a clientela para referida inclu- sao. Art. 36 - Incumbe a Secretaria de Administração, as providen - cias complementares necessárias a plena execuçao desta Lei. Art. 37 - Os efeitos e as vantagens patrimoniais decorrentes ' da aplicação desta Lei são devidas desde a publicação do enquadramento. Art. 38 - Os servidores não estáveis, verificada a existencia" de vaga e atendidos os requisitos necessarios ao seu provmento, para per manência no serviço publico serao matriculados em concurso para preenchi mento das vagas ocorrentes, em cargos correspondentes ou compativeis com a sua atual ocupação. ' art. 39 - Quanto as gratificações específicas da Categoria do Magisterio, sera de ate 50% (cinquenta por cento) do salario base de ca- da classe. g.Úúrico - A gratificação que trata o caput deste artigo será implementada pela Secretaria de Educação, a encaminhada a Administraçao. . Art. 40 - Quanto a gratificação específica da Categoria de Saú de, sera de ate 50% (cinquente por cento) do salario base de cada classe g Único - Agratificação de que trata o caput deste artigo, será implementada pela Secretaria de Saúde e encaminhada a Administração. Art. 41 - À Secretaria de Administração, cabe: I - Implantar, suspender ou retirar a gratificação; II - Manter controle efetivo aobre as gratificações. Art. 42 - Os servidores nomeados ou designados para o cargo em Comissão e/ou funçao gratificada, quando exonerado ou dispensado, tem di reito a percepção de 20% (vinte por cento) do valor da representação ou gratificação, pór cada ano de atividade neles exercidos, ate v maximo de 5 (cinco) anos consecultivos, ficam excluídos deste benefício os cargos! de Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procurador Geral. Art. 43 —- Para o mês em curso o abono concedido sera de crê 500.000,00 (Quinentos Mil Cruzeiros). art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposiçoes em contrario. EMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO = Prefeito =