br-locleg corpus explorer

← Conde (PB)

norma nº 118/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1993
Date 1993-04-30
EmentaInstitui o Plano Unificado de Carreira do Servidor da Administração Pública Municipal, define os princípios gerais para a sua implantação e estabelece diretrizes específicas para classificação, o provimento e a remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo e determina providências complementares.
native_id301

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

t '.
ESfADO DA PARAIBA
PREFEITURÁ MUNICIPAL DO CONDE
preto
LEI Nº 118 . DE 30 DE ABRIL DE 1993.
EMENTA: Institui o Plano Unificado de Carrei
ra do Servidor da Administração Pú-
blica Municipal, define os - princi-
pios perais para a sua implantação ,
e estabelece diretrizes especificas"
para classificação, o provimento e a
remuneração dos cargos de Provimento
Efetivo e determina providências com
plementares. o
(0) PREFEITO, CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A classifcaçao de cargos e funções do serviço civil
da Administração Publica do Município obedecera o Plano de Carreira sub-
metido ao regime Jurídico Estatutario Unico, formulado atraves das dire
trizes estabelecidas nesta Lei. o
Art. 2º Cargo Público é uma unidade criada por Lei, com um *.
conjunto de atribuiçoes e responsabilidades previstas a um servidor vin
culado ao regime Estatutario Unico.
Art: 3º - São Servidores Públicos Civis, para efeitos desta !
Lei, os atuais servidores da Administração Publica Direta, admitidos a
qualquer titul. que gozem, na forma da Lei Organica do Município e da
Constituição Federal, da estabilidade no serviço publico.
. Parágrafo Único - Ficam excluidos do Regime e da Classifica-'
çao desta Lei, os nao estaveis, aqueles que prestam serviços em carater
temporario ao Municipio e os contratados por tempo determinado.
Art. 4º -— Entende-se para efeito desta Lei:
PR Classe - o agrupamento de cargos da mesma denominação com
atribuições e responsabilidades iguais e mesma natureza funcional.
II - Categoria Funcional - o conjunto de classes desdobraveis!
e hierarquizadas, semelhantes quanto a natureza, grau de responsabilida
de e complexidade das atribuiçoes.
III - Grupo Ocupacional - o conjunto de classes ou séries de
classes referente as atividades afins ou correlatas quanto a natureza E
dos encargos ou ao ramo de conhecimento aplicados no seu desempenho.
IV - Lotação - a fixação do número de cargos de cada classe es
tabelecida em Decreto, para cada Secretario, orgao de regime Especial.
Art. 5º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá à níveis
fixados em Lei, cons: leradas as atribuiçoes e responsabilidades de ca-
da um, especificadas em regulamento.
Art. 6º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasi-
leiros, obedecidas as exigencias estabelecidas em Lei e no Artigo 37 da
Constituiçao Federal.
Art. 7º - Estatuto proprio detalharã as normas jurídicas rela
tivas a Servidores Publicos Municipais, no que diz respeito ao provimen
to e vacancias dos cargos publicos, prestaçao de serviços, sistema de 7
retribuição, direitos e vantagens, concessoes, regime disciplinar e pro
noecen adminietratiun o
O
trativo Público Municipal compreendera os seguintes quadros.
I - PERMANENTE - Organizado em plano de carreira, que ebriga-
rã os servidores submetidos ao Regime desta lei, e constituído de Cargos
de provimento Efetivo e &b em Comissão distribuídos pelas Categorias *
Funcionais dos Grupos Ocupacionais do Serviço Civil da Administraçao Pu
blica Municipal.
II - ESPECIAL -— Composta pelos servidores estáveis que não lo-
grarem integraçao ao Quadro Permanente, ou não a requererem, na foma. *
regulamentar, cujos cargos serão considerados extintos a medida em que
forem vagando e os servidores submetidos ao artigo 1º da Lei nº 002
de Fevereiro de 1993.
, Art. 9º - A integração dos servidores ao Quadro Permenente
dar-se-à mediante processo seletivo, na forma do regulamento especifico
de cada Grupo Ocupacional.
- Art. 10 - Os cargos classificados de Provimento Efetivo e em
Comissão, são distribuidos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a) Cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS;
b) Cargos de Direçao e Assessoramento Intermediario - DAI.
II - DE PROVIMENTO EFETIVO:
a) Atividades de Nível Elementar - ANE;
b) Serviço Tecnico e Apoio Administrativo -— STA;
c) Atividades de Nível Superior — ANS;
d) Atividades de Saude Publica - ASP;
e) Serviço de Engenharia, Obras e Projetos - SED;
f) Grupo Magisterio - MAG; o
g) Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATA;
h) Serviços Jurídicos - SEJ.
Art. 11 - Segundo a correlação, afinidade e a natureza dos
trabalhos ou o nivel de conhecimento aplicados, cada Grupo Ocupacional,
abrangendo varias atividades, compreendera:
I - O Grupo de Direção e Assessoramento Snperior - DAS, com !
cargos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, de provi-—"
mento regido pelo criterio da confiança pessoal para desempenho de ati-
vidades de planejamento, orientação, coordenação e controle com vistas!
a formulaçoes de programas, diretrizes e normas para Administraçao Muni
“cipal;
II - O Grupo de Direção e Assessoramneto Intermediário - DALI,
com os cargos de direçoes e assessoramento intermediários, para as Che-
fias de Unidades do segundo e terceiro escalão e hierarquicos, quer per-
tencelás atividades -fim, queras atividades-meio e cujo provimento de-
va ser regido pelo criterio da confiança pessoal.
III - Atividade de Nível Elementar - ANE, com 200 cargos de pro
vimento efetivo, abrangendo as atividades de serviços auxiliares e arte
sanais, tais, c mo :V ilancia, conservação, limpeza, capina, varriçao e
outrosX"had Exija comprovação de escolaridade regular.
V - Atividade Técnica: e de Apoio Administrativo — STA, com
150 cargos de provimento efetivo, tais como serviços datilograsficos em
geral, serviços tecnicos-auxiliares nas áreas de pessoal, patrimonio, '
contabilidade, arquivo, material, informatica, comunicação e serviços !
de apoio em geral, tarefas de atendimento ao público, inclusive a pa-
cientes em ambulatorios, conservação, portaria e serviços telefonicos; '
b”m como as áreas de educação, saúde, administração, ob. us publicas |,
serviços urbanos, finanças, planejamento, turismo e agricultura para
quais se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º grau
ou equivalente em escola profissionalizante;
V - Atividade de Nível Superior - ANS, com 10 cargos de provi
mento efetivo para os quais se exija diploma de curso superior da gra —
duação ou equivalente, não abrangidos por otros Grupos Ocupacionais es
pecificos;
VI - Magistério Público Municipal - MAG, com 200 cargos de pro
vimento efetivo inerentes as atividades de magisterio, supervisao esco-
ar, orientação educacional, administração escolar, psicologia e assis-
tencia social;
VII - Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATA ,
com 20 cargos de provimento efetivo, envolvendo atividades de tributa -
ção, arrecadação e fiscalização de obras, posturas de tributos Munici —
país; auditagem, tarefas de recebimento, guarda e pagamento de valores;
VIII - Atividade de Saúde Pública - ASP, com 50 cargos de provi-
mento efetivo, inerente as atividades medicas, englobando a area de ser
viços de Saude Publica para cuja prestação se exija diploma de nivel su
perior especificado. o
IX - Serviço de Engenharia, Obras e Projetos - SEO, com 5,car-
gos de provimento efetivo, concernente as atividades tecnico-cientifi -
cas e de supervisao operacional de obras e serviços de engenharia, para
os quais se exija diploma de nivel superior especifico.
X - Serviços Jurídicos - SEJ, com 4 cargos de provimento efe-
tivo a que são inerentes as atividades de natureza juridica contenciosa
ou não, e os de consultoria, para os quais se exija a condição de Advo-
gado habilitado na forma da Lei;
Art. 12 - Para Os Efeitos desta Lei, considera-se:
a) Transposição de Cargos, a passagem de um cargo existente !
no sistema atual para outro, com atribuições e responsabilidades seme —
ihantes ou afins no Plano de Classificação, de acordo com a especifica-
ção da tabela de correspondencia entre os cargos da sistematica atual e
criados por esta Lei, no conformidade do regulamento a ser baixado por
decreto;
b) Transformação de Cargos, a alteração das atribuições de um
cargo existente no atual sistema para um outro criado no Plano.
c) Acesso a integração do servidor, mediante seleção e satis-
feitos as exigencias regulamentares, em cargos diversos do ocupado ori-
ginariamente.
Art. 13 - Para esse efeito, considera-se:
a) Ascensão Funcional, movimentação do funcionario para uma
classe imediatamnete superior com atribuiçoes e responsabilidades mais
complexas;
b) Progressão Funcional, o avanço do funcionário em sentido '!
horizontal com vantagens apenas nos salarios.
Art. 14 —- Os Grupos Ocupacionais de que trata os artigos ante
riores desta Lei terão escala de vencimento fixado de acordo com a im-—
portancia das atividades, e complexidade e a responsabilidade das atri-
buições e as qualidades requeridas para o seu pleno desempenho.
Art. 15 - As descrições, especificações, a nomenclatura e o
quantitativo de Cargos de provimento efetivo e em Comissao que integram
Ds diversos Grupos Ocupacionais deverão ser estabelecidas atraves do
'* regulamento especifico de cada Grupo.
Art. 16 — Os Cargos Públicos de Serviço Civil da Administraçãc
Municipal serao providos da forma seguinte:
I - Nomeação;
II - Promoçao;
III - Ascensão;
IV - Transferencia;
V —- Acesso;
VI - Reversao;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reintegração; ou
IX - Recondução.
O
id
Art. 17 - Vencimento e retríbuição pecuniaria pelo exercício
de cargos públicos, com valor fixado em Lei.
Art. 18 - Remuneração é o vencimento do Cargo efetivo acres-
cido das vantagens pecuniárias permanentes e assorios estabelecidas em
Lei.
$1º-o vencimento de cargo efetivo, acrescido dos vantagens"
de carater permanente, e irredutível.
g 2º - É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores '!
dos Poderes distintos, ressalvadas as vantagens de carater individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 19 . - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a tí
tulo de remuneração, importancia superior a soma dos valores percebidos”
como remuneração, em especie, a qualquer título, por Secretaria Munici -
pal.
Art. 20 - Alem do vencimento, poderão ser pagas ao servidor
as seguintes vantagens:
I - Gratificações;
II - Complementação salarial;
III - Adicionais;
IV - Indenizaçoes.
Art. 21 -— Constituem indenizações ao servidor:
I - Ajuda de custo;
II - Diarias;
“III - Transporte.
Art. 22 — Alem do vecimento e das vantagens, previstas nesta
Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicior
nais.
e I - Gratificação de Representação pelo exercício de cargos ou
funçao: de direçao, chefia e assessoramento.
II - Gratificação Natalina - 13º salario;
III - Gratificação por prestação de serviços em regime de tempo
inte,s-al;
IV - Adicional por Tempo de Serviço - anuêénio;
V - Gratificação de Produtividade por exercício de atividade.
“especifica;
VI - Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas
e penosas;
VII - Adicional pela prestação de serviços extraordinários.
VIII - Adicional Noturno;
IX - Adicional de Férias;
X - Outros, relativos ao local ou natureza de trabalho.
Art. 23 —- A Gratificação de produtividade por exercício de
atividade específica terá denominação, características e forma de conces
são distinta para cada Grupo Ocupacional, a ser defenido na regulamenta-
ção própria.
Parágrafo Único - Esta gratificação se incorpora aos proventos
de aposentadoria.
“ot. 24 —" Para tender a necessidade temporária de excepcional
u-gência ou interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pes-
soal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 25 — Consideram-se como de necessidade temporária de ex
cepcional urgência ou interesse público as contratações que visem a:
I - Combater surtos epidémicos e situação de calamidade públi-
ca;
II - kazer recenseamento, pesquisas e coleta de dados;
V III - Substituir professores e médicos;
- IV - Permitir a execução do serviços, por profissionais de noto
ria expecialização, de consultoria, de pesquisa científica e tecnológica,
a ealboração de Planos e Projetos;
$1º - As contratações de que trata este artigo, terão dotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nos casos I, II, IV, 6 (seis) meses;
II - no caso III, 12 (doze) meses).
$-2º - Os prazos de que trata o parágrafo antrior são prorroga
veis.
$ 3º - O recrutamento sera feito mediante processo setetivo !
simplificado, a cargo da Secretaria de Administração.
Art. 26 — Nas contratações por tempo determinado, serao obser
vados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entida-
de contratante, exceto na hipotese do inciso IV, quando serao observados"
os valores de mercado.
Art. 27 —- O Município manterá atraves do Instituto Municipal,
plano de seguridade social para o servidor submetido ao regime jurídico
de que trata esta Lei, e para sua família.
Art. 28 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos
riscos a que esta sujeito o funcionario e a sua família, e compreende:
I - Quanto ao funcionário:
a) Aposentadoria;
b) Auxilio- natalidade;
e) Salário-famiília;
d) Licença para tratamento de saúde;
e) Licença a gestante e a paternidade; e
f) Licença por acidente de serviço.
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão vitalícia ou temporaria;
b) Pecúlio;
c) Auxílio funeral; e
d) Auxílio reclusão.
Art. 29 - As aposentadorias serao consedidas pelos órgaos e
entidades as quais se encontram vinculadas os funcionários, custeados in-
-tegralmente pelo Tesouro Municipal atraves do produto de arrecadação das!
contribuições sociais obrigatorias.
Art. 30 - Os níveis iniciais de venciemtos dos Cargos de Pro
vimento Efetivo, integrantes do Quadro Permanente ora instituído, corres-
pondem aos valores das Referências constantes da Tabela - Anexo.
art. 31 - É fixado em Cr$ 3.000.000, 00 (Três Milhões de Cru -
zeiros) o vencimento uniforme dos cargos em Comissao.
Art. 32 — A gratificação de Representação dos cargos de provi
mento em Comissão, DAS 1, 2, 3; e DAI 1, 2 e 3 a correspondente a 09, 08,
07 e 06, 05 e 04 inteiros do valor do vencimento respectivo.
Art. 33 - As normas específicas para enquadramento dos servi-
dores no cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente do Plano de .!
Classificação | dos Cargos, bem como os critérios de aplicação dos institu-
tos de ascensão e do acesso referente aos Grupos Ocupacionais a ser expe-
dida mediante Decreto do Prefeito Munic.pal.
Art. 34 - O provimento, inicial dos Cargos de Provimento Efeti
vo do Quadro Permanente sera atraves de transposição, transformação, as-—
censão ou acesso, por servidores municipais estáveis que preencham as
exigências legais para o seu exercício, mediante habilitação em processo!
seletivo, obedecidas a ordem de classificação estabelecida em regulamentc
proprio.
Art. 35 - Concluído o enquadramento e a inclusão na forma des
sa lei, serão considerados extintos, por ato expresso do Secretário de
..,
a
a
Administração, o cargo, emprego ou função permanente; anteriormente ocu-
pados pelos gervidores que constituíram a clientela para referida inclu-
sao.
Art. 36 - Incumbe a Secretaria de Administração, as providen -
cias complementares necessárias a plena execuçao desta Lei.
Art. 37 - Os efeitos e as vantagens patrimoniais decorrentes '
da aplicação desta Lei são devidas desde a publicação do enquadramento.
Art. 38 - Os servidores não estáveis, verificada a existencia"
de vaga e atendidos os requisitos necessarios ao seu provmento, para per
manência no serviço publico serao matriculados em concurso para preenchi
mento das vagas ocorrentes, em cargos correspondentes ou compativeis com
a sua atual ocupação. '
art. 39 - Quanto as gratificações específicas da Categoria do
Magisterio, sera de ate 50% (cinquenta por cento) do salario base de ca-
da classe.
g.Úúrico - A gratificação que trata o caput deste artigo será
implementada pela Secretaria de Educação, a encaminhada a Administraçao.
. Art. 40 - Quanto a gratificação específica da Categoria de Saú
de, sera de ate 50% (cinquente por cento) do salario base de cada classe
g Único - Agratificação de que trata o caput deste artigo, será
implementada pela Secretaria de Saúde e encaminhada a Administração.
Art. 41 - À Secretaria de Administração, cabe:
I - Implantar, suspender ou retirar a gratificação;
II - Manter controle efetivo aobre as gratificações.
Art. 42 - Os servidores nomeados ou designados para o cargo em
Comissão e/ou funçao gratificada, quando exonerado ou dispensado, tem di
reito a percepção de 20% (vinte por cento) do valor da representação ou
gratificação, pór cada ano de atividade neles exercidos, ate v maximo de
5 (cinco) anos consecultivos, ficam excluídos deste benefício os cargos!
de Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procurador Geral.
Art. 43 —- Para o mês em curso o abono concedido sera de crê
500.000,00 (Quinentos Mil Cruzeiros).
art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e
revoga as disposiçoes em contrario.
EMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO
= Prefeito =

open original →