| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 1995 |
| Date | 1995-05-08 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, define diretrizes da Política Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 308 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7
dguê <mel 05 IPA! DO CONDE “AIO EE 1085. PrTT oiilitii CRIANCA E DO AnNnOTTSCE CRIANÇÃ E LU AvvamsuA num NAL DO MUNICIPIO . DE CONDE, ESTÁDO DA PÁ ve a CÂMERA MUNICIPAL decreta e eu sanciono & seguinte Lei: ado o Conselho Municipal dos rgão controlador e deliber dos os níveis, observando o disposto no artigo Leci Federal Nº 8069, de 13 de junho de 1990. a sa MAS » te ao Conselho: ey o) “a o Esc as BA er 1 - Propor, no ambito do Municipio do Conde-?B, gircitos da Criença e do Adolescente, atraves de: icas; de assistência social em necessitem; c) prevenção e atendimento medico e:spsicosso- gligencia, maus tr y c) ao É “Ta ONDE II - Controlar as ações governamentais e ro governam o atuação destinada a a infância e adolescência “o municípi io de es e objetivos i PB, com vistas a consecu ção das diretr Estatuto da Criança e do Adolescente; Parágretfo Único — É vetada a criação de programas do carãt setório na ausência ou insuficiencia de Politicas Sociais no Município sem a prévia manifestação do Conselho reitos ca Criança e do Adolescente. o Municipal cos pera a organiza desta Lei. LITICA DE ATER atendimento do I -- Conselho Kunicipal dos Direitos da Criança e Go II - Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES Es pv GS, VOT. Se lho Muni vido' nos termos Go ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO Seção II - Da Competência do Conselho Art. 6º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente: JE - Formular a política municipal dos direitos da criança e do ado lescente, fixando propriedades para a consecução de diretrizes, cap- tação ea aplicação de recursos; II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interes- ses da criança e do adolescente; III - Formular as propriedades a serem incluidas no planejamento do Município em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida da criança e o adolescente. IV -— Cadastrar as organizações e entidades governamentais que te -— nham como finalidade o atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 da Lei 8069/ 90; vV - Receber, apreciar e pronunciar-se quanto as denúncias e quei — xas que digam respeito ao atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Regulamentar, organizar, adotar, coordenar e tomar todas as providências cabíveis para a eleição dos mesmbros do Conselho Tute — lar do Município; VII - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades e organizações governamen — tais e não governamentais, devidamente registradas na forma dos arti gos 90 e 91 da Lei Nº 8069/94; VIII- Opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar o observados os criterios definidos nesta Lei; IX - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o mandato sucessivo; X - Conceder licença aos membros do Conselho Municipal dos Direi - tos da Criança e do Adclescente nos termos do regimento interno. 8 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO XI - Propor ao Executivo alterações na legislação em vigor e nos cri “térios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente; XII - Assessorar o Poder Executivo na definição da dotação orçamentá ria a ser destinada à execução das políticas de que trata o artigo 2º desta Lei; XIII- Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em cada exercicio. XIV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente. XV - Estimular a capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de fi- fundir, discutir e reavaliar as políticas de atendimento; XVI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denún — cias de todas as formas de negligência, omissão, excludência, descri minação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a crian- ça e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas neces-— sárias a sua apuração. XVII- Apoiar e propor planos, programas e projetos de estudos, pes — quisas e publicações e mobilização da sociedade dos direitos da cri- ança e do adolescente; XVIII-Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e munici- pais e com outras congêneres que atuem na proteção, promoção e defe- sa dos direitos da criança e do adolescente; XIX - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientiza — ção dos direitos da criança e do adolescente; XX - Manter contato com as delegacias especializadas de polícia, en- tidades de internação, acolhimento e demais instituições públicas e privadas acerca do atendimento oferccido as crianças e aos adolescen tes; ESTADO DA PARAÍBA CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO XXI - Elaborar e aprovar o regimento interno; XXII- Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXIII-Convocar o suplente no caso de vacância do cargo de conselheiro; Seção III - Dos membros do Conselho Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adoles — cente, será constituido por 08 (oito) membros, indicados paritaria - + mente pelas instituições públicas governamentais e não governamentais que atuam no município, obedecendo as seguintes atribuições: I — Quatro membros representarão o poder político municipal da po- lítica social básica; II - Quatro membros representarão as instituições públicas não go -— vernamentais legalmente constituídas; III - O mandato dos conselheiros sera de dois anos, permitindo uma recondução por igual período; IV -— A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não sera remunerada; v — o Exercício da função do conselheiro sera considerada priorita rio, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quan do determinado pelo seu comparecimento as sessoes do Conselho ou pe- la participação em diligências autorizadas por este; VI - perderá o mandato e será substituído pelo suplente o conselhei ro que faltar injustificadamente a os (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza pre vista em Lei; VII - No caso de renúncia ou morte de qualquer conselheiro se” vocado o respectivo suplente; VIII- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criiiiça is do Adolescente solicitará aos orgãos competentes, 45 (quarenta e cin co) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, s ; ESTADO DA PARAÍBA CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE E USER GABINETE DO PREFEITO observando o disposto nos parágrafos I e II deste artigo. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adoles- cente terá a seguinte estrutura: II Õ- presidência; II - Vice-Presidência; III- Secretária; IV - Plenário. art. 9º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato o Conselho indicara entre os seus pares, respeitando alternadamente a origem ! de suas representações, o: I -— Presidente; II - Vice-Presidente; III- Secretário. Art. 10 - A administração municipal cederá o espaço físico, as ins- talações e os recursos humanos eventualmente necessários à manuten- ção do funcionamento regular do conselho. Art. 11 - A primeira assembléia das instituições não governamentais de que trata o inciso II do art. 7º desta Lei, será convocada pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data de sua publicação, as quais indicarao ao Poder Executivo os seus representantes. CAPÍTULO III DO FUNDO HUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da criação e natureza do fundo Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente , ao qual o órgão é vinculado. Seção II - Da competência do órgão ao qual o fundo está vinculado Art. 13 - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele tráfstêridos em benefícios “das crianças e dos adelescentes pelo Estado ou pela União; 6 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- Registrar os recursos captados pelo Município através de convê- nios, ou por doações ao Fundo; IV - Liberar os recursos à serem aplicados em beneficios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14 - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - O Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei para nomear e dar posse ao primeiro ' Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. Art. 16 - O primeiro Conselho Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de posse de seus membros para elabo — rar e aprovar o Regimento Interno, que dispora sobre o seu funciona- mento e atribuições do Presidente, secretário e demais conselheiros. Art. 17 - O Conselho Municipal disporá de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei para apresentar ao Poder Executivo Muni- cipal proposta de Lei de criação e regulamentação dos Conselhos Tute lares. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Conde, Estado da Paraíba Em, 08 de maio de 1995. mude DE ALMEIDA RIBEIRO - Prefeito -