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norma nº 148/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 1995
Date 1995-05-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, define diretrizes da Política Municipal e dá outras providências.
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CRIANCA E DO AnNnOTTSCE
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NAL DO MUNICIPIO . DE CONDE, ESTÁDO DA PÁ
ve a CÂMERA MUNICIPAL decreta e eu sanciono & seguinte Lei:
ado o Conselho Municipal dos
rgão controlador e deliber
dos os níveis, observando o disposto no artigo
Leci Federal Nº 8069, de 13 de junho de 1990.
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te ao Conselho:
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1 - Propor, no ambito do Municipio do Conde-?B,
gircitos da Criença e do Adolescente, atraves de:
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de assistência social em
necessitem;
c) prevenção e atendimento medico e:spsicosso-
gligencia, maus tr y
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ONDE
II - Controlar as ações governamentais e ro governam
o
atuação destinada a a infância e adolescência “o municípi io de
es e objetivos i
PB, com vistas a consecu ção das diretr
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Parágretfo Único — É vetada a criação de programas do carãt
setório na ausência ou insuficiencia de Politicas Sociais
no Município sem a prévia manifestação do Conselho
reitos ca Criança e do Adolescente.
o Municipal cos
pera a organiza
desta Lei.
LITICA DE ATER
atendimento do
I -- Conselho Kunicipal dos Direitos da Criança e Go
II - Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES
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vido' nos termos Go
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
Seção II - Da Competência do Conselho
Art. 6º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente:
JE - Formular a política municipal dos direitos da criança e do ado
lescente, fixando propriedades para a consecução de diretrizes, cap-
tação ea aplicação de recursos;
II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interes-
ses da criança e do adolescente;
III - Formular as propriedades a serem incluidas no planejamento do
Município em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida
da criança e o adolescente.
IV -— Cadastrar as organizações e entidades governamentais que te -—
nham como finalidade o atendimento, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 da Lei 8069/
90;
vV - Receber, apreciar e pronunciar-se quanto as denúncias e quei —
xas que digam respeito ao atendimento, promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Regulamentar, organizar, adotar, coordenar e tomar todas as
providências cabíveis para a eleição dos mesmbros do Conselho Tute —
lar do Município;
VII - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para os programas das entidades e organizações governamen —
tais e não governamentais, devidamente registradas na forma dos arti
gos 90 e 91 da Lei Nº 8069/94;
VIII- Opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar o
observados os criterios definidos nesta Lei;
IX - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para o mandato sucessivo;
X - Conceder licença aos membros do Conselho Municipal dos Direi -
tos da Criança e do Adclescente nos termos do regimento interno.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
XI - Propor ao Executivo alterações na legislação em vigor e nos cri
“térios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
XII - Assessorar o Poder Executivo na definição da dotação orçamentá
ria a ser destinada à execução das políticas de que trata o artigo 2º
desta Lei;
XIII- Definir a política de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente em cada exercicio.
XIV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada
a criança e ao adolescente.
XV - Estimular a capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de fi-
fundir, discutir e reavaliar as políticas de atendimento;
XVI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denún —
cias de todas as formas de negligência, omissão, excludência, descri
minação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a crian-
ça e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas neces-—
sárias a sua apuração.
XVII- Apoiar e propor planos, programas e projetos de estudos, pes —
quisas e publicações e mobilização da sociedade dos direitos da cri-
ança e do adolescente;
XVIII-Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e munici-
pais e com outras congêneres que atuem na proteção, promoção e defe-
sa dos direitos da criança e do adolescente;
XIX - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientiza —
ção dos direitos da criança e do adolescente;
XX - Manter contato com as delegacias especializadas de polícia, en-
tidades de internação, acolhimento e demais instituições públicas e
privadas acerca do atendimento oferccido as crianças e aos adolescen
tes;
ESTADO DA PARAÍBA
CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
XXI - Elaborar e aprovar o regimento interno;
XXII- Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XXIII-Convocar o suplente no caso de vacância do cargo de conselheiro;
Seção III - Dos membros do Conselho
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adoles —
cente, será constituido por 08 (oito) membros, indicados paritaria -
+ mente pelas instituições públicas governamentais e não governamentais
que atuam no município, obedecendo as seguintes atribuições:
I — Quatro membros representarão o poder político municipal da po-
lítica social básica;
II - Quatro membros representarão as instituições públicas não go -—
vernamentais legalmente constituídas;
III - O mandato dos conselheiros sera de dois anos, permitindo uma
recondução por igual período;
IV -— A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e
não sera remunerada;
v — o Exercício da função do conselheiro sera considerada priorita
rio, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quan
do determinado pelo seu comparecimento as sessoes do Conselho ou pe-
la participação em diligências autorizadas por este;
VI - perderá o mandato e será substituído pelo suplente o conselhei
ro que faltar injustificadamente a os (três) sessões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou for condenado
em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza pre
vista em Lei;
VII - No caso de renúncia ou morte de qualquer conselheiro se”
vocado o respectivo suplente;
VIII- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criiiiça is
do Adolescente solicitará aos orgãos competentes, 45 (quarenta e cin
co) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros,
s
; ESTADO DA PARAÍBA
CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
E USER GABINETE DO PREFEITO
observando o disposto nos parágrafos I e II deste artigo.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adoles-
cente terá a seguinte estrutura:
II Õ- presidência;
II - Vice-Presidência;
III- Secretária;
IV - Plenário.
art. 9º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato o Conselho
indicara entre os seus pares, respeitando alternadamente a origem !
de suas representações, o:
I -— Presidente;
II - Vice-Presidente;
III- Secretário.
Art. 10 - A administração municipal cederá o espaço físico, as ins-
talações e os recursos humanos eventualmente necessários à manuten-
ção do funcionamento regular do conselho.
Art. 11 - A primeira assembléia das instituições não governamentais
de que trata o inciso II do art. 7º desta Lei, será convocada pelo
Prefeito Municipal no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data
de sua publicação, as quais indicarao ao Poder Executivo os seus
representantes.
CAPÍTULO III
DO FUNDO HUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da criação e natureza do fundo
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
ao qual o órgão é vinculado.
Seção II - Da competência do órgão ao qual o fundo está vinculado
Art. 13 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele tráfstêridos em benefícios “das crianças e dos adelescentes pelo
Estado ou pela União;
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas
a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Registrar os recursos captados pelo Município através de convê-
nios, ou por doações ao Fundo;
IV - Liberar os recursos à serem aplicados em beneficios de crianças
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Con
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - O Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias a
partir da publicação desta Lei para nomear e dar posse ao primeiro '
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.
Art. 16 - O primeiro Conselho Municipal terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias a partir da data de posse de seus membros para elabo —
rar e aprovar o Regimento Interno, que dispora sobre o seu funciona-
mento e atribuições do Presidente, secretário e demais conselheiros.
Art. 17 - O Conselho Municipal disporá de 120 (cento e vinte) dias
após a publicação desta Lei para apresentar ao Poder Executivo Muni-
cipal proposta de Lei de criação e regulamentação dos Conselhos Tute
lares.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conde, Estado da Paraíba
Em, 08 de maio de 1995.
mude
DE ALMEIDA RIBEIRO
- Prefeito -

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