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norma nº 167/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 1996
Date 1996-07-31
EmentaCria Núcleo Municipal de Cultura da Cidade de Conde e dá outras providências.
native_id312

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 167/96 DE 31 DE JULHO DE 1996.
CRIA NÚCLEO MUNICIPAL DE CULTURA
DA CIDADE DE CONDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, Estado
da Paraíba, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o NÚCLEO MUNICIPAL DE CULTURA da Cidade de Con
de que terá como finalidade a promoção, preservação e difusão, de
forma integrada, da cultura e das artes, nas suas diferentes formas
de manifestação e expressão, de modo a levar a Comunidade da Cidade
de Conde a formar uma consciência crítica da manifestação cultural ,
encontrando soluções para os problemas e o exercício competente do
seu lazer.
Art. 2º - O NÚCLEO tera sede e foro na Cidade de Conde, Estado da
Paraíba, com duração indeterminada e vinculação e supervisão diretas
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º - A estrutura e o funcionamento do NÚCLEO reger-se-ãa por
estatuto e normas complementares aprovados pelo Poder Executivo Muni
cipal.
Art. 4º - O patrimônio e séde do NÚCLEO serão constituidos de bens
móveis e imóveis do Município de Conde que lhe forem incorporados
pelo Poder Executivo Municipal, o que fica, desde já, autorizado.
Art. 5º — A estrutura organizacional e que constitui a base para as
principais áreas de atuação serão provenientes de:
I - Repasse orçamentário de 2% (dois por cento) da verba desti-
nada a Educação e Cultura, sem investimento, do Poder Execu
tivo Municipal, desde já autorizado;
II - Recursos provenientes de contratos, convênios e acordos de
qualquer natureza;
III - Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurí
dicas;
ERA ESTADO DA PARAÍBA
CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
IV - Rendas de direitos autorais próprios que venha a auferir.
Art. 6º - O NÚCLEO tera a seguinte estrutura administrativa:
I - A Coordenadoria, exercida pelo Coordenador, nomeado pelo
Prefeito, sera o órgão executivo maximo que coordenará 5
fiscalizara e superintendera as atividades do NÚCLEO, sera
designada pelo Código "NC-1", de acordo com o anexo I desta
Lei;
II - A Coordenadoria Adjunta, exercida pelo Coordenador Adjunto,
designado pelo Coordenador do Núcleo e que substituira em
suas faltas e impedimentos, será indicada pelo Código "NC-2",
de acordo com o anexo 1 desta Lei;
III - A Assessoria Financeira, que será exercida pelo Assessor Fi
nanceiro, designado pelo Coordenador do NÚCLEO, sera indica
da pelo Código "NC-3", de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 7º — As funções gratificadas necessárias aos encargos de Secre-
tariado, apoio e assistência imediatos à Coordenadoria, à Coordena -—
doria Adjunta e à Assessoria Financeira são as constantes do Anexo
II desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
de R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais) para cobrir às despesas
com a implantação de NÚCLEO.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação.
uh
TOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO
- Prefeito -
—s
CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
-NÚCLEO CULTURAL -
ANEXO II
Mo] TO |
n | Nº DE | DENOMINAÇÃO | cópico | VENC. | REPRESENTAÇÃO |
| CARGOS | | | |
| | , | | | |
| oi | COORNENATOR DO NÚCLEO | NC-1 [ES | R$ 80,00 |
[o T [ I |
| 02 | RARA A ADJUNTO | .NC-2 | Pê | R$ 50,00
root 1 | I
ASSESSOR FINANCEIRO | NC-3 [R$ | R$ 50,00 |
|
Po,
- +
) EENÇ'ZEs ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
ne,
- NÚCLEO CULTURAL -
ANEXO II
| T E T |
= | Nº | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | GRATIFICAÇÃO
1a | |
| | . I |
oi. | SECRETÁRIO | GN-1 | R$ 50,00
r [ . | |
| 02. | APOIOADOR CULTURAL COMUNITÁRIO | GN-2 | R$ 50,00
: |
r T T 1
; | ASSISTENTE CULTURAL | GN-3 | R$ 50,00
(o)
w

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