| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1996 |
| Date | 1996-07-31 |
| Ementa | Cria Núcleo Municipal de Cultura da Cidade de Conde e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 167/96 DE 31 DE JULHO DE 1996. CRIA NÚCLEO MUNICIPAL DE CULTURA DA CIDADE DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, Estado da Paraíba, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o NÚCLEO MUNICIPAL DE CULTURA da Cidade de Con de que terá como finalidade a promoção, preservação e difusão, de forma integrada, da cultura e das artes, nas suas diferentes formas de manifestação e expressão, de modo a levar a Comunidade da Cidade de Conde a formar uma consciência crítica da manifestação cultural , encontrando soluções para os problemas e o exercício competente do seu lazer. Art. 2º - O NÚCLEO tera sede e foro na Cidade de Conde, Estado da Paraíba, com duração indeterminada e vinculação e supervisão diretas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 3º - A estrutura e o funcionamento do NÚCLEO reger-se-ãa por estatuto e normas complementares aprovados pelo Poder Executivo Muni cipal. Art. 4º - O patrimônio e séde do NÚCLEO serão constituidos de bens móveis e imóveis do Município de Conde que lhe forem incorporados pelo Poder Executivo Municipal, o que fica, desde já, autorizado. Art. 5º — A estrutura organizacional e que constitui a base para as principais áreas de atuação serão provenientes de: I - Repasse orçamentário de 2% (dois por cento) da verba desti- nada a Educação e Cultura, sem investimento, do Poder Execu tivo Municipal, desde já autorizado; II - Recursos provenientes de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza; III - Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurí dicas; ERA ESTADO DA PARAÍBA CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO IV - Rendas de direitos autorais próprios que venha a auferir. Art. 6º - O NÚCLEO tera a seguinte estrutura administrativa: I - A Coordenadoria, exercida pelo Coordenador, nomeado pelo Prefeito, sera o órgão executivo maximo que coordenará 5 fiscalizara e superintendera as atividades do NÚCLEO, sera designada pelo Código "NC-1", de acordo com o anexo I desta Lei; II - A Coordenadoria Adjunta, exercida pelo Coordenador Adjunto, designado pelo Coordenador do Núcleo e que substituira em suas faltas e impedimentos, será indicada pelo Código "NC-2", de acordo com o anexo 1 desta Lei; III - A Assessoria Financeira, que será exercida pelo Assessor Fi nanceiro, designado pelo Coordenador do NÚCLEO, sera indica da pelo Código "NC-3", de acordo com o anexo I desta Lei. Art. 7º — As funções gratificadas necessárias aos encargos de Secre- tariado, apoio e assistência imediatos à Coordenadoria, à Coordena -— doria Adjunta e à Assessoria Financeira são as constantes do Anexo II desta Lei. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais) para cobrir às despesas com a implantação de NÚCLEO. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. uh TOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO - Prefeito - —s CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO -NÚCLEO CULTURAL - ANEXO II Mo] TO | n | Nº DE | DENOMINAÇÃO | cópico | VENC. | REPRESENTAÇÃO | | CARGOS | | | | | | , | | | | | oi | COORNENATOR DO NÚCLEO | NC-1 [ES | R$ 80,00 | [o T [ I | | 02 | RARA A ADJUNTO | .NC-2 | Pê | R$ 50,00 root 1 | I ASSESSOR FINANCEIRO | NC-3 [R$ | R$ 50,00 | | Po, - + ) EENÇ'ZEs ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO ne, - NÚCLEO CULTURAL - ANEXO II | T E T | = | Nº | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | GRATIFICAÇÃO 1a | | | | . I | oi. | SECRETÁRIO | GN-1 | R$ 50,00 r [ . | | | 02. | APOIOADOR CULTURAL COMUNITÁRIO | GN-2 | R$ 50,00 : | r T T 1 ; | ASSISTENTE CULTURAL | GN-3 | R$ 50,00 (o) w