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norma nº 1173/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1173 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONDE O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Lei 1173/2023 
(Projeto de Lei nº 020/2022 – Autoria: Daniel Junior) 
 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
CONDE O DIREITO DO 
CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A 
MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO 
DIGITAL, TAIS COMO PIX, PARA 
QUITAÇÃO DE DÉBITS DE 
NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E 
CONTRIBUIÇÕES. 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da 
Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas de pagamento 
digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (Pix) ou outras inovações que sejam 
desenvolvidas, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o 
Município de Conde. 
Parágrafo único. Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão 
possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de 
dados. 
Art. 2º - No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública deverá 
disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a 
identificação do pagamento. 
Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamentos referidos no caput deste artigo 
deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura de Conde, disponíveis 24 horas, inclusive aos 
finais de semanas e feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias, geração de links ou outros 
meios para pagamento digital. 
Art. 3º - Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização 
deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo a 
determinação diversa do Poder Público municipal. 
Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua 
vigência. 
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber por decreto expedido pelo 
Poder Executivo. 
Art. 6º - O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir 
a publicidade do definido nesta Lei. 
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ nº 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial. 
Conde, 10 de janeiro de 2023 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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