| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3107 / 1963 |
| Date | 1963-11-18 |
| Ementa | Cria o Município de Conde e dá outras providências. |
| native_id | 639 |
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LEI N.' 3.107
GOV~RNO DA PARAIBA
• de 18 de novembro de 1963
Cria o munic{pio de
Conde e dá outras providên -
cias.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA,
Faço saber qua o Podsr Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado o munic{pio de Conde, desmembrado
do munic{pio da Capital, que terá por sede a antiga Vila do Conde.
Parágrafo único - O munic{pio de Conde, constituido do re~
pectivo distrito, terá os limites estabelecidos pelo Decreto que o criou.
Art. 29 - Enquanto não se verificarem as eleições para Pr!.
feito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Poder Executivo do novo munic{pio , sera
exercido por um Prefeito nomeado pelo Governador do Estado, o qual, além das
atribuições previstas em lei, poderá elaborar o orçamento e expedir decretos -
-leis "ad-referendum" da futura Câmara Municipal.
Art. 39 - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Verea
dores, realizar-se-ão em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, de a
côrdo com a Legislação em vigor.
Parágrafo 1Ín1co - , ... t51 t I~tf. n1Ímero de Vereadores
à câmara Municipal do munic{pio ora criado.
Art. 49 - Fica extinto o Subcomissariado de Policia do an -
{
.. 1;I/f .
1 (. , ; ....
- 2 -
tigo distrito e criado em seu lugar, o Comissariado de Polícia do municí -
pio de Conde, com os respectivos suplentes na forma da Legislação em vi
goro
s _ Art. 59 - Para ocorrer a despesas com a execuçao da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial
até à importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p~
blicação, devendo a instalação do município realizar-se trinta (30) dias ~
pós a publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pes
soa, 18 de novembro de 1963; 759 da Proclamação da RepÚblica.
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