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norma nº 176/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id720

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V. e ato | ESTADODA PARADA iai =" inial do
“ CONDE : “PREFEITURA MUNICIPAL DO cone —————" 0" njária gficial :
GABINETE DO PRÉFEITO pro 1 . À
LEINº 176/97 DE 10 DE MARÇO DE 1997.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que à CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte-lei: -
As. 4º «Fica criado'p Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação
e aplicação de recuisos, quetem por objetivo próporcionar recursos-e melos: para o financiamento
das ações na área de assistência social.
t Art. 2º - Conistituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
Lo. Recursos. provenientes da transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social, - PA
1 - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrér de cada exercício;
t- Doações, auxifios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais,
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de auiras receitas “próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que
o FMAS terá :direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; I '
1 - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS; ,
Vil - Outras réceitas que venham a ser legalmente instituídas.
" Parágrafo 1º:- A dotação orçamentária prevista pára órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo seja realizadas as receitas
correspondentes. ê 5
Parágrafo 2º:- Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições
financeiras oficlais, em cónta especial Gob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
Art..3º - O FMAS será gerido “pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social sob'a orientação
e contróle do Coniselha Municipal de Assistência Social. Vo :
Parágrafo 4º -A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Diretor do Município.
!
LEI176-PG 1
a
a
ADO A PARAÍBA rã E
BNEFEITURA MUNICIPAL DO CONDE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social. ,
Art, 4º - Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
1- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos: pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
Politicá de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
4 - Pagamento pel prestação de serviços de entidades conveniadas de direito público e
privado para à” execução de programas é projetos especificos:do setor de Assistência Social,
tn - Aquisição de material permanente € de consumo e de.outros insumos necessários ao
desenvolimento dos programas; | -
Iv Construção, tetorma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social,
v a Diesenvolimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de" gestão, planejamento,
administração e-controle-das ações de Assistência Sosial;
vt - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de Assistência Social; , '
ViI-« Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do artigo 15 da
Lei Orgânica da Assistência Social. ,
Art. 5º - O; repasse de recursos para as entidades € organizações de Assistência Social,
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ;
Parágrafo Unico - As transferências de recursos para organizações governamentais € não-
governamentais de Assistência Social se processarão fnediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sabre a matéria e de conformidade com os
progranias, prójelos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS “serão submetidos à apreciação do CMAS
mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.
“Art, 7º - Pata; atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder
- Executivo aujorizado a abri, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$
30.000,00 (Trinta mil reais); obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a IV, do Parágrafo 1º
do Artigo 43 da Lel Federal nº 4,320/64. »
Art, 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a
EDO ALMEIDA DA SILVA
- PREFEITA - é
LEI176- PG 2

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