| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 1997 |
| Date | 1997-03-10 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 720 |
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V. e ato | ESTADODA PARADA iai =" inial do “ CONDE : “PREFEITURA MUNICIPAL DO cone —————" 0" njária gficial : GABINETE DO PRÉFEITO pro 1 . À LEINº 176/97 DE 10 DE MARÇO DE 1997. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que à CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte-lei: - As. 4º «Fica criado'p Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recuisos, quetem por objetivo próporcionar recursos-e melos: para o financiamento das ações na área de assistência social. t Art. 2º - Conistituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: Lo. Recursos. provenientes da transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, - PA 1 - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrér de cada exercício; t- Doações, auxifios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de auiras receitas “próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o FMAS terá :direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; I ' 1 - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS; , Vil - Outras réceitas que venham a ser legalmente instituídas. " Parágrafo 1º:- A dotação orçamentária prevista pára órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo seja realizadas as receitas correspondentes. ê 5 Parágrafo 2º:- Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficlais, em cónta especial Gob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS. Art..3º - O FMAS será gerido “pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social sob'a orientação e contróle do Coniselha Municipal de Assistência Social. Vo : Parágrafo 4º -A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Diretor do Município. ! LEI176-PG 1 a a ADO A PARAÍBA rã E BNEFEITURA MUNICIPAL DO CONDE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. , Art, 4º - Os recursos do FMAS, serão aplicados em: 1- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos: pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Politicá de Assistência Social ou por órgãos conveniados; 4 - Pagamento pel prestação de serviços de entidades conveniadas de direito público e privado para à” execução de programas é projetos especificos:do setor de Assistência Social, tn - Aquisição de material permanente € de consumo e de.outros insumos necessários ao desenvolimento dos programas; | - Iv Construção, tetorma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social, v a Diesenvolimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de" gestão, planejamento, administração e-controle-das ações de Assistência Sosial; vt - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; , ' ViI-« Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. , Art. 5º - O; repasse de recursos para as entidades € organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ; Parágrafo Unico - As transferências de recursos para organizações governamentais € não- governamentais de Assistência Social se processarão fnediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sabre a matéria e de conformidade com os progranias, prójelos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS “serão submetidos à apreciação do CMAS mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. “Art, 7º - Pata; atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder - Executivo aujorizado a abri, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais); obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a IV, do Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lel Federal nº 4,320/64. » Art, 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a EDO ALMEIDA DA SILVA - PREFEITA - é LEI176- PG 2