ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CUBATÍ
PROJETO DE LEI Nº 710/2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Cubati– PB.
Faz saber que ele encaminha para discussão e apreciação pelo Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal de 5 de outubro
de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) e da Lei
Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
Diretrizes I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Diretrizes II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
Diretrizes III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
Diretrizes IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
Diretrizes V - as disposições relativas as despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
Diretrizes VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
Diretrizes VII - as disposições relativas a Dívida Pública Municipal; e
Diretrizes VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades;
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
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Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027, são
aquelas contempladas no Plano Plurianual vigente, podendo ser totalmente alteradas, observando-se as dimensões, áreas e
objetivos constantes do novo Plano Plurianual vigente, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, mas não se constituem limites a programação das despesas, porém com especial atenção para:
I – Priorizar a Primeira Infância, alocando recursos ordinários e vinculados.
II - Despesas vinculadas a Primeira Infância, a ser codificada com o número “5000”, assim como os respectivos
Projetos / Atividades, iniciando com “5”.
III – Ação executadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, priorizadas na propostel ap
de Lei Orçamentária por meio da na alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora responsável pela
concretização e ampliação das políticas sociais relacionadas, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta lei.
§ 1° - Caberá ao Poder Executivo, priorizar ações vinculadas a Primeira Infância, assim composta:
a) Nos termos da Lei 13.257/2016, priorizar ações de governo, vinculados aos direitos das crianças de até 6 (seis)
anos, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas.
b) Estabelecer as metas e prioridades, para viabilizar as aplicações dos recursos, em cumprimento a Lei 13.257/2016;
c) Fomentar as ações de governo, priorizando os recursos disponíveis;
§ 2° - O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do município, tem a finalidade de promover o
desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da
proteção integral a criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3° - As metas e as ações pela Primeira Infância, versarão sobre os seguintes temas:
1. Crianças com Saúde;
2. Educação Infantil;
3. A Família e a comunicação da criança;
4. Assistência Social as crianças e suas famílias;
5. Convivência familiar e comunitária em situações especiais;
6. Do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças;
7. A criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente;
8. Atendendo as diversidades;
9. Enfrentando as violências sobre as crianças;
10. Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
11. Protegendo as crianças da pressão consumista;
12. Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação;
13. Evitando acidentes na Primeira Infância.
§ 4º - Na elaboração da proposta orçamentária será dada maior prioridade:
PODER LEGISLATIVO:
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades
administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham a sensibilizar a população para a participação do processo
legislativo.
PODER EXECUTIVO:
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de
servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1 Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade
escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes
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metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim
promovam a garantia do acesso, oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e a valorização da diversidade que visem a equidade:
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam
atingidas.
a.2 Saúde e Saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços
de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque
para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população,
redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações
básicas de saúde e saneamento.
a.3 Promoção social a família, a criança e ao adolescente e a população idosa com ênfase no
cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na
lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao
atendimento de habitantes carentes do município com renda comprovadamente inferior a um
quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a
promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda á população com a promoção de capacitação e
criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa
privada, como forma de fomentar a economia local.
a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações
constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7 De desenvolvimento em articulação com os governos estadual e federal. de programas
voltados á implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação
do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades históricoculturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: b.1 Transporte, com melhoramento e
conservação da malha viária municipal;
b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de
irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c. 1 Do desenvolvimento da agropecuária:
c.2 Da indústria, com ênfase as pequenas e micro empresas;
c.3 Do desenvolvimento da produção mineral.
d) Ações administrativas que objetivem:
d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
visando a otimização da prestação dos serviços públicos a comunidade;
d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração
tributária, cobrança da dívida e combate a sonegação.
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com
as seguintes ações de governo:
I - ÁREA SOCIAL:
a. Na educação e cultura:
a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) á população de zero a cinco anos. de
modo a atender a totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2 Atendimento do ensino fundamental á população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta
de vagas em 100%;
a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o
mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
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a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a
oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%
a.5 Redução a zero da taxa de evasão escolar, implementando e programa de garantia de bolsa
escola e de esporte e lazer;
a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede Municipal de
1ensino:
a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10 Apoio á atividades e extensão universitária;
a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a).
a.12 Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em consonância
com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos
objetivos. programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, :etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam:
I – Erradicação do analfabetismo;
II – Universalização do atendimento escolar.
III – Melhoria da qualidade do ensino:
IV – Formação para o trabalho;
V – Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País.
VI – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do
produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b.1 Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo substancialmente o índice de
mortalidade infantil.
b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar a população do município;
b. 3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos
serviços de saúde do município:
b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
c. Da Habitação e Saneamento Básico
c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2 Construção e melhoria de casas populares.
d. Da Assistência Social
d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física. mediante a
ampliação dos atuais programas;
d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;
d.4 Estimular programas de assistência comunitária'.
d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes. em deslocamento para outros centros:
d.6 Distribuição de donativos a pessoas de baixa renda:
d.7 Apoio aos pequenos negócios, as empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria
de renda familiar.
d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
d.9 Serviço de acolhimento á Família Acolhedora
d.10 Promoção social a família, a criança, aos adolescentes e a população idosa com ênfase no
cumprimento das políticas estabelecidas nos referidos Estatutos, devendo na Lei Orçamentária os
recursos vinculados a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de
habitantes em vulnerabilidade social do município com renda comprovadamente inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo, por pessoa da família.
d.11.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física,
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mediante a ampliação dos atuais programas;
d.11.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.11.3 Melhorar a assistência e fomento nutricional com base nos princípios da Segurança
Alimentar com a distribuição de cestas básicas a famílias em vulnerabilidade social, no âmbito
dos Recursos Próprios que o município deve cofinanciar a gestão do SUAS;
d.11.4 Estimular programas de assistência comunitária;
d.11.5 Cobertura dos benefícios eventuais as famílias em vulnerabilidade social temporária e nos
casos de calamidade pública e situações temporárias, conforme diretrizes legais;
d.11.6 Deslocamento de famílias em vulnerabilidade social para outros centros;
d.11.7 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1 Assistência e incentivo a produção agrícola;
a.2 Aquisição de equipamentos e implementas agrícolas, para distribuição com agricultores
carentes;
a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5 Combate a seca e a pobreza rural.
a.6 Incentivo a Agricultura Familiar. b. Indústria, comércio e turismo
b. Indústria, Comercio e Turismo
b.1 Apoio as pequenas e micro empresas do município, como forma de fomento a geração de
emprego e renda.
III. NA ÁREA DE INFRAESTRTURA E RECURSOS HÍDRICOS:
a. Recursos Hídricos:
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio a malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da
cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. Arborização da cidade; Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo ún\ico que
estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício.
Parágrafo Único - A execução das ações vinculadas as metas e prioridades, do Plano Plurianual a que se refere o
caput, estará condicionada a manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente Lei.
Art. 4º - As Ações / Metas a serem adotadas na presente lei, são as especificadas no Plano Plurianual vigente.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - Na destinação de recursos as ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios
estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual – PPA, conforme referido.
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Art. 5º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de
atendimento a infância e a adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - O Município implementará o atendimento integral as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas
idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas a satisfação de
suas necessidades.
Art. 7º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a
sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Legislativo promoverá
audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º – O Município poderá adotar medidas de fomento a participação das micros, pequenas e médias empresas
instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a
abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e
criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação
Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 – A elaboração e execução do orçamento que deve estar compatível com o Plano Plurianual vigente, em
consonância com as seguintes diretrizes fundamentais:
I. equilíbrio das contas públicas municipais;
II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais;
III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 11 – A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das
alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico
relevante, e será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a
arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
Art. 12 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá obedecer aos princípios da justiça social, do
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como
combater a exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes as
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informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos
atos de despesa, que conduz a própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 14 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa
do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o
produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser
detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das
quais resulta um produto necessário a manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e
não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o
detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao
qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa
de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei
orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas a sua manutenção e a
realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que
recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de
recursos orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por
programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas
físicas, sempre que possível.
Art. 15 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
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Art. 16 - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 17 - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea;
VI – Subalínea;
VII – Fonte e Destinação de Recursos.
§ 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
§ 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em
relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos
ingressos de tais recursos.
§ 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com
características próprias e semelhantes entre si.
§ 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita
propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 18 - A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI – Ação (Projeto, Atividade ou Operação Especial);
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
§ 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II – Despesas de Capital - 4.
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§ 2º- Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características
quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização
de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da
Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - transferências a União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31
IV - transferências a Municípios - 40
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 73;
XI - aplicações diretas - 90; e
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 5º - A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 8º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa,
durante a execução orçamentária.
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Art. 19 - A Reserva de Contingência prevista no art. 50 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se
refere a categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e a
fonte de recursos.
Art. 20 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I – ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária as eventuais modificações
ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei
das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 22 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste
com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2027 em relação aos limites de que tratam os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde,
em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal constituir-se-á
de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei; e
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. § 1º
Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 – As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados nos artigos anteriores, deverão adotar
metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores, os
efeitos decorrentes das decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação
de recursos para a sua execução.
Art. 25 – A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que visem o incremento da receita
municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município, combate a evasão e a sonegação fiscal, e
cobrança da dívida ativa municipal.
Art. 26 – Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos
programas governamentais realizados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos
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dos produtos e serviços executados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados
pretendidos.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 27 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas
nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com
as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
§ 1º - O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de
responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, §
1º, da Constituição Federal.
Art. 28 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação, até o dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 29 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente
Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da
Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de
gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
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MUNICÍPIO DE CUBATÍ
Art. 30 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 31 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 32 – O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais.
Art. 33 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das
receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de
Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as
metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
Art. 34 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e
em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
Art. 35 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias,
Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária.
Art. 36 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado
recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 37 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas
pela União e pelo Estado.
Art. 38 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos
contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos a execução no todo ou da parte não embargada;
e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
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Art. 39 - A Procuradoria do Município encaminhará a Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do
corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos a serem incluídos na proposta
orçamentária, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de
pagamento no caso de ação cível.
Art. 40 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação
municipal que trata da matéria.
Art. 41 - Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição Federal e do art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 42 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do município, ou com ações para
as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica
e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
§ 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 43 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas as entidades
privadas sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.
Art. 44 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de
seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência a Saúde,
conforme legislação em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao
ensino fundamental e a saúde;
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IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e
internacionais e das operações de crédito; e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 50 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos
para atender novos investimentos.
Art. 45 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 46 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º,
da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão
realizados pelo Órgão de Planejamento do Município.
Art. 47 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da
publicidade e da legalidade.
Art. 48 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 49 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 50 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1,0% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recurso 500
(Recursos Não Vinculadosa Impostos.
v
§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte,
até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados a prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 51 - Os recursos de convênios repassados pelo município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter
sua aplicação comprovada mediante prestação de contas a Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 52 – As despesas de competência de outros entres da federação só serão assumidas pela administração
municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 53 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, §
4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, §
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5º, e as destinadas por lei as despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município; e
III - do Orçamento Fiscal.
IV - da priorização do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) como base estruturante para a
realização da seguridade social, em consonância com o art. 203 da Constituição Federal, .
Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores
estabelecidos no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 54 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei
Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 55 – As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão obedecer criteriosamente ao
disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Reponsabilidade
Fiscal.
Art. 56 – Fica vedada a apresentação de emendas que:
I – indiquem o aumento da despesa sem estimativa do valor e justificativa do seu incremento e sem a indicação da
fonte de recursos a ser utilizada e a dotação orçamentária a ser reduzida;
II – indique recursos proveniente da anulação de dotações destinadas as seguintes despesas:
a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais e serviços da dívida;
c) dotações para pagamento de PASEP;
d) dotações relativas aos grupos de despesas 31, 32 e 46;
e) dotações com recursos de convênios;
f) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da própria Unidade
Orçamentária;
g) dotações do Orçamento Fiscal com o da Seguridade Social e vice-versa;
III – sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IV – não façam parte das prioridade e metas definidas no Plano Plurianua;
V – tratem de matéria diversa da autorizada no p 8º. do Art. 165 da Constituição Federal;
Art. 57 – O processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do
referido projeto a Câmara Municipal de Vereadores e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou
quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Câmara Municipal de Vereadores, com a promulgação
da lei pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal conforme o caso.
Art. 58 – Inalterada a Unidade Orçamentária, a Classificação Funcional Programática, a Categoria Economica, o
Grupo de Natureza da Despesa, a Modalidade de Aplicação, a Fonte de Recursos de o valor, fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária quando de sua
execução, com o fim de adequá-lo a Estrutura Organizacional do Município, resultante da cisão, fusão ou incorporação de
Unidades Orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a
mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS V
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AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;
Art. 59 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de
cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como
as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19
da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 60 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos
orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei Autorizativa, poderão criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras, conforme disposto no art.
169, § 1º, II da CF.
§ 1º. – Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipal poderão nos termos do art. 37,
inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
§ 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 62 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de
cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício, o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da
LRF), e observarão também as novas regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a
Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe medidas de reforço a
Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 e 16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na
apuração da despesa com pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a
consideração de valores retidos de outras deduções, excetuando-se apenas o abatimento para
adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37,XI);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos
aportados para cobertura de déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência próprio;
c) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de origem do
servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do benefício;
d) implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art.
18,§ 2º.), independente de empenho que por algum motivo não passaram pela execução orçamentária
Art. 63 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da
LRF).
Art. 64 – Durante o exercício financeiro, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente
poderão ser admitidos servidores se:
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I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o disposto no art. 22, inciso
IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao
disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 65 - O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 66 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 67 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de mão-de-obra referente a
substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO;
Art. 68 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste
exercício, que impliquem acréscimo em relação a estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 69 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE
ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 70 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não
geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as
metas de resultado nominal e primário.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VII
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 71 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de
modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a
investimentos sociais.
Art. 72 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e
Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e
com amortização da dívida referente as operações de créditos contratadas e/ou autorizadas.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 - Cabe a Secretaria de Finanças do Município a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação,
Fundos, e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que
trata esta Lei.
Art. 74 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24,
incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 75 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução
destas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos a gestão orçamentária
e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 76 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se
variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2027 ao Legislativo Municipal.
Art. 77 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal
será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 78 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação
no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
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Parágrafo único. No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção
da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79 - Cabe a Secretaria de Finanças do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e
nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 80 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na
Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I. ao endividamento público;
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. a administração e gestão financeira.
Art. 81 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão,
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme
estabelecido no artigo 8º da Lei complementar 101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 82 – O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental são os constantes no Inciso II, Art. 73 desta lei. (§ 3º do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000).
Art. 83 – Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, sendo adotadas
as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 84 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos;
II. serviços da dívida;
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a
serem prestadas a sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços
essenciais;
V. contrapartida de Convênios.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios
e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 85 – Se o Projeto de Lei Orçametária Anual, não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro, a
programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação orçamentária,
na forma da proposta emitida ao Poder Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
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§ 1º. – Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados
neste artigo.
§ 2º. – Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – operações de crédito;
IV – pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
V – pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 87 – O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados no Balanço Patrimonial
para atender programas prioritários do governo.
Art. 88 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, será parte integrante da Lei Orçamentária Anual – LOA
2027, especificado para cada Categoria de Programação, os Grupos de Despesas e respectivos desdobramentos até o nível
de Modalidade de Aplicação, observado o disposto no art. 17 desta lei.
Art. 89 – Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia
autorização legislativa.
Art. 90 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente, os projetos
e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos
os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 91 – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva
execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o controle de custos, o acompanhamento e a
avaliação dos resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da
classificação orçamentária da despesa pública.
Art. 92 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades
privadas, nacionais e internacionais.
Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cubatí/PB., 23 de Abril de 2026.
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JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA
- Prefeito Constitucional –