O VEREADOR MARLISON ALEXANDRE DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Cuitegi, propõe o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre a criação no âmbito do município de Cuitegi-PB, o programa Parlamento Jovem Cuitegiense e dá outras providências
A Câmara Municipal de Cuitegi, Estado da Paraíba, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cuitegi, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Cuitegi, o Parlamento Jovem Cuitegiense, órgão de caráter educativo, consultivo e participativo, destinado a promover a formação cidadã, política e social de estudantes do ensino fundamental e médio do Município.
Art. 2º - O Parlamento Jovem Cuitegiense será constituído por 09 (nove) vereadores mirins, representantes das escolas públicas e privadas de Cuitegi, observado que cada sexo deverá ter assegurada a participação mínima de 30% (trinta por cento) das vagas.
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente de alunos de determinado sexo ou de alguma escola participante, as vagas remanescentes serão redistribuídas de forma proporcional, de modo a assegurar o preenchimento total de 09 (nove) cadeiras.
§ 2º - A quantidade de parlamentares jovens será igual ao número constitucional de vereadores da Câmara Municipal de Cuitegi, podendo ser ajustada automaticamente conforme alterações legais na composição do Poder Legislativo.
§ 3º - O aluno devidamente eleito será denominado Legislador Mirim.
Art. 3º - Poderão participar do Parlamento Jovem Cuitegiense os alunos:
I - regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio em escolas públicas e privadas do Município;
II - com idade mínima de 12 (doze) anos completos e máxima de 17 (dezessete) anos até a data da inscrição;
III - que apresentem frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no ano letivo anterior à inscrição.
IIII - que apresentem média não inferior à média bimestral de 8,5 (oito e meio) no ano letivo anterior à inscrição.
Art. 4º - A escolha dos vereadores mirins será realizada anualmente, observando-se os seguintes critérios:
I - processo de seleção a ser organizado pelas unidades escolares em parceria com a Câmara Municipal;
II - indicação com base no desempenho escolar dos alunos, priorizando os de melhor rendimento acadêmico;
III - cada escola participante deverá indicar, no mínimo, 01 (hum) candidato;
IV - nenhuma escola poderá indicar mais de 02 (dois) candidatos, salvo na hipótese do § 1º do art. 2º;
V - as escolas promoverão eleições entre os alunos de forma direta e secreta, promovendo a disputa democrática, sendo que a formação das chapas deverá observar o ranking das melhores notas dos candidatos quando o número de alunos for superior ao número máximo por escola.
Art. 5º - O mandato dos vereadores mirins terá duração de 01 (um) ano letivo, sem direito a reeleição consecutiva.
Art. 6º - A posse dos vereadores mirins ocorrerá, preferencialmente, no mês de abril de cada ano, em sessão solene da Câmara Municipal.
§ 1º - Cada vereador da Câmara Municipal deverá apadrinhar um vereador mirim, cabendo-lhe orientá-lo nas atividades legislativas em conjunto com o professor tutor indicado.
Art. 7º - São objetivos do Parlamento Jovem Cuitegiense:
I - despertar nos jovens o interesse pela política e pela vida pública;
II - incentivar a prática da cidadania e da democracia representativa;
III - aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar;
IV - estimular a consciência crítica e o senso de responsabilidade social;
V - oferecer espaço de aprendizagem sobre ética, democracia, liderança e respeito às diferenças.
Art. 8º - Compete ao Parlamento Jovem Cuitegiense:
I - elaborar propostas, requerimentos e indicações voltadas para a melhoria da comunidade escolar e da sociedade cuitegiense;
II - promover debates e discussões de interesse dos jovens e da população em geral;
III - realizar visitas institucionais a órgãos públicos e eventos cívicos, de acordo com a programação aprovada; IV - realizar sessões ordinárias e extraordinárias, de acordo com regulamento próprio aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 9º - A Câmara Municipal fornecerá o suporte necessário ao funcionamento do Parlamento Jovem, incluindo espaço físico, material de expediente e orientação técnica.
Art. 10 - Fica estabelecido que, independentemente da Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Parlamento Jovem Cuitegiense deverá realizar, no mínimo, 02 (duas) reuniões anuais, sendo uma no primeiro semestre da sessão legislativa e outra no segundo semestre da sessão legislativa.
Art. 11 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação:
I - indicar um professor tutor, escolhido dentre o corpo docente das escolas do Município, para acompanhar, orientar e apoiar os trabalhos desenvolvidos pelos vereadores mirins;
II - instituir formas de premiação e reconhecimento aos participantes do Parlamento Jovem Cuitegiense, como incentivo ao desempenho e à valorização do programa.
Art. 12 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o funcionamento interno do Parlamento Jovem Cuitegiense.
Art. 13 - A participação no Parlamento Jovem é de caráter voluntário e educativo, não implicando vínculo empregatício, remuneração ou qualquer espécie de vantagem pecuniária.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito constitucional de Cuitegi, estado da Paraíba, em ___ de __________ de 2025.
GUILHERME MADRUGA JÚNIORPrefeito Municipal de Cuitegi
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir o Parlamento Jovem Cuitegiense, mecanismo de educação para a cidadania já adotado em diversos municípios do Brasil, com resultados expressivos na formação política e social dos jovens.
A proposta busca estimular a participação estudantil, aproximar a juventude do Poder Legislativo e desenvolver nos alunos noções práticas de democracia, ética e cidadania. A fixação de uma participação mínima de 30% por sexo assegura maior representatividade e equidade na composição do Parlamento Jovem.
Além disso, foram previstos critérios de idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, frequência escolar mínima de 85%, calendário de posse, distribuição proporcional das vagas entre escolas, obrigatoriedade de reuniões semestrais e orientação obrigatória por vereador padrinho em conjunto com o professor tutor. A inclusão das eleições diretas, secretas e com formação de chapas internas baseada no ranking das melhores notas quando o número de alunos for superior ao número máximo por escola reforça a prática democrática e a
Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025
Marlison Alexandre dos Santos Vereador