| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATA E/OU EM DESUSO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, POR MEIO DE LEILÃO E ADOTА OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 254 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Câmara Munic: Aprovaguuticipal de Cuitegi E 20 Deo a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 032/2025 PROJETO DE LEI Nº 025/2025 Origem: Poder Executivo Municipal Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATA E/OU EM DESUSO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, POR MEIO DE LEILÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 025/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto autorizar a alienação de bens móveis inservíveis, sucata e/ou em desuso de propriedade do Município de Cuitegi, mediante leilão público, conforme avaliação prévia realizada por comissão especialmente designada. O projeto prevê ainda a destinação dos valores arrecadados para aquisição de novos veículos para a municipalidade, bem como estabelece critérios para a caracterização de bens ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, nos termos da legislação aplicável. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. | - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL o | Conforme dispõe o artigo 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuitegi, compete a esta Comissão opinar quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1. Constituição Federal O projeto encontra amparo no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, o art. 37, XXI, estabelece a obrigatoriedade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados em lei. 2. Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021, com alterações da Lei nº 14.770/2023) A alienação de bens móveis deve observar o disposto nos arts. 17 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, que preveem expressamente a utilização da modalidade leilão para a venda de bens móveis inservíveis. O projeto está em conformidade com essa exigência, ao prever avaliação prévia, designação de comissão e elaboração de edital com ampla publicidade. 3. Lei Orgânica do Município de Cuitegi Nos termos da Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a administração de bens municipais, cabendo ao Legislativo autorizar a alienação de bens públicos, conforme determina o artigo correspondente à competência do Executivo e do Legislativo (autorizações patrimoniais). Assim, a iniciativa do Chefe do Executivo é formalmente adequada, uma vez que depende de autorização legislativa para efetivar a alienação. 4. Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuitegi O projeto tramita regularmente, sendo submetido à análise da CCJ para exame de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 61, do Regimento Interno, que confere à Comissão de Constituição e Justiça a competência de apreciar todos os aspectos jurídicos e legais da matéria. N ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Hll- CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 025/2025. Sala das Comissões, de outubro de 2025. Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente