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materia nº 32/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATA E/OU EM DESUSO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, POR MEIO DE LEILÃO E ADOTА OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Munic:
Aprovaguuticipal de Cuitegi
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20 Deo
a
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 032/2025
PROJETO DE LEI Nº 025/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATA E/OU EM DESUSO DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, POR MEIO DE LEILÃO E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 025/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que tem por objeto autorizar a alienação de bens móveis inservíveis, sucata
e/ou em desuso de propriedade do Município de Cuitegi, mediante leilão público,
conforme avaliação prévia realizada por comissão especialmente designada.
O projeto prevê ainda a destinação dos valores arrecadados para aquisição de
novos veículos para a municipalidade, bem como estabelece critérios para a
caracterização de bens ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, nos termos da
legislação aplicável.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e técnica legislativa da matéria.
| - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
o |
Conforme dispõe o artigo 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cuitegi, compete a esta Comissão opinar quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa das proposições.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
1. Constituição Federal
O projeto encontra amparo no art. 37, caput, da Constituição Federal, que
impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, o art. 37, XXI, estabelece a obrigatoriedade de licitação para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos
especificados em lei.
2. Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021, com alterações da Lei
nº 14.770/2023)
A alienação de bens móveis deve observar o disposto nos arts. 17 e seguintes
da Lei nº 14.133/2021, que preveem expressamente a utilização da modalidade leilão
para a venda de bens móveis inservíveis.
O projeto está em conformidade com essa exigência, ao prever avaliação
prévia, designação de comissão e elaboração de edital com ampla publicidade.
3. Lei Orgânica do Município de Cuitegi
Nos termos da Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito Municipal
dispor sobre a administração de bens municipais, cabendo ao Legislativo autorizar a
alienação de bens públicos, conforme determina o artigo correspondente à
competência do Executivo e do Legislativo (autorizações patrimoniais).
Assim, a iniciativa do Chefe do Executivo é formalmente adequada, uma vez
que depende de autorização legislativa para efetivar a alienação.
4. Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuitegi
O projeto tramita regularmente, sendo submetido à análise da CCJ para exame
de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 61, do Regimento
Interno, que confere à Comissão de Constituição e Justiça a competência de apreciar
todos os aspectos jurídicos e legais da matéria. N
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Hll- CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 025/2025.
Sala das Comissões, de outubro de 2025.
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente

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