| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de uma noite com atrações religiosas nas Festas Tradicionais de Santos Reis e de Sant'Ana, bem como das celebrações do Dia de Nossa Senhora do Rosário, padroeira do Município de Cuitegi-PB, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N° 33 /2025 PROJETO DE LEI Nº 34/2025 Origem: Poder Legislativo Municipal Ementa: Dispõe sobre a criação no âmbito do município de Cuitegi-PB, o programa Parlamento Jovem Cuitegiense e dá outras providências RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos I – RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do vereador Marlison Alexandre dos Santos, que dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Cuitegiense e dá outras providências. A proposição tem como objetivo principal instituir, no âmbito do Município de Cuitegi, um programa de caráter educativo e participativo, voltado à formação cidadã e política dos estudantes do ensino fundamental e médio, tanto da rede pública quanto da rede privada de ensino. O projeto estabelece que o Parlamento Jovem Cuitegiense será composto por estudantes regularmente matriculados, observando-se critérios de elegibilidade que incluem idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, frequência escolar mínima de 85% e boa conduta estudantil. A escolha dos representantes ocorrerá mediante eleições diretas e secretas nas próprias escolas, com a formação de chapas internas, promovendo o exercício democrático e o mérito escolar como critérios de seleção quando o número de candidatos exceder o limite de vagas. O texto prevê, ainda, a garantia de proporcionalidade entre os sexos, determinando a reserva mínima de 30% para cada gênero, bem como a correspondência entre o número de parlamentares jovens e o número constitucional de vereadores do Município de Cuitegi. Determina-se, também, que cada vereador deverá apadrinhar um parlamentar jovem, auxiliando-o nas atividades legislativas, em ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL conjunto com um professor tutor indicado pela Secretaria Municipal de Educação. Dessa forma, o Projeto de Lei busca promover a integração entre o Poder Legislativo e a comunidade escolar, despertando nos jovens valores de cidadania, ética e compromisso com o interesse público, além de contribuir para o fortalecimento da democracia e da educação política no Município. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a) Da Constituição Federal Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui: Art.30 da Constituição Federal, I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; b) Da Legislação Municipal Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, em seu artigo 12: Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município (...). c) Competência Legislativa A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, entre outras funções destaco o inciso IV: Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL II - Leis complementares; III - Leis ordinárias; IV - Decretos legislativos; V - Resoluções. III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA O Projeto de Lei nº 034/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, e formalidade de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. IV– CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 034/2025. Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025. ______________________________________________ Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente