br-locleg corpus explorer

← Cuitegi (PB)

materia nº 34/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAprova o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Cuitegi/PB.
native_id271

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 34 /2025
PROJETO DE LEI Nº 33/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Cuitegi/PB.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 033/2025, de autoria do Poder 
Executivo, que tem por objetivo dispor sobre o plano municipal da primeira infância do 
município de Cuitegi-PB e dá outras providências.
A elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Cuitegi/PB
constitui um instrumento fundamental de planejamento e gestão das políticas públicas 
voltadas às crianças de zero a seis anos de idade, fase determinante para o 
desenvolvimento humano integral.
A iniciativa alinha-se às diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância (Lei 
Federal nº 13.257/2016), que estabelece a necessidade de atuação integrada entre 
os entes federativos na formulação e implementação de políticas específicas para a 
primeira infância, garantindo o pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e 
social das crianças.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao 
Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, à 
dignidade e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e 
violência.
Nesse sentido, o Plano Municipal pela Primeira Infância busca consolidar, de 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
forma intersetorial e participativa, um conjunto de metas e ações que envolvem as 
áreas da saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e direitos 
humanos, promovendo o fortalecimento das políticas públicas locais e a coordenação 
entre os diferentes setores da administração municipal.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios 
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal,
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, 
em seu artigo 12:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município (...).
c) Competência Legislativa
A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, entre 
outras funções destaco o inciso IV:
Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 033/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, e formalidade de acordo com as normas constitucionais e a 
Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente 
e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 033/2025.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Gabinete do Vereador e relator,
Cuitegi, 22 de setembro de 2025
___________________________________
Vereador Marlison Alexandre dos Santos
Câmara Municipal de Cuitegi-PB

open original →