ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 035/2025
PROJETO DE LEI Nº 28/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa
Municipal destinado à seleção de pessoas interessadas em prestar serviços
voluntários na rede municipal de educação, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do Poder
Executivo, que tem por objetivo dispor sobre Institui, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, o Programa Municipal destinado à seleção de pessoas interessadas em
prestar serviços voluntários na rede municipal de educação, e dá outras providências.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal,
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal,
em seu artigo 12:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município (...).
c) Competência Legislativa
A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, entre
outras funções destaco o inciso IV:
Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 028/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, formalidade e juridicidade, pois estão materialmente e formalmente
constitucionais aos olhos deste relator já que atende aos preceitos exigidos pela carta
magna e a Lei complementar 95/98.
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IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 028/2025.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente