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materia nº 36/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a incentivar o estágio remunerado de estudantes, como fonte inspiradora de escolarização, qualidade de vida e renda familiar, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 36/2025
PROJETO DE LEI Nº 29/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a incentivar o estágio remunerado de
estudantes, como fonte inspiradora de escolarização, qualidade de vida e renda 
familiar, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria do Poder 
Executivo, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a incentivar o 
estágio remunerado de estudantes, como fonte inspiradora de escolarização, 
qualidade de vida e renda familiar, e dá outras providências.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios 
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal,
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, 
em seu artigo 12:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município (...).
c) Competência Legislativa
A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, entre 
outras funções destaco o inciso IV:
Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
III– CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O Projeto de Lei nº 029/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, formalidade e juridicidade, pois estão materialmente e formalmente 
constitucionais aos olhos deste relator já que, atende aos preceitos exigidos pela carta 
magna e a Lei complementar 95/98.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Dessa forma, o Projeto de Lei que dispõe sobre o incentivo ao estágio 
remunerado de estudantes está plenamente amparado na Constituição Federal, na 
Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, e no Estatuto da Juventude, além de respeitar a competência legislativa 
municipal.
A proposta contribui para o cumprimento do dever estatal de garantir educação 
de qualidade, inclusão social e formação para o trabalho, promovendo a dignidade e 
o desenvolvimento humano dos jovens cuitegienses.
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 029/2025.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

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