ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 37 /2025
PROJETO DE LEI Nº 27/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do município de Cuitegi, para o exercício
de 2026 e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Poder
Executivo, que tem por objetivo Estimar a receita e fixar a despesa do município de
Cuitegi, para o exercício de 2026 e dá outras providências.
O presente relatório tem por finalidade apresentar a análise técnica e descritiva
do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Cuitegi para
o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), e nas normas previstas na Lei Orgânica Municipal e
no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuitegi.
O projeto em questão tem como principal objetivo estabelecer as diretrizes
financeiras que nortearão a execução orçamentária do Município no próximo exercício
fiscal, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas públicas e a compatibilidade
com as metas e prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2026)
e no Plano Plurianual (PPA 2026-2029).
A proposta orçamentária foi elaborada pelo Poder Executivo Municipal,
observando os princípios constitucionais da legalidade, transparência, eficiência,
economicidade e responsabilidade fiscal. A estimativa da receita contempla todas as
fontes de arrecadação previstas, incluindo receitas próprias (tributárias e de
contribuições), transferências constitucionais e legais, e recursos vinculados
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provenientes de convênios e programas federais e estaduais.
No tocante à fixação da despesa, o projeto distribui os recursos de forma
planejada entre os diversos órgãos e unidades orçamentárias da administração
pública municipal, priorizando as áreas essenciais de educação, saúde, assistência
social, infraestrutura urbana, agricultura e gestão administrativa. A estrutura
orçamentária apresentada obedece à classificação funcional-programática exigida
pela legislação federal, o que permite a adequada identificação das ações, programas
e metas a serem executadas no exercício de 2026.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal,
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal,
em seu artigo 12:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município (...).
c) Competência Legislativa
A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, e art.
31 entre outras funções destaco o inciso IV e III respectivamente:
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Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - Regime jurídico dos servidores;
Il - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual
IV criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
do Município.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 027/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, formalidade e juridicidade, pois estão materialmente e formalmente
constitucionais aos olhos deste relator já que atende aos preceitos exigidos pela carta
magna e a Lei complementar 95/98.
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IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 027/2025.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente
Gabinete do Vereador e relator,
Cuitegi, 22 de outubro de 2025
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Vereador Marlison Alexandre dos Santos
Câmara Municipal de Cuitegi-PB