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materia nº 38/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE 2025 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 240.000,00, (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS), PARA ADEQUAÇÃO DAS NOVAS FONTES DE RECURSOS DE EMENDA PARLAMENTAR SUS-CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T19:06:12.791716-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 38/2025
PROJETO DE LEI Nº30/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE 2025 POR 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 240.000,00, (DUZENTOS E 
QUARENTA MIL REAIS), PARA ADEQUAÇÃO DAS NOVAS FONTES DE 
RECURSOS DE EMENDA PARLAMENTAR SUS-CUSTEIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 30/2025, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que solicita autorização legislativa para abertura de crédito especial ao 
orçamento vigente, no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 
destinado à criação de nova dotação orçamentária para adequação das fontes de 
recursos oriundas de emenda parlamentar estadual voltada ao custeio de ações e 
serviços de saúde.
A proposta fundamenta-se no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que permite 
a abertura de créditos adicionais mediante excesso de arrecadação, e apoia-se ainda 
nas prerrogativas conferidas ao Chefe do Poder Executivo previsto da Lei Orgânica 
do Município de Cuitegi.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a 
abertura de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de 
forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade 
na gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o 
controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência 
e equilíbrio fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, 
Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 030/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei 
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente 
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 
Contudo ressalto a necessidade de emenda modificativa em decorrência do 
Art.68 citado no preâmbulo deste projeto não está referenciando as atribuições legais 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
conferidas ao Prefeito municipal, mas sim sobre A publicação das leis e atos oficiais 
em órgãos oficiais do estado como diários oficiais.
Para correção deve ser utilizado art. 60, constante na Seção II, Das atribuições 
do prefeito. 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 030/2025, mas proponho emenda 
modificativa ao preâmbulo do PL nº 30/2025, devido ao art. 68 mencionado não está 
de acordo com o seu objeto. Sendo uma recomendação deste relator emendar o 
referido projeto com o artigo adequado da Lei Orgânica do Município de Cuitegi, que 
trate sobre a atribuições do Prefeito Municipal, como o próprio corpo do texto 
preambular explicita, visto que o Art. 68, versa sobre assunto diferente.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

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