ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 39 /2025
PROJETO DE LEI Nº 32/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre as modificações de programas e ações Governamentais da lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município de Cuitegi-PB para o Exercício de 2026 e
dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 032/2025, de autoria do Poder
Executivo, que tem por objetivo Dispõe sobre as modificações de programas e ações
Governamentais da lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Cuitegi-PB para
o Exercício de 2026 e dá outras providências.
A proposta apresentada pelo Poder Executivo Municipal está estruturada em
programas de governo, compostos por ações e metas financeiras destinadas à
execução das políticas públicas em áreas essenciais como educação, saúde,
assistência social, infraestrutura, agricultura, cultura, esporte, desenvolvimento
econômico, meio ambiente e administração pública.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal,
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal,
em seu artigo 12:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município (...).
c) Competência Legislativa
A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, e art.
31 entre outras funções destaco o inciso IV e III respectivamente:
Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - Regime jurídico dos servidores;
Il - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual
IV criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
do Município.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 032/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, formalidade e juridicidade, pois estão materialmente e formalmente
constitucionais aos olhos deste relator já que atende aos preceitos exigidos pela carta
magna e a Lei complementar 95/98.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 32/2025.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente