ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 40/2025
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a criação no âmbito do município de Cuitegi-PB, o programa
Parlamento Jovem Cuitegiense e dá outras providências
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do vereador
Marlison Alexandre dos Santos, que dispõe sobre a criação do Parlamento
Jovem Cuitegiense e dá outras providências. A proposição tem como objetivo
principal instituir, no âmbito do Município de Cuitegi, um programa de caráter
educativo e participativo, voltado à formação cidadã e política dos estudantes do
ensino fundamental e médio, tanto da rede pública quanto da rede privada de ensino.
O projeto estabelece que o Parlamento Jovem Cuitegiense será composto por
estudantes regularmente matriculados, observando-se critérios de elegibilidade que
incluem idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, frequência escolar mínima
de 85% e boa conduta estudantil. A escolha dos representantes ocorrerá mediante
eleições diretas e secretas nas próprias escolas, com a formação de chapas internas,
promovendo o exercício democrático e o mérito escolar como critérios de seleção
quando o número de candidatos exceder o limite de vagas.
O texto prevê, ainda, a garantia de proporcionalidade entre os sexos,
determinando a reserva mínima de 30% para cada gênero, bem como a
correspondência entre o número de parlamentares jovens e o número constitucional
de vereadores do Município de Cuitegi. Determina-se, também, que cada vereador
deverá apadrinhar um parlamentar jovem, auxiliando-o nas atividades legislativas, em
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conjunto com um professor tutor indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca promover a integração entre o Poder
Legislativo e a comunidade escolar, despertando nos jovens valores de cidadania,
ética e compromisso com o interesse público, além de contribuir para o fortalecimento
da democracia e da educação política no Município.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal,
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal,
em seu artigo 12:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município (...).
c) Competência Legislativa
A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, entre
outras funções destaco o inciso IV:
Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
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II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 034/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, e formalidade de acordo com as normas constitucionais e a
Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 034/2025.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente