br-locleg corpus explorer

← Cuitegi (PB)

materia nº 41/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAbre crédito especial ao orçamento vigente por excesso de arrecadação, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado à adequação da fonte de recursos para construção de uma praça e requalificação da Ponte Velha, e dá outras providências
native_id281

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia P Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T19:06:29.186428-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 41 /2025
PROJETO DE LEI Nº 35/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente por excesso de arrecadação, no 
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado à adequação da fonte 
de recursos para construção de uma praça e requalificação da Ponte Velha, e dá 
outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 35/2025 tem como objetivo autorizar a abertura de crédito 
especial no orçamento municipal do exercício de 2025, com a finalidade de adequar 
a fonte de recursos vinculada a emenda parlamentar recebida, possibilitando a 
execução das ações de infraestrutura urbana destinadas à construção de uma nova 
praça pública e à requalificação da Ponte Velha, situadas na zona urbana do Município 
de Cuitegi.
De acordo com a proposição, o crédito especial será incorporado à Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos, na ação orçamentária “Construção de Praça e 
Requalificação da Ponte Velha”, sendo o valor total de R$ 150.000,00 oriundo do 
excesso de arrecadação da fonte 17100000 – Transferência Especial dos Estados, 
conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
O projeto também prevê a convalidação das alterações no Plano Plurianual 
(PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em seu artigo 3º, assegurando a 
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento orçamentário.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a 
abertura de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de 
forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade 
na gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o 
controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência 
e equilíbrio fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, 
Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 035/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei 
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente 
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 035/2025.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

open original →