ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 41 /2025
PROJETO DE LEI Nº 35/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente por excesso de arrecadação, no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado à adequação da fonte
de recursos para construção de uma praça e requalificação da Ponte Velha, e dá
outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 35/2025 tem como objetivo autorizar a abertura de crédito
especial no orçamento municipal do exercício de 2025, com a finalidade de adequar
a fonte de recursos vinculada a emenda parlamentar recebida, possibilitando a
execução das ações de infraestrutura urbana destinadas à construção de uma nova
praça pública e à requalificação da Ponte Velha, situadas na zona urbana do Município
de Cuitegi.
De acordo com a proposição, o crédito especial será incorporado à Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, na ação orçamentária “Construção de Praça e
Requalificação da Ponte Velha”, sendo o valor total de R$ 150.000,00 oriundo do
excesso de arrecadação da fonte 17100000 – Transferência Especial dos Estados,
conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
O projeto também prevê a convalidação das alterações no Plano Plurianual
(PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em seu artigo 3º, assegurando a
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento orçamentário.
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a
abertura de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de
forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade
na gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o
controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência
e equilíbrio fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal,
Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a
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abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 035/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 035/2025.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente