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materia nº 42/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAbre crédito especial ao orçamento vigente por excesso de arrecadação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado à reforma do campo de futebol, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T19:05:47.671596-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 42 /2025
PROJETO DE LEI Nº 36/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente por excesso de arrecadação, no 
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado à reforma do 
campo de futebol, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação orçamentária 
necessária para execução de obra de reforma do campo de futebol de Cuitegi, 
mediante abertura de crédito especial no orçamento do exercício financeiro de 2025.
De acordo com a proposição, os recursos a serem incorporados à Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer serão aplicados na ação orçamentária “Reforma do 
Campo de Futebol”, vinculada ao programa “Promover Esporte e Cidadania”, 
conforme detalhado na peça legislativa.
O crédito especial a ser aberto decorre do excesso de arrecadação identificado 
na fonte 17100000 – Transferência Especial dos Estados, conforme previsão do art. 
43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais no 
âmbito da administração pública.
O projeto ainda prevê, em seu artigo 3º, a convalidação das alterações no Plano 
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando a 
conformidade da operação com os instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a 
abertura de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de 
forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade 
na gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o 
controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência 
e equilíbrio fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, 
Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 036/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei 
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente 
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 036/2025.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

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