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materia nº 43/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAbre crédito especial ao orçamento vigente por excesso de arrecadação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado à adequação das novas fontes de recursos do FUNDEB – VAAR para conclusão de construção de uma creche, e dá outras providências
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia P Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T19:06:46.606081-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 43/2025
PROJETO DE LEI Nº 37/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente por excesso de arrecadação no 
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado à adequação das novas fontes 
de recursos do FUNDEB – VAAR para conclusão de construção de uma creche, e dá 
outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 37/2025 objetiva a abertura de crédito especial ao 
orçamento municipal do exercício de 2025, com o propósito de permitir a adequação 
das fontes de recursos do FUNDEB – VAAR (Valor Aluno Ano Resultado), 
possibilitando a conclusão da obra de construção de uma creche pública, vinculada à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
A proposta visa criar dotação orçamentária sob a ação “Construção de 01 (uma) 
Creche”, com recursos oriundos do excesso de arrecadação do FUNDEB –
Complementação da União – VAAR, conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/1964, que autoriza o uso dessa fonte para abertura de créditos adicionais.
O projeto ainda prevê, em seu artigo 3º, a alteração e convalidação do Plano 
Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a compatibilizar 
a operação com os instrumentos de planejamento orçamentário municipal.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Dessa forma, o crédito especial proposto visa garantir a regular execução 
financeira da política pública de educação infantil, assegurando o cumprimento das 
metas de infraestrutura educacional do município.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a 
abertura de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de 
forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade 
na gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o 
controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência 
e equilíbrio fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, 
Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 037/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei 
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente 
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 037/2025.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

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