ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 43/2025
PROJETO DE LEI Nº 37/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente por excesso de arrecadação no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado à adequação das novas fontes
de recursos do FUNDEB – VAAR para conclusão de construção de uma creche, e dá
outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 37/2025 objetiva a abertura de crédito especial ao
orçamento municipal do exercício de 2025, com o propósito de permitir a adequação
das fontes de recursos do FUNDEB – VAAR (Valor Aluno Ano Resultado),
possibilitando a conclusão da obra de construção de uma creche pública, vinculada à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
A proposta visa criar dotação orçamentária sob a ação “Construção de 01 (uma)
Creche”, com recursos oriundos do excesso de arrecadação do FUNDEB –
Complementação da União – VAAR, conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, que autoriza o uso dessa fonte para abertura de créditos adicionais.
O projeto ainda prevê, em seu artigo 3º, a alteração e convalidação do Plano
Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a compatibilizar
a operação com os instrumentos de planejamento orçamentário municipal.
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Dessa forma, o crédito especial proposto visa garantir a regular execução
financeira da política pública de educação infantil, assegurando o cumprimento das
metas de infraestrutura educacional do município.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a
abertura de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de
forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade
na gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o
controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência
e equilíbrio fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal,
Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
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Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 037/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 037/2025.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente