br-locleg corpus explorer

← Cuitegi (PB)

materia nº 44/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente de 2025, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), por excesso de arrecadação, destinado à adequação e criação de nova dotação para reforma da Unidade Básica de Saúde – UBS I, localizada no Centro, e dá outras providências.
native_id284

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia P Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T19:07:09.942178-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 44 /2025
PROJETO DE LEI Nº 38/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente de 2025, no 
valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), por excesso de arrecadação, 
destinado à adequação e criação de nova dotação para reforma da Unidade Básica 
de Saúde – UBS I, localizada no Centro, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação o Projeto de 
Lei nº 038/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura 
de crédito especial ao orçamento vigente, instituído pela Lei Municipal nº 695/2024, 
no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
A proposta tem por finalidade adequar e criar nova dotação orçamentária 
vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, destinada à reforma da Unidade Básica de 
Saúde – UBS I, situada no Centro do Município, em razão da necessidade de ajuste 
às novas fontes de recursos oriundas de transferências especiais do Estado da 
Paraíba.
O crédito será aberto com base em excesso de arrecadação, conforme prevê 
o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e o projeto ainda autoriza as devidas 
alterações no Plano Plurianual (PPA 2025–2029) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO 2025), visando à convalidação das modificações orçamentárias 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
correspondentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura 
de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma 
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na 
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle 
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio 
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção 
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o 
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento 
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, 
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 038/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei 
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente 
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 038/2025, mas proponho emenda 
modificativa ao preâmbulo do PL nº 38/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

open original →