ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 44 /2025
PROJETO DE LEI Nº 38/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente de 2025, no
valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), por excesso de arrecadação,
destinado à adequação e criação de nova dotação para reforma da Unidade Básica
de Saúde – UBS I, localizada no Centro, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação o Projeto de
Lei nº 038/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura
de crédito especial ao orçamento vigente, instituído pela Lei Municipal nº 695/2024,
no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
A proposta tem por finalidade adequar e criar nova dotação orçamentária
vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, destinada à reforma da Unidade Básica de
Saúde – UBS I, situada no Centro do Município, em razão da necessidade de ajuste
às novas fontes de recursos oriundas de transferências especiais do Estado da
Paraíba.
O crédito será aberto com base em excesso de arrecadação, conforme prevê
o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e o projeto ainda autoriza as devidas
alterações no Plano Plurianual (PPA 2025–2029) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO 2025), visando à convalidação das modificações orçamentárias
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correspondentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura
de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
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pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 038/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 038/2025, mas proponho emenda
modificativa ao preâmbulo do PL nº 38/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente