br-locleg corpus explorer

← Cuitegi (PB)

materia nº 45/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAbre crédito especial ao orçamento vigente de 2025, por superávit financeiro, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), para adequação da fonte de recursos recebidos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, destinados à Proteção Social Básica, e dá outras providências.
native_id285

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia P Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T19:07:28.435971-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 45/2025
PROJETO DE LEI Nº 39/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente de 2025, por superávit financeiro, 
no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), para adequação da 
fonte de recursos recebidos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, 
destinados à Proteção Social Básica, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação o Projeto de 
Lei nº 039/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo 
autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente, instituído pela Lei 
Municipal nº 695/2024, de 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 24.500,00 (vinte 
e quatro mil e quinhentos reais).
A medida destina-se à adequação e criação de nova dotação orçamentária 
vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social, tendo em vista a necessidade de 
ajustar as fontes de recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social 
(FEAS), destinadas à manutenção e fortalecimento das ações de Proteção Social 
Básica.
O projeto informa que o crédito será aberto com base em superávit financeiro, 
apurado na fonte 26610000 – Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de 
Assistência Social, conforme estabelece o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro aplicáveis à administração pública.
Além disso, o projeto autoriza as correspondentes adequações no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de convalidar as alterações 
decorrentes da abertura do crédito especial.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura 
de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma 
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na 
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle 
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio 
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção 
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o 
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento 
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade 
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 039/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei 
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente 
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 039/2025.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

open original →