ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 45/2025
PROJETO DE LEI Nº 39/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente de 2025, por superávit financeiro,
no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), para adequação da
fonte de recursos recebidos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS,
destinados à Proteção Social Básica, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação o Projeto de
Lei nº 039/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo
autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente, instituído pela Lei
Municipal nº 695/2024, de 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 24.500,00 (vinte
e quatro mil e quinhentos reais).
A medida destina-se à adequação e criação de nova dotação orçamentária
vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social, tendo em vista a necessidade de
ajustar as fontes de recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social
(FEAS), destinadas à manutenção e fortalecimento das ações de Proteção Social
Básica.
O projeto informa que o crédito será aberto com base em superávit financeiro,
apurado na fonte 26610000 – Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de
Assistência Social, conforme estabelece o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
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dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro aplicáveis à administração pública.
Além disso, o projeto autoriza as correspondentes adequações no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de convalidar as alterações
decorrentes da abertura do crédito especial.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura
de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
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bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 039/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 039/2025.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente