ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 46/2025
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente de 2025 por excesso de
arrecadação no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para adequação da fonte
de recursos recebidos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS destinados à
concessão de benefícios eventuais, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Projeto de Lei nº 40/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que
tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente, no
valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em virtude de excesso de arrecadação de
recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
A proposição busca viabilizar a adequação da fonte de recursos e a criação de
dotação orçamentária específica destinada à concessão de benefícios eventuais,
garantindo a correta execução financeira e orçamentária das ações de assistência
social no Município de Cuitegi.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura
de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
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Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 040/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
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constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 040/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente