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materia nº 48/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAbre crédito especial ao orçamento vigente de 2025 por excesso de arrecadação no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), para adequação das novas fontes de recursos do FUNDEB – VAAR, e dá outras providências
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia P Enviado para presidência para inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T19:07:51.125776-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 48 /2025
PROJETO DE LEI Nº 43/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente de 2025 por excesso de 
arrecadação no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), para 
adequação das novas fontes de recursos do FUNDEB – VAAR, e dá outras 
providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 43/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem 
por objetivo autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente, no valor de 
R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), decorrente de excesso de 
arrecadação na fonte de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica – FUNDEB (VAAR – Valor Aluno Ano por Resultados).
A medida visa permitir a adequação orçamentária e a criação de nova dotação 
específica para a execução de despesas vinculadas à manutenção e aprimoramento 
das ações educacionais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma 
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na 
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle 
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio 
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção 
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o 
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento 
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, 
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade 
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 043/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
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Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente 
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 043/2025.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

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