ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 49 /2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Concede o Título de Cidadã Cuitegiense ao Senhor Flaviano João dos
Santos Filho.
.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2025, de autoria
do Poder Legislativo por meio da parlamentar Maria das Dores Viana, que tem por
objetivo conceder título de cidadão Cuitegiense ao senhor Flaviano João dos Santos
Filho em reconhecimento aos relevantes serviços prestados a este município de
Cuitegi-PB como cidadão e empresário.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal,
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
b) Da Legislação Federal e/ou Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
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Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, em seu
artigo 13, alínea XVI,
Art. 13. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
[...]
XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem
a pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destaca pela atuação exemplar na vida pública e
particular, mediante votação da maioria absoluta de seus membros;
[...]
c) Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, assegura aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal e seus demais dispositivos.
A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, entre
outras funções destaco o inciso IV:
Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
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O regimento interno desta casa também descreve:
Art. 202. A Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, poderá conferir
as seguintes honrarias:
I. Título de Cidadão Cuitegiense;
II. Comenda Vereadora Lindalva Tomáz Gomes;
III. Diploma de Honra ao Mérito;
Art. 203. Através de Decreto Legislativo, as Honrarias serão concedidas a
personalidades nacionais e estrangeiras, radicadas no país, que
comprovadamente sejam merecedoras da honraria e com relevantes serviços
prestados ao Estado e ao Município.
III– CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O Projeto de decreto Legislativo nº 013/2025 atende aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, pois está de acordo com as normas
constitucionais, leis ordinárias e complementares, tratados e resoluções. Não havendo
vício de iniciativa, uma vez que a proposição é prerrogativa do Poder Legislativo
municipal e tramita em conformidade com as normas legais.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de decreto Legislativo nº 013/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente